DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA PRIORIZAÇÃO DE FAMÍLIAS COM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU SÍNDROME DE DOWN EM PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a priorização de famílias que possuam pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down nos programas habitacionais desenvolvidos, executados ou apoiados pelo Município de Maracanaú, promovendo maior inclusão social e efetividade das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Além disso, o artigo 3º, inciso IV, determina como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação, enquanto os artigos 23, inciso II, e 24, inciso XIV, atribuem aos entes federativos competência para cuidar da proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.
O direito à moradia encontra-se expressamente previsto no artigo 6º da Constituição Federal como direito social fundamental, devendo ser assegurado pelo Poder Público mediante políticas que promovam condições dignas de habitação, especialmente para grupos em situação de vulnerabilidade social.
A proposta também encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece como dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos referentes à moradia, acessibilidade, mobilidade, saúde, educação e participação social em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
No tocante às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe proteção integral e acesso às políticas públicas necessárias ao seu desenvolvimento e inclusão social.
Da mesma forma, as pessoas com Síndrome de Down frequentemente demandam acompanhamento multiprofissional contínuo, acesso a serviços especializados de saúde, educação inclusiva e assistência social. A localização adequada da moradia e a estabilidade habitacional representam fatores determinantes para o desenvolvimento, autonomia e qualidade de vida dessas pessoas e de seus familiares.
Dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que milhões de brasileiros convivem com algum tipo de deficiência, o que evidencia a necessidade de políticas públicas específicas capazes de reduzir desigualdades e ampliar oportunidades de inclusão.
Ressaltamos que segundo o Censo de 2022, que identificou aproximadamente 2,4 milhões de brasileiros diagnosticados com TEA (1,2% da população), diante desse cenário é pertinente nossa proposição, pois Maracanaú tem um número considerável de pessoa com TEA e Síndrome de Down.
Nesse contexto, a presente iniciativa busca assegurar que famílias que convivem diariamente com os desafios impostos pelo TEA e pela Síndrome de Down tenham tratamento prioritário nos processos de seleção habitacional, observando-se sempre os critérios socioeconômicos, a legislação vigente e as regras dos programas habitacionais eventualmente financiados por outros entes federativos.
Importante destacar que o projeto não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo nem interfere na estrutura administrativa municipal, limitando-se a estabelecer diretrizes e critérios de priorização social compatíveis com o interesse público. Dessa forma, respeita os princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência administrativa e responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a inclusão social, promove a justiça distributiva e concretiza direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, contribuindo para que o Município de Maracanaú avance na construção de uma cidade mais acessível, humana e acolhedora para todas as pessoas.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 01/06/2026 09:48:28 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 01/06/2026 09:53:44 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 31ª (TRIGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 2 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - ESTA LEI ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PRIORIZAÇÃO DE FAMÍLIAS QUE POSSUAM, EM SUA COMPOSIÇÃO, PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) OU SÍNDROME DE DOWN NOS PROGRAMAS HABITACIONAIS PROMOVIDOS, EXECUTADOS, APOIADOS OU SUBSIDIADOS PELO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, OBSERVADAS AS NORMAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS APLICÁVEIS.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE BENEFICIÁRIAS PRIORITÁRIAS AS FAMÍLIAS QUE COMPROVADAMENTE POSSUAM EM SEU NÚCLEO FAMILIAR PESSOA COM:
I – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA);
II – SÍNDROME DE DOWN.
PARÁGRAFO ÚNICO - A COMPROVAÇÃO DE QUE TRATA O CAPUT SERÁ REALIZADA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO, CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU OUTRO DOCUMENTO OFICIALMENTE RECONHECIDO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 3º - OS PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS DEVERÃO OBSERVAR, ENTRE SEUS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO, A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS ENQUADRADAS NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, RESPEITADOS:
I – OS CRITÉRIOS SOCIOECONÔMICOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO;
II – AS NORMAS DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS FINANCIADOS OU EXECUTADOS EM PARCERIA COM OS GOVERNOS ESTADUAL E FEDERAL;
III – OS PERCENTUAIS MÍNIMOS E DEMAIS PRIORIDADES LEGALMENTE PREVISTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E GRUPOS VULNERÁVEIS.
ART. 4º- NA IMPLEMENTAÇÃO DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL BUSCARÁ ASSEGURAR QUE OS EMPREENDIMENTOS DESTINADOS ÀS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS OBSERVEM, SEMPRE QUE POSSÍVEL:
I – LOCALIZAÇÃO COM ACESSO FACILITADO A UNIDADES DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
II – PROXIMIDADE DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DESTINADOS AO ATENDIMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA;
III – CONDIÇÕES ADEQUADAS DE ACESSIBILIDADE E MOBILIDADE URBANA;
IV – AMBIENTE QUE FAVOREÇA A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS COM TEA E SÍNDROME DE DOWN.
ART. 5º - O MUNICÍPIO PODERÁ PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS ENTRE OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS DE HABITAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE E EDUCAÇÃO, VISANDO GARANTIR MAIOR EFETIVIDADE NA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS.
ART. 6º - A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS VIGENTES.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.