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PROJETO DE INDICAÇÃO: 210/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 01/09/2026
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Ementa

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade propor a criação do Programa Municipal de Saúde do Pé Diabético no Município de Maracanaú, como instrumento de fortalecimento das políticas públicas de prevenção, diagnóstico precoce, acompanhamento e tratamento das complicações decorrentes do diabetes mellitus, especialmente aquelas que acometem os membros inferiores.

A proposta encontra fundamento, inicialmente, no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Também se fundamenta no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a organização das ações e serviços públicos de saúde por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada, tendo como uma de suas diretrizes o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

No âmbito infraconstitucional, a Lei Federal nº 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estabelece como princípios do Sistema Único de Saúde – SUS a universalidade de acesso, a integralidade da assistência e a conjugação dos recursos destinados à saúde com vistas à prevenção e à assistência.

A referida legislação também reconhece a importância das ações de vigilância e assistência à saúde, permitindo que os Municípios desenvolvam políticas e ações compatíveis com as necessidades da população local, especialmente por meio da Atenção Primária à Saúde.

O diabetes mellitus constitui importante problema de saúde pública e exige acompanhamento contínuo. Entre suas complicações está o chamado pé diabético, caracterizado por alterações que podem envolver perda de sensibilidade, comprometimento da circulação, deformidades, feridas e infecções. Quando não identificadas e tratadas precocemente, essas condições podem evoluir para quadros graves, inclusive com necessidade de amputação.

A criação de uma política municipal voltada especificamente à prevenção do pé diabético é, portanto, medida de caráter eminentemente preventivo. A avaliação periódica dos pés, a identificação dos pacientes que apresentam maior risco, a orientação para o autocuidado e o encaminhamento oportuno para atendimento especializado podem contribuir significativamente para evitar a evolução de lesões e reduzir a ocorrência de complicações.

A proposta também está em consonância com a lógica de organização do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente com a valorização da Atenção Primária como porta de entrada preferencial e coordenadora do cuidado. As Unidades Básicas de Saúde possuem papel fundamental na identificação de pessoas com diabetes, no acompanhamento clínico, na educação em saúde e na prevenção de complicações.

Outro aspecto relevante é a necessidade de educação permanente dos profissionais de saúde. Médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e demais profissionais que atuam na rede municipal podem contribuir para a identificação precoce de alterações nos pés e para a orientação dos pacientes quanto aos cuidados necessários.

O Programa poderá ainda estabelecer ações educativas direcionadas aos pacientes e seus familiares, abordando temas como inspeção diária dos pés, higiene adequada, hidratação da pele, cuidados com as unhas, utilização de calçados apropriados, prevenção de traumas e busca imediata por atendimento diante do surgimento de ferimentos, alterações de coloração, inchaço, dor ou sinais de infecção.

A iniciativa possui, portanto, caráter preventivo, educativo e assistencial, buscando evitar que situações inicialmente simples evoluam para condições de maior gravidade e complexidade. Além de preservar a saúde física, a prevenção das amputações contribui para a manutenção da mobilidade, autonomia, independência funcional e qualidade de vida das pessoas com diabetes.

Importante destacar que a proposição está estruturada como Projeto de Indicação, cabendo ao Poder Executivo avaliar a forma mais adequada de implementação da política pública, considerando a organização administrativa da rede municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas do Sistema Único de Saúde.

Assim, a iniciativa não pretende interferir na estrutura administrativa do Poder Executivo, mas indicar a adoção de uma política pública de relevante interesse coletivo, deixando ao Executivo a definição dos meios administrativos, técnicos e orçamentários necessários à sua execução.

Diante do exposto, considerando a relevância da prevenção das complicações do diabetes mellitus, a necessidade de fortalecimento da Atenção Primária à Saúde e o dever constitucional do Poder Público de promover políticas destinadas à redução dos riscos de doenças e agravos, entendemos que a presente proposição representa importante medida em favor da saúde e da qualidade de vida da população de Maracanaú.

