PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 074/2026

Informações da matéria
Autor: DONA BRUNA
Data: 30/03/2026
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Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a modernização do acesso ao Programa de Transporte Gratuito do Município de Maracanaú, por meio da possível implementação de uma versão digital da Carteira do Passe Livre.

A iniciativa está alinhada com os princípios da eficiência, economicidade e inovação na administração pública, acompanhando a crescente digitalização dos serviços públicos em todo o país. A utilização de soluções digitais tem se mostrado uma importante ferramenta para facilitar o acesso da população a políticas públicas, reduzir custos operacionais e aumentar a segurança na prestação dos serviços.

A Carteira Digital do Passe Livre surge como uma alternativa moderna e opcional ao cartão físico, permitindo maior praticidade aos usuários, além de contribuir para a redução de perdas, extravios e fraudes. Ao mesmo tempo, o projeto garante a manutenção do modelo tradicional, assegurando inclusão social e respeito às limitações de acesso à tecnologia por parte de determinados grupos.

Outro ponto relevante é a observância da proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo que qualquer solução tecnológica adotada preserve os direitos fundamentais dos cidadãos.

Importante destacar que a proposta não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, mas sim estabelece diretrizes que poderão ser adotadas conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, respeitando o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal do Brasil de 1988. Dessa forma, evita-se qualquer vício de iniciativa, tornando o projeto juridicamente mais seguro.

Além disso, a medida se apresenta como uma ferramenta estratégica para o presente e o futuro da cidade, considerando o avanço das tecnologias digitais e a necessidade de adaptação das políticas públicas às novas realidades urbanas.

Diante do exposto, trata-se de uma proposta que alia inovação, responsabilidade administrativa e interesse público, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/03/2026 11:26:20 CADASTRADO 
AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO
CADASTRADO   
30/03/2026 09:29:42 LEITURA NO EXPEDIENTE  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 31 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DONA BRUNA

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO FERRAMENTA OPCIONAL, COMPLEMENTAR E DE IGUAL FINALIDADE AO CARTÃO FÍSICO, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.

ART. 2º A CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE, A SER EVENTUALMENTE IMPLEMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVARÁ AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I GARANTIA DE ACESSO GRATUITO À PLATAFORMA DIGITAL OFICIAL;

II ADOÇÃO DE MECANISMOS TECNOLÓGICOS QUE ASSEGUREM A AUTENTICIDADE E A SEGURANÇA NA VALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO;

III PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS;

IV PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DIGITAL, GARANTINDO A UTILIZAÇÃO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS;

V MANUTENÇÃO DA ALTERNATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO, ASSEGURANDO INCLUSÃO AOS USUÁRIOS QUE NÃO DISPONHAM DE ACESSO A MEIOS DIGITAIS.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, REGULAMENTAR ESTA LEI E ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO.

ART. 4º A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL PODERÁ CONSIDERAR A INTEGRAÇÃO COM OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO À MODERNIZAÇÃO E À UNIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES DIGITAIS VOLTADAS AO CIDADÃO.

ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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