CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por finalidade propor a criação do Programa Municipal de Saúde do Pé Diabético no Município de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de prevenção, diagnóstico precoce, acompanhamento e tratamento das complicações decorrentes do diabetes mellitus, especialmente aquelas que acometem os membros inferiores.
A proposta encontra fundamento, inicialmente, no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também se fundamenta no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a organização das ações e serviços públicos de saúde por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como uma de suas diretrizes o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece como princípios do Sistema Único de Saúde – SUS a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a conjugação dos recursos destinados à saúde com vistas à prevenção e à assistência.
A referida legislação também reconhece a importância das ações de vigilância e assistência à saúde, permitindo que os Municípios desenvolvam políticas e ações compatíveis com as necessidades da população local, especialmente por meio da Atenção Primária à Saúde.
O diabetes mellitus constitui importante problema de saúde pública e exige acompanhamento contínuo. Entre suas complicações está o chamado pé diabético, caracterizado por alterações que podem envolver perda de sensibilidade, comprometimento da circulação, deformidades, feridas e infecções. Quando não identificadas e tratadas precocemente, essas condições podem evoluir para quadros graves, inclusive com necessidade de amputação.
A criação de uma política municipal voltada especificamente à prevenção do pé diabético é, portanto, medida de caráter eminentemente preventivo. A avaliação periódica dos pés, a identificação dos pacientes que apresentam maior risco, a orientação para o autocuidado e o encaminhamento oportuno para atendimento especializado podem contribuir significativamente para evitar a evolução de lesões e reduzir a ocorrência de complicações.
A proposta também está em consonância com a lógica de organização do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente com a valorização da Atenção Primária como porta de entrada preferencial e coordenadora do cuidado. As Unidades Básicas de Saúde possuem papel fundamental na identificação de pessoas com diabetes, no acompanhamento clínico, na educação em saúde e na prevenção de complicações.
Outro aspecto relevante é a necessidade de educação permanente dos profissionais de saúde. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e demais profissionais que atuam na rede municipal podem contribuir para a identificação precoce de alterações nos pés e para a orientação dos pacientes quanto aos cuidados necessários.
O Programa poderá ainda estabelecer ações educativas direcionadas aos pacientes e seus familiares, abordando temas como inspeção diária dos pés, higiene adequada, hidratação da pele, cuidados com as unhas, utilização de calçados apropriados, prevenção de traumas e busca imediata por atendimento diante do surgimento de ferimentos, alterações de coloração, inchaço, dor ou sinais de infecção.
A iniciativa possui, portanto, caráter preventivo, educativo e assistencial, buscando evitar que situações inicialmente simples evoluam para condições de maior gravidade e complexidade. Além de preservar a saúde física, a prevenção das amputações contribui para a manutenção da mobilidade, autonomia, independência funcional e qualidade de vida das pessoas com diabetes.
Importante destacar que a proposição está estruturada como Projeto de Indicação, cabendo ao Poder Executivo avaliar a forma mais adequada de implementação da política pública, considerando a organização administrativa da rede municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas do Sistema Único de Saúde.
Assim, a iniciativa não pretende interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo, mas indicar a adoção de uma política pública de relevante interesse coletivo, deixando ao Executivo a definição dos meios administrativos, técnicos e orçamentários necessários à sua execução.
Diante do exposto, considerando a relevância da prevenção das complicações do diabetes mellitus, a necessidade de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e o dever constitucional do Poder Público de promover políticas destinadas à redução dos riscos de doenças e agravos, entendemos que a presente proposição representa importante medida em favor da saúde e da qualidade de vida da população de Maracanaú.
Diante da relevância da matéria e seus benefícios para a população de Maracanaú, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/09/2026 10:27:20 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 01/09/2026 10:37:55 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 49ª (QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO PRECOCE, ACOMPANHAMENTO, TRATAMENTO E REDUÇÃO DAS COMPLICAÇÕES RELACIONADAS AO PÉ DIABÉTICO.
ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – PREVENIR O SURGIMENTO DE LESÕES, ÚLCERAS, INFECÇÕES E OUTRAS COMPLICAÇÕES NOS PÉS DAS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS;
II – PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE FATORES DE RISCO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PÉ DIABÉTICO;
III – AMPLIAR O ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;
IV – REDUZIR A OCORRÊNCIA DE INFECÇÕES GRAVES E AMPUTAÇÕES DE MEMBROS INFERIORES;
V – ORIENTAR OS PACIENTES E SEUS FAMILIARES SOBRE OS CUIDADOS DIÁRIOS COM OS PÉS;
VI – ESTIMULAR A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE AVALIAÇÃO DOS PÉS DAS PESSOAS COM DIABETES;
VII – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE CONTROLE DA GLICEMIA, ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, ATIVIDADE FÍSICA E CUIDADOS PREVENTIVOS;
VIII – CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A IDENTIFICAÇÃO E O MANEJO DOS FATORES DE RISCO RELACIONADOS AO PÉ DIABÉTICO;
IX – ESTABELECER FLUXOS DE ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, SEMPRE QUE IDENTIFICADA SITUAÇÃO DE MAIOR COMPLEXIDADE.
ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I – AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PÉS DOS PACIENTES COM DIABETES MELLITUS, CONFORME CRITÉRIOS CLÍNICOS E DE RISCO;
II – INSPEÇÃO DA PELE, UNHAS, CIRCULAÇÃO, SENSIBILIDADE E POSSÍVEIS DEFORMIDADES DOS PÉS;
III – IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PACIENTES CONFORME O GRAU DE RISCO PARA COMPLICAÇÕES;
IV – ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES CLASSIFICADOS COMO DE MAIOR RISCO;
V – ORIENTAÇÃO QUANTO À HIGIENE, HIDRATAÇÃO, CORTE ADEQUADO DAS UNHAS, USO DE CALÇADOS APROPRIADOS E PREVENÇÃO DE TRAUMAS;
VI – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS SOBRE PREVENÇÃO E CUIDADOS COM O PÉ DIABÉTICO;
VII – REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;
VIII – ENCAMINHAMENTO PARA PROFISSIONAIS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS QUANDO NECESSÁRIO;
IX – ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES QUE APRESENTEM FERIDAS OU LESÕES, OBSERVANDO OS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS ESTABELECIDOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;
X – REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DOS CASOS IDENTIFICADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO PRIORIZAR AS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS QUE APRESENTEM FATORES DE RISCO, TAIS COMO:
I – PERDA OU REDUÇÃO DA SENSIBILIDADE DOS PÉS;
II – HISTÓRICO DE ÚLCERAS OU AMPUTAÇÕES;
III – DEFORMIDADES NOS PÉS;
IV – ALTERAÇÕES CIRCULATÓRIAS;
V – INFECÇÕES RECORRENTES;
VI – DIFICULDADE DE AUTOCUIDADO;
VII – CONTROLE INADEQUADO DO DIABETES MELLITUS;
VIII – OUTRAS CONDIÇÕES CLÍNICAS CONSIDERADAS DE RISCO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ESPECIALMENTE MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS COM DIABETES.
ART. 6º - O PROGRAMA PODERÁ SER DESENVOLVIDO DE FORMA INTEGRADA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, ESPECIALMENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PODENDO CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS PARCEIROS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA PROPOSIÇÃO.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, OS FLUXOS DE ATENDIMENTO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.