Diante da relevância da matéria e seus benefícios para a população de Maracanaú, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/09/2026 10:27:20 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
01/09/2026 10:37:55 LEITURA NO EXPEDIENTE  49ª (QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA CRIADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO, COM A FINALIDADE DE PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO PRECOCE, ACOMPANHAMENTO, TRATAMENTO E REDUÇÃO DAS COMPLICAÇÕES RELACIONADAS AO PÉ DIABÉTICO.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I PREVENIR O SURGIMENTO DE LESÕES, ÚLCERAS, INFECÇÕES E OUTRAS COMPLICAÇÕES NOS PÉS DAS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS;

II PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE FATORES DE RISCO PARA O DESENVOLVIMENTO DO PÉ DIABÉTICO;

III AMPLIAR O ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE;

IV REDUZIR A OCORRÊNCIA DE INFECÇÕES GRAVES E AMPUTAÇÕES DE MEMBROS INFERIORES;

V ORIENTAR OS PACIENTES E SEUS FAMILIARES SOBRE OS CUIDADOS DIÁRIOS COM OS PÉS;

VI ESTIMULAR A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE AVALIAÇÃO DOS PÉS DAS PESSOAS COM DIABETES;

VII PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE CONTROLE DA GLICEMIA, ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL, ATIVIDADE FÍSICA E CUIDADOS PREVENTIVOS;

VIII CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA A IDENTIFICAÇÃO E O MANEJO DOS FATORES DE RISCO RELACIONADOS AO PÉ DIABÉTICO;

IX ESTABELECER FLUXOS DE ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO, SEMPRE QUE IDENTIFICADA SITUAÇÃO DE MAIOR COMPLEXIDADE.

ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I AVALIAÇÃO PERIÓDICA DOS PÉS DOS PACIENTES COM DIABETES MELLITUS, CONFORME CRITÉRIOS CLÍNICOS E DE RISCO;

II INSPEÇÃO DA PELE, UNHAS, CIRCULAÇÃO, SENSIBILIDADE E POSSÍVEIS DEFORMIDADES DOS PÉS;

III IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS PACIENTES CONFORME O GRAU DE RISCO PARA COMPLICAÇÕES;

IV ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES CLASSIFICADOS COMO DE MAIOR RISCO;

V ORIENTAÇÃO QUANTO À HIGIENE, HIDRATAÇÃO, CORTE ADEQUADO DAS UNHAS, USO DE CALÇADOS APROPRIADOS E PREVENÇÃO DE TRAUMAS;

VI DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS SOBRE PREVENÇÃO E CUIDADOS COM O PÉ DIABÉTICO;

VII REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;

VIII ENCAMINHAMENTO PARA PROFISSIONAIS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS QUANDO NECESSÁRIO;

IX ACOMPANHAMENTO DOS PACIENTES QUE APRESENTEM FERIDAS OU LESÕES, OBSERVANDO OS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS ESTABELECIDOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE;

X REGISTRO E ACOMPANHAMENTO DOS CASOS IDENTIFICADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.

ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO PRIORIZAR AS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS QUE APRESENTEM FATORES DE RISCO, TAIS COMO:

I PERDA OU REDUÇÃO DA SENSIBILIDADE DOS PÉS;

II HISTÓRICO DE ÚLCERAS OU AMPUTAÇÕES;

III DEFORMIDADES NOS PÉS;

IV ALTERAÇÕES CIRCULATÓRIAS;

V INFECÇÕES RECORRENTES;

VI DIFICULDADE DE AUTOCUIDADO;

VII CONTROLE INADEQUADO DO DIABETES MELLITUS;

VIII OUTRAS CONDIÇÕES CLÍNICAS CONSIDERADAS DE RISCO PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, ESPECIALMENTE MÉDICOS, ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DEMAIS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO ACOMPANHAMENTO DAS PESSOAS COM DIABETES.

ART. 6º - O PROGRAMA PODERÁ SER DESENVOLVIDO DE FORMA INTEGRADA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS COMPETENTES, ESPECIALMENTE A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, PODENDO CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS PARCEIROS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA PROPOSIÇÃO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, OS FLUXOS DE ATENDIMENTO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 9º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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