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PROJETO DE INDICAÇÃO: 151/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 02/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM REGIME DE FUNCIONAMENTO CONTÍNUO, NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal a implantação de Serviço de Atendimento Oftalmológico de Urgência e Emergência, em regime de funcionamento contínuo, nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais equipamentos da rede pública municipal de saúde de Maracanaú, visando ampliar o acesso da população aos serviços especializados e assegurar resposta rápida às ocorrências que envolvam riscos à saúde ocular.

A visão é um dos sentidos mais importantes para a qualidade de vida, autonomia e desenvolvimento social dos indivíduos. Entretanto, diversas condições oftalmológicas exigem atendimento imediato, uma vez que o atraso no diagnóstico e tratamento pode resultar em seqüelas irreversíveis, incluindo a perda parcial ou total da visão. Casos como traumas oculares, queimaduras químicas, perfurações, infecções graves, glaucoma agudo, descolamento de retina e corpos estranhos intraoculares demandam avaliação especializada em caráter emergencial.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto, cabe ao Poder Público estruturar a rede de saúde de forma a assegurar atendimento adequado às demandas da população.

A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, devendo garantir assistência integral aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo todos os níveis de complexidade necessários ao atendimento das necessidades da população.

Maracanaú destaca-se como um dos principais municípios do Ceará, possuindo expressiva densidade populacional e intensa atividade industrial, comercial e de serviços. Em razão desse cenário, é crescente a ocorrência de acidentes de trabalho, acidentes domésticos, traumas e demais situações que podem comprometer a saúde ocular dos cidadãos. A ausência de atendimento oftalmológico emergencial disponível de forma contínua obriga muitos pacientes a buscarem assistência em unidades localizadas em outros municípios, especialmente em Fortaleza, ocasionando demora no atendimento, agravamento dos quadros clínicos e sobrecarga dos serviços de referência.

A implantação do serviço proposto representa importante avanço na política municipal de saúde, contribuindo para a descentralização da assistência especializada, redução do tempo de espera, diminuição dos encaminhamentos desnecessários e maior resolutividade das unidades de pronto atendimento. Além disso, a medida poderá reduzir custos indiretos decorrentes de tratamentos prolongados, afastamentos laborais e incapacidades permanentes causadas por agravos oculares não tratados em tempo oportuno.

Sob a perspectiva do interesse público, a iniciativa fortalece os princípios da universalidade, integralidade e equidade que regem o Sistema Único de Saúde, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços e garantindo aos munícipes atendimentos humanizados, céleres e adequados às situações de urgência e emergência oftalmológica.

A relevância social, sanitária e constitucional da matéria, entende-se que a presente Indicação constitui medida necessária e de elevado interesse público, razão pela qual se espera a sua acolhida pelo Poder Executivo Municipal, em benefício da população de Maracanaú.

Diante do exposto, a proposição possui relevante interesse público, estando alinhada aos princípios da administração pública, especialmente os da eficiência, segurança, planejamento e proteção à coletividade, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares e do Poder Executivo Municipal para sua implementação e aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
02/06/2026 07:42:38 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
02/06/2026 10:43:37 LEITURA NO EXPEDIENTE  32ª (TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 3 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICADO A ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, EM REGIME DE FUNCIONAMENTO CONTÍNUO, NAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS) E DEMAIS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE APTAS A OFERECER O REFERIDO SERVIÇO.

ART. 2º - O SERVIÇO DE QUE TRATA ESTA INDICAÇÃO TEM POR OBJETIVO ASSEGURAR ATENDIMENTO ESPECIALIZADO À POPULAÇÃO EM CASOS DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS OFTALMOLÓGICAS, VISANDO À PREVENÇÃO DE AGRAVOS, REDUÇÃO DE SEQÜELAS E PRESERVAÇÃO DA SAÚDE VISUAL DOS MUNÍCIPES.

ART. 3º - PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO, PODERÃO SER ADOTADAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES MEDIDAS:

I DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS MÉDICOS ESPECIALIZADOS EM OFTALMOLOGIA PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL, EM ESCALA DE PLANTÃO, OU POR MEIO DE SISTEMAS DE TELEMEDICINA, QUANDO CABÍVEL;

II AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS NECESSÁRIOS AO ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA;

III CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DAS EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS PARA IDENTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO E ENCAMINHAMENTO ADEQUADO DOS CASOS OFTALMOLÓGICOS;

IV ESTABELECIMENTO DE FLUXOS DE REFERÊNCIA E CONTRA-REFERÊNCIAS COM HOSPITAIS, CLÍNICAS ESPECIALIZADAS E DEMAIS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL;

V DESENVOLVIMENTO DE PROTOCOLOS CLÍNICOS E ASSISTENCIAIS VOLTADOS AO ATENDIMENTO DE TRAUMAS OCULARES, INFECÇÕES GRAVES, CORPOS ESTRANHOS, QUEIMADURAS QUÍMICAS, DESCOLAMENTO DE RETINA, GLAUCOMA AGUDO E OUTRAS SITUAÇÕES QUE EXIJAM INTERVENÇÃO IMEDIATA.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO, PARCERIAS E DEMAIS INSTRUMENTOS LEGAIS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, VISANDO À EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SERVIÇO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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