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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 184/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 29/06/2026
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Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, ROBÓTICA E INOVAÇÃO, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 16 DE OUTUBRO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A ciência e a tecnologia possuem papel fundamental no desenvolvimento econômico, social e educacional das cidades. O incentivo desde a infância ao contato com áreas como robótica, programação e inovação contribui para a formação de cidadãos mais preparados para os desafios do futuro, além de estimular a criatividade, o raciocínio lógico e a solução de problemas.
O Dia da Ciência e da Tecnologia, celebrado em 16 de outubro, reforça a relevância da pesquisa científica e da inovação tecnológica para o desenvolvimento econômico e social do município. A data também destaca a necessidade de políticas públicas consistentes e de investimentos que permitam que o conhecimento se traduza em avanços concretos para a população.
A iniciativa também possui caráter inclusivo, incentivando projetos tecnológicos voltados à acessibilidade e à participação de todos, incluindo pessoas com deficiência, ampliando oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.
Vivemos em uma sociedade marcada por profundas transformações tecnológicas, nas quais o conhecimento científico, a criatividade e a capacidade de inovação tornaram-se elementos essenciais para o desenvolvimento econômico, social e educacional. Nesse contexto, cabe ao Poder Público estimular políticas que despertem, desde a infância e adolescência, o interesse pela pesquisa, pela experimentação e pela busca de soluções inovadoras para os desafios da sociedade.
A robótica educacional, a programação e as novas tecnologias constituem importantes ferramentas pedagógicas, pois estimulam competências fundamentais como raciocínio lógico, criatividade, trabalho em equipe, resolução de problemas, autonomia e pensamento crítico. Além disso, contribuem para preparar os jovens para as novas oportunidades profissionais relacionadas à economia digital e às profissões do futuro.
A criação da Semana Municipal da Ciência, Robótica e Inovação representa uma estratégia de valorização do conhecimento e incentivo às iniciativas desenvolvidas nas escolas, universidades, centros de pesquisa, empresas e organizações sociais, possibilitando a divulgação de projetos, experiências e soluções tecnológicas produzidas no Município.
A Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso V, estabelece como competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Ainda, o artigo 218 determina que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
Dessa forma, a presente proposição encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro ao incentivar ações voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico, contribuindo para a formação de uma população mais preparada, criativa e integrada às transformações do mundo contemporâneo.
Ressalta-se também o caráter social e inclusivo da proposta, uma vez que a ciência e a tecnologia podem ser instrumentos de promoção da acessibilidade, da inclusão de pessoas com deficiência e da criação de soluções capazes de melhorar a qualidade de vida da população.
A escolha da semana que compreende o dia 16 de outubro busca estabelecer um período simbólico anual para realização de atividades educativas, exposições, feiras científicas, competições de robótica, oficinas, palestras e demais ações que incentivem o protagonismo estudantil e a participação comunitária.
Portanto, a instituição da Semana Municipal da Ciência, Robótica e Inovação representa um avanço para Maracanaú, fortalecendo a educação, incentivando talentos locais e criando um ambiente favorável ao conhecimento, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
Diante da relevância educacional, social e tecnológica da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, esperando sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
28/06/2026 14:53:59 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
29/06/2026 11:29:54 LEITURA NO EXPEDIENTE  39ª (TRIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 30 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, ROBÓTICA E INOVAÇÃO, A SER COMEMORADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 16 DE OUTUBRO.

ART. 2°- A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, ROBÓTICA E INOVAÇÃO TEM COMO OBJETIVOS:

I INCENTIVAR O INTERESSE DA POPULAÇÃO, ESPECIALMENTE DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, PELAS ÁREAS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, ENGENHARIA, MATEMÁTICA E INOVAÇÃO;

II PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DO PENSAMENTO CIENTÍFICO, CRIATIVO E EMPREENDEDOR;

III ESTIMULAR O ENSINO E A PRÁTICA DA ROBÓTICA, PROGRAMAÇÃO, AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNOLOGIAS;

IV APROXIMAR ESCOLAS, UNIVERSIDADES, EMPRESAS, INSTITUIÇÕES DE PESQUISA E A COMUNIDADE;

V FOMENTAR PROJETOS E INICIATIVAS VOLTADAS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;

VI INCENTIVAR A INCLUSÃO DIGITAL E O ACESSO DEMOCRÁTICO AO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DA CIÊNCIA, ROBÓTICA E INOVAÇÃO PODERÃO SER REALIZADAS ATIVIDADES COMO:

I EXPOSIÇÕES E FEIRAS CIENTÍFICAS;

II COMPETIÇÕES E MOSTRAS DE ROBÓTICA;

III OFICINAS, PALESTRAS, SEMINÁRIOS E CURSOS;

IV APRESENTAÇÕES DE PROJETOS DESENVOLVIDOS POR ESTUDANTES;

V ATIVIDADES DE INCENTIVO À PESQUISA, CRIATIVIDADE E INOVAÇÃO;

VI AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À TECNOLOGIA ASSISTIVA E À INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

ART. 4º - AS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM:

I INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO;

II UNIVERSIDADES E CENTROS DE PESQUISA;

III EMPRESAS DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO;

IV ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

V DEMAIS ENTIDADES INTERESSADAS.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, ESTABELECENDO NORMAS COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SUA EXECUÇÃO

ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 7º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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