INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Mudanças Climáticas de Maracanaú, com o objetivo de estabelecer diretrizes permanentes para a prevenção, mitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas em nosso município.
Os eventos climáticos extremos têm se tornado cada vez mais frequentes e intensos, provocando impactos significativos nas cidades brasileiras, especialmente em áreas urbanas densamente ocupadas. Alagamentos, enchentes, ilhas de calor, períodos prolongados de estiagem e outros fenômenos climáticos representam desafios crescentes para a gestão pública e para a qualidade de vida da população.
Nesse contexto, torna-se indispensável que Maracanaú disponha de instrumentos de planejamento capazes de orientar ações integradas de prevenção, adaptação e resiliência climática, alinhadas às diretrizes nacionais e internacionais de desenvolvimento sustentável.
A presente proposta prevê a elaboração do Plano Municipal de Mudanças Climáticas, instrumento que permitirá identificar vulnerabilidades, estabelecer metas, definir prioridades e monitorar a implementação de políticas públicas voltadas à proteção ambiental e à segurança da população.
Outro aspecto relevante da matéria é a garantia da participação popular em todas as etapas do processo, fortalecendo a transparência, o controle social e a construção coletiva das soluções necessárias para enfrentar os desafios climáticos atuais e futuros.
O projeto também busca integrar as ações municipais de infraestrutura, mobilidade, drenagem urbana, proteção ambiental, defesa civil e desenvolvimento urbano, promovendo uma visão estratégica e de longo prazo para o crescimento sustentável de Maracanaú.
Trata-se de uma iniciativa que prepara o município para os desafios das próximas décadas, fortalece sua capacidade de resposta diante de eventos climáticos extremos e contribui para a construção de uma cidade mais resiliente, sustentável e comprometida com as futuras gerações.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará à população maracanauense, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2026 10:14:20 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima | CADASTRADO | |
| 16/06/2026 08:36:57 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 36ª (TRIGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 17 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE MARACANAÚ, DESTINADA A PROMOVER AÇÕES DE MITIGAÇÃO E ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS, VISANDO À PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO, DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS:
I – REDUZIR A VULNERABILIDADE DA POPULAÇÃO AOS EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS;
II – PROMOVER A ADAPTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA URBANA ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS;
III – FORTALECER A GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES;
IV – INCENTIVAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA;
V – AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO POPULAR NA FORMULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS POLÍTICAS CLIMÁTICAS.
ART. 3º FICA INSTITUÍDO O PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS, INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESTINADO À IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
§ 1º O PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS DEVERÁ SER ELABORADO PELO PODER EXECUTIVO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR.
§ 2º O PLANO DEVERÁ CONTER METAS, INDICADORES, CRONOGRAMAS, PROGRAMAS E AÇÕES DE ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO CLIMÁTICA.
§ 3º O PRAZO PARA ELABORAÇÃO SERÁ DE ATÉ 2 (DOIS) ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 4º COMPETE AO CEPIM COORDENAR A ELABORAÇÃO, MONITORAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
ART. 5º O MUNICÍPIO REALIZARÁ, NO MÍNIMO, UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA ANUAL PARA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS E MONITORAMENTO DAS METAS ESTABELECIDAS.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, UNIVERSIDADES E ORGANISMOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.