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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 177/2026

Informações da matéria
Autor: Antenor Mariano
Data: 22/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA DE UTILIZAREM IDENTIFICAÇÃO COM O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO NOS UNIFORMES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer as políticas públicas de inclusão e acessibilidade no âmbito do Município de Maracanaú, assegurando aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA o direito de utilizar, de forma facultativa, identificação contendo o símbolo mundial de conscientização do autismo em seus uniformes escolares.

A iniciativa busca promover maior conscientização da comunidade escolar acerca do autismo, contribuindo para a construção de ambientes educacionais mais acolhedores, inclusivos e preparados para atender às necessidades específicas dos estudantes neurodivergentes.

A utilização do símbolo constitui importante instrumento de identificação e sensibilização social, auxiliando professores, gestores, servidores e demais alunos na compreensão das particularidades relacionadas ao TEA, favorecendo atitudes de respeito, empatia e inclusão.

Importante destacar que a proposição não impõe qualquer obrigação financeira ao Município, uma vez que a utilização do símbolo será facultativa e sua eventual aquisição ficará sob responsabilidade dos pais ou responsáveis legais.

A matéria encontra amparo na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Em Maracanaú já existem iniciativas legislativas voltadas à proteção e inclusão das pessoas com TEA, sendo esta proposição complementar às políticas públicas já existentes, fortalecendo o compromisso do Município com a educação inclusiva e com a garantia dos direitos das pessoas autistas.

Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
22/06/2026 11:05:43 CADASTRADO 
AGENTE: Francisco Antenor Nunes Mariano
CADASTRADO   
22/06/2026 11:56:41 LEITURA NO EXPEDIENTE  37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Antenor Mariano

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ASSEGURADO AOS ESTUDANTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA, MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, O DIREITO DE UTILIZAR IDENTIFICAÇÃO CONTENDO O SÍMBOLO MUNDIAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO EM SEUS UNIFORMES ESCOLARES.

§ 1º A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI É FACULTATIVA E DEPENDERÁ DA MANIFESTAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DO ESTUDANTE.

§ 2º A IDENTIFICAÇÃO PODERÁ SER UTILIZADA POR MEIO DE BORDADO, ADESIVO, BROCHE, CRACHÁ OU OUTRO ACESSÓRIO SIMILAR AFIXADO AO UNIFORME ESCOLAR.

ART. 2º NENHUMA UNIDADE ESCOLAR PODERÁ IMPEDIR OU RESTRINGIR A UTILIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREVISTA NESTA LEI.

ART. 3º AS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PODERÃO DESENVOLVER AÇÕES EDUCATIVAS DESTINADAS À CONSCIENTIZAÇÃO, AO RESPEITO E À INCLUSÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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