INSTITUI O PROGRAMA IPTU VERDE E IPTU AMARELO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Submeto à apreciação dos nobres vereadores o presente Projeto de Lei que institui o Programa Municipal IPTU Verde e IPTU Amarelo no Município de Maracanaú, com o objetivo de incentivar práticas sustentáveis, fortalecer a preservação dos espaços públicos e estimular a utilização de fontes renováveis de energia.
As cidades modernas enfrentam desafios cada vez maiores relacionados às mudanças climáticas, à preservação ambiental, à redução das emissões de gases de efeito estufa e à necessidade de ampliar a participação da sociedade na construção de ambientes urbanos mais sustentáveis. Nesse cenário, os incentivos tributários têm se mostrado instrumentos eficazes para estimular comportamentos ambientalmente responsáveis por parte da população e da iniciativa privada.
O IPTU Verde busca incentivar empresas e instituições privadas a contribuírem diretamente para a manutenção, revitalização, urbanização e conservação de praças, parques, canteiros e demais espaços públicos, fortalecendo o sentimento de pertencimento, ampliando as áreas verdes e melhorando a qualidade dos ambientes urbanos, sem prejuízo da responsabilidade do Poder Público na manutenção desses espaços.
Já o IPTU Amarelo visa estimular a instalação de sistemas de geração de energia solar fotovoltaica em imóveis residenciais, promovendo a utilização de energia limpa e renovável, reduzindo a dependência de fontes convencionais de energia e contribuindo para a diminuição dos impactos ambientais decorrentes da emissão de gases de efeito estufa.
Além dos benefícios ambientais, a medida gera impactos positivos na economia local, incentiva investimentos em tecnologias sustentáveis, reduz custos de energia para as famílias e fortalece a cultura da sustentabilidade no município.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da proteção ao meio ambiente, da função socioambiental da propriedade, do desenvolvimento sustentável e da promoção do bem-estar coletivo, além de dialogar diretamente com as diretrizes de adaptação climática e sustentabilidade urbana previstas na revisão do Plano Diretor de Maracanaú.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma importante ferramenta para incentivar a participação da sociedade na construção de uma cidade mais verde, moderna, resiliente e comprometida com as futuras gerações.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios ambientais, sociais e econômicos dela decorrentes, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/06/2026 10:19:53 | CADASTRADO | AGENTE: Francisco Ivonaldo Pereira Lima | CADASTRADO | |
| 22/06/2026 08:25:42 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA MUNICIPAL IPTU VERDE E IPTU AMARELO, DESTINADO A INCENTIVAR PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS E A GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º O IPTU VERDE CONSISTE NA CONCESSÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE ADOTAREM, REVITALIZAREM, URBANIZAREM OU REALIZAREM MANUTENÇÃO PERMANENTE DE PRAÇAS, CANTEIROS CENTRAIS, PARQUES, ÁREAS VERDES E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS AUTORIZADOS PELO MUNICÍPIO.
§ 1º A ADOÇÃO OCORRERÁ MEDIANTE TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO COM O PODER EXECUTIVO.
§ 2º O INCENTIVO TRIBUTÁRIO SERÁ REGULAMENTADO PELO PODER EXECUTIVO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE.
ART. 3º O IPTU AMARELO CONSISTE NA CONCESSÃO DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS QUE INSTALAREM SISTEMAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
§ 1º O BENEFÍCIO PODERÁ VARIAR DE ACORDO COM A CAPACIDADE INSTALADA E OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DEFINIDOS EM REGULAMENTO.
§ 2º O BENEFÍCIO PODERÁ SER CUMULATIVO COM OUTRAS MEDIDAS SUSTENTÁVEIS DEFINIDAS PELO MUNICÍPIO.
ART. 4º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:
I – ESTIMULAR A GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA E RENOVÁVEL;
II – AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NA PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS;
III – REDUZIR A EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA;
IV – PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL;
V – INCENTIVAR A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 180 DIAS.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.