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PROJETO DE INDICAÇÃO: 122/2026

Informações da matéria
Autor: ANTENOR MARIANO
Data: 11/05/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA, CONCEDENDO ISENÇÃO TEMPORÁRIA DE IPTU AOS MORADORES DOS BAIRROS JARDIM BANDEIRANTES E RESIDENCIAL MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposta de indicação visa instituir um mecanismo de justiça fiscal e responsabilidade social para os moradores dos bairros Jardim Bandeirantes e Residencial Maracanaú. Como aliados que buscam a excelência da gestão municipal, entendemos que o desenvolvimento urbano de Maracanaú é uma prioridade, mas que o bem-estar imediato do contribuinte deve ser preservado durante o processo de transformação da cidade.

A fundamentação para este projeto baseia-se nos seguintes pilares:

1. Princípio da Contraprestação e Equidade
O IPTU é um tributo que, embora não seja vinculado diretamente a um serviço específico, é socialmente percebido como uma contrapartida pela infraestrutura urbana. Ao conceder isenção ou desconto para áreas com obras paralisadas ou vias severamente danificadas, a Gestão Municipal demonstra empatia e respeito, reconhecendo o transtorno temporário (poeira, lama e dificuldade de acesso) enfrentado pelas famílias.

2. Estímulo à Eficiência das Empreiteiras
Este projeto serve como um importante indicador de desempenho para a Secretaria de Infraestrutura. Ao vincular a renúncia fiscal ao atraso das obras, criamos um incentivo indireto para que as empresas contratadas cumpram rigorosamente os cronogramas, evitando que o município perca arrecadação por conta de morosidade de terceiros.

3. Mitigação de Danos Econômicos aos Moradores
Vias sem pavimentação ou com obras inacabadas geram custos extras aos cidadãos, seja na manutenção de veículos ou na limpeza das residências. O benefício fiscal de 50% ou 100% atua como uma compensação financeira direta, aliviando o orçamento das famílias do Jardim Bandeirantes e Residencial Maracanaú enquanto o benefício definitivo (o asfalto e o saneamento) não é entregue.

4. Fortalecimento da Imagem da Gestão
Ao adotar esta medida, o Governo Municipal se antecipa a críticas e demonstra que é uma "Gestão Humana". Em vez de ignorar o problema, o Poder Executivo assume o compromisso público de que só cobrará o valor integral do imposto quando a dignidade da infraestrutura for plenamente restabelecida.

Conclusão
Não se trata de uma renúncia de receita irresponsável, mas de um ajuste temporário e focalizado (Art. 4º), que cessa imediatamente após a conclusão da obra. É uma medida de proteção ao cidadão de Maracanaú, que reafirma o compromisso desta Casa e da Prefeitura com a transparência e a justiça social.

Pelo exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação desta relevante matéria.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/05/2026 13:06:39 CADASTRADO 
AGENTE: FRANCISCO ANTENOR NUNES MARIANO
CADASTRADO   
11/05/2026 08:51:55 LEITURA NO EXPEDIENTE  25ª (VIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ANTENOR MARIANO

VEREADOR(A)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONCEDER ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) PARA OS IMÓVEIS RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NOS BAIRROS JARDIM BANDEIRANTES E RESIDENCIAL MARACANAÚ.

ART. 2º O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NESTA LEI TEM CARÁTER COMPENSATÓRIO E SERÁ APLICADO EXCLUSIVAMENTE AOS LOGRADOUROS QUE:

I. POSSUAM OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM OU SANEAMENTO PREVISTAS EM CRONOGRAMA OFICIAL, MAS QUE SE ENCONTREM PARALISADAS OU COM ATRASO SUPERIOR A 120 (CENTO E VINTE) DIAS;

II. APRESENTEM CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE SEVERAMENTE COMPROMETIDAS EM DECORRÊNCIA DE INTERