PROJETO DE INDICAÇÃO: 079/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 30/03/2026
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Ementa

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA OPERACIONAL, CAPACITAÇÃO TÉCNICA E VALORIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação visa instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, uma Política Municipal de Segurança Operacional, Capacitação Técnica e Valorização dos Condutores de Ambulâncias e Veículos de Transporte em Saúde, com base em fundamentos constitucionais, legais e administrativos que asseguram a melhoria contínua dos serviços públicos de saúde.
Esses profissionais desempenham papel fundamental no atendimento à população, sendo responsáveis por conduzir pacientes em situações de urgência e emergência, muitas vezes sob condições adversas e de alto risco. No entanto, nem sempre recebem a capacitação contínua e o reconhecimento necessários para o pleno exercício de suas funções.
A implementação de uma política municipal voltada à segurança operacional e à capacitação técnica contribuirá significativamente para a redução de acidentes, melhoria do atendimento e preservação de vidas, além de promover melhores condições de trabalho para esses profissionais.
Ainda no âmbito constitucional, o art. 37, caput, determina que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Assim, a capacitação técnica e a valorização dos condutores de veículos de saúde representam medidas indispensáveis para assegurar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.
No campo da mobilidade e segurança viária, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê, em seu art. 29, inciso VII, a prioridade de circulação dos veículos de emergência, incluindo ambulâncias, quando em serviço de urgência, o que exige dos condutores preparo técnico específico para condução segura em situações excepcionais. Ademais, o art. 145 do mesmo diploma legal dispõe sobre a necessidade de formação especializada para condutores de veículos de emergência.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Lei nº 8.080/1990, em seu art. 7º, estabelece como princípios a integralidade da assistência e a organização dos serviços de forma a garantir atendimento adequado à população, o que inclui o transporte sanitário seguro e eficiente.
Além disso, a Política Nacional de Atenção às Urgências e o funcionamento de serviços como o SAMU reforçam a importância da qualificação permanente das equipes envolvidas no atendimento pré-hospitalar, incluindo os condutores, que desempenham papel essencial na cadeia de cuidado e na preservação da vida.
No âmbito municipal, cabe ao Poder Público promover políticas que assegurem melhores condições de trabalho aos servidores e colaboradores da saúde, valorizando suas funções e reduzindo riscos ocupacionais, conforme os princípios da administração pública e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).
Dessa forma, a criação de uma política municipal específica permitirá:
• Redução de acidentes envolvendo ambulâncias e veículos de transporte em saúde;
• Maior segurança para pacientes, profissionais de saúde e terceiros;
• Padronização de procedimentos operacionais;
• Capacitação contínua e atualização profissional dos condutores;
• Valorização e reconhecimento desses profissionais essenciais.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/03/2026 03:08:39 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
30/03/2026 09:58:29 LEITURA NO EXPEDIENTE  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 31 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA OPERACIONAL, CAPACITAÇÃO TÉCNICA E VALORIZAÇÃO DOS CONDUTORES DE AMBULÂNCIAS E VEÍCULOS DE TRANSPORTE EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2°- A POLÍTICA DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A SEGURANÇA OPERACIONAL NO TRANSPORTE DE PACIENTES;

II GARANTIR A CAPACITAÇÃO TÉCNICA CONTÍNUA DOS CONDUTORES;

III VALORIZAR OS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE SAÚDE;

IV REDUZIR RISCOS DE ACIDENTES E DANOS DURANTE O TRANSPORTE;

V MELHORAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO.

ART. 3°- PARA O CUMPRIMENTO DESTA POLÍTICA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS:

I IMPLANTAÇÃO DE CURSOS PERIÓDICOS DE CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL;

II TREINAMENTO EM DIREÇÃO DEFENSIVA E CONDUÇÃO DE VEÍCULOS DE EMERGÊNCIA;

III CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS E SUPORTE BÁSICO DE VIDA;

IV AVALIAÇÕES PERIÓDICAS DE APTIDÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS CONDUTORES;

V CRIAÇÃO DE PROTOCOLOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA TRANSPORTE EM SAÚDE;

VI FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE SEGURANÇA;

VII IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL.

ART. 4°- O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 5°- CABE AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA E ÓRGÃOS COMPETENTE MUNICIPAIS, FAZER CURSOS DE CAPACITAÇÃO AOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NOS SERVIÇOS.

ART. 6°- O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.

ART. 7°- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8°- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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