ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a modernização do acesso ao Programa de Transporte Gratuito do Município de Maracanaú, por meio da possível implementação de uma versão digital da Carteira do Passe Livre.
A iniciativa está alinhada com os princípios da eficiência, economicidade e inovação na administração pública, acompanhando a crescente digitalização dos serviços públicos em todo o país. A utilização de soluções digitais tem se mostrado uma importante ferramenta para facilitar o acesso da população a políticas públicas, reduzir custos operacionais e aumentar a segurança na prestação dos serviços.
A Carteira Digital do Passe Livre surge como uma alternativa moderna e opcional ao cartão físico, permitindo maior praticidade aos usuários, além de contribuir para a redução de perdas, extravios e fraudes. Ao mesmo tempo, o projeto garante a manutenção do modelo tradicional, assegurando inclusão social e respeito às limitações de acesso à tecnologia por parte de determinados grupos.
Outro ponto relevante é a observância da proteção de dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, garantindo que qualquer solução tecnológica adotada preserve os direitos fundamentais dos cidadãos.
Importante destacar que a proposta não impõe obrigações diretas ao Poder Executivo, mas sim estabelece diretrizes que poderão ser adotadas conforme critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, respeitando o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal do Brasil de 1988. Dessa forma, evita-se qualquer vício de iniciativa, tornando o projeto juridicamente mais seguro.
Além disso, a medida se apresenta como uma ferramenta estratégica para o presente e o futuro da cidade, considerando o avanço das tecnologias digitais e a necessidade de adaptação das políticas públicas às novas realidades urbanas.
Diante do exposto, trata-se de uma proposta que alia inovação, responsabilidade administrativa e interesse público, motivo pelo qual se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 27/03/2026 11:26:20 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 30/03/2026 09:29:42 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 31 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICAM ESTABELECIDAS DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COMO FERRAMENTA OPCIONAL, COMPLEMENTAR E DE IGUAL FINALIDADE AO CARTÃO FÍSICO, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 2º A CARTEIRA DIGITAL DO PASSE LIVRE, A SER EVENTUALMENTE IMPLEMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVARÁ AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I – GARANTIA DE ACESSO GRATUITO À PLATAFORMA DIGITAL OFICIAL;
II – ADOÇÃO DE MECANISMOS TECNOLÓGICOS QUE ASSEGUREM A AUTENTICIDADE E A SEGURANÇA NA VALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO;
III – PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS;
IV – PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DIGITAL, GARANTINDO A UTILIZAÇÃO POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS;
V – MANUTENÇÃO DA ALTERNATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO, ASSEGURANDO INCLUSÃO AOS USUÁRIOS QUE NÃO DISPONHAM DE ACESSO A MEIOS DIGITAIS.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA, REGULAMENTAR ESTA LEI E ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO.
ART. 4º A EVENTUAL IMPLEMENTAÇÃO DA CARTEIRA DIGITAL PODERÁ CONSIDERAR A INTEGRAÇÃO COM OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, VISANDO À MODERNIZAÇÃO E À UNIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES DIGITAIS VOLTADAS AO CIDADÃO.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, CONFORME DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.