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PROJETO DE INDICAÇÃO: 139/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 25/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL E ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação visa estimular o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Apoio à Saúde Mental e às Condições de Trabalho dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Ensino de Maracanaú, diante da crescente necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à valorização e proteção da saúde física, mental e emocional dos trabalhadores da educação.

A educação pública constitui um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento social, econômico e humano do Município, sendo os profissionais da educação agentes essenciais na formação cidadã e no fortalecimento da aprendizagem. Contudo, é notório que tais profissionais vêm enfrentando elevados índices de desgaste emocional, estresse ocupacional, sobrecarga de trabalho, adoecimento psíquico e dificuldades estruturais no ambiente escolar.

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 6º, a saúde e o trabalho como direitos sociais fundamentais, bem como estabelece, no artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos. Da mesma forma, o artigo 205 da Carta Magna dispõe que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Além disso, o artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) prevê que os sistemas de ensino devem promover a valorização dos profissionais da educação, assegurando condições adequadas de trabalho, aperfeiçoamento profissional e valorização funcional.

A iniciativa também encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do serviço público e da eficiência administrativa, previstos nos artigos 1º, inciso III, e 37 da Constituição Federal.

É importante destacar que os impactos emocionais sofridos pelos profissionais da educação refletem diretamente na qualidade do ensino, no rendimento escolar dos alunos e no ambiente pedagógico das unidades de ensino. Assim, investir na saúde mental e nas condições de trabalho desses servidores representa medida de interesse público, com reflexos positivos em toda a comunidade escolar.

O programa proposto busca incentivar ações preventivas, atendimento psicológico, campanhas educativas, formação continuada voltada ao bem-estar emocional, além da promoção de ambientes escolares mais humanizados e saudáveis, contribuindo para a redução de afastamentos laborais e fortalecimento da política de valorização dos profissionais da educação.

Dessa forma, a presente Indicação revela-se plenamente pertinente, necessária e alinhada aos princípios constitucionais e às políticas públicas de promoção da saúde e valorização profissional, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares e a sensibilidade do Poder Executivo para sua futura implementação e aprovação no Município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/05/2026 17:36:55 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
25/05/2026 11:44:02 LEITURA NO EXPEDIENTE  29ª (VIGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 26 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA SUGERIDA AO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À SAÚDE MENTAL E ÀS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - O PROGRAMA TEM POR OBJETIVO PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO, ACOLHIMENTO, ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL.

ART. 3º - SÃO DIRETRIZES DO PROGRAMA:

I PROMOVER AÇÕES PERMANENTES DE ATENÇÃO À SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

II OFERTAR ATENDIMENTO PSICOLÓGICO E PSICOSSOCIAL, INDIVIDUAL OU COLETIVO, AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO;

III DESENVOLVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE SAÚDE EMOCIONAL, ESTRESSE OCUPACIONAL, SÍNDROME DE BURNOUT E PREVENÇÃO AO ADOECIMENTO MENTAL;

IV INCENTIVAR AMBIENTES DE TRABALHO SAUDÁVEIS, HUMANIZADOS E SEGUROS;

V PROMOVER FORMAÇÃO CONTINUADA VOLTADA AO BEM-ESTAR EMOCIONAL E ÀS RELAÇÕES INTERPESSOAIS NO AMBIENTE ESCOLAR;

VI ESTIMULAR POLÍTICAS DE VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR;

VII REALIZAR ESTUDOS E LEVANTAMENTOS PERIÓDICOS ACERCA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

ART. 4º - DAS AÇÕES O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR:

I ATENDIMENTO PSICOLÓGICO GRATUITO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;

II CRIAÇÃO DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS NAS ESCOLAS (PSICÓLOGOS ASSISTENTES SOCIAIS, PEDAGOGOS, PSICOPEDAGOGOS E OUTROS);

III IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS DE ESCUTA E ACOLHIMENTO NAS UNIDADES;

IV - MONITORAMENTO DOS ÍNDICES DE ADOECIMENTO E AFASTAMENTO PROFISSIONAL.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E CONSELHOS PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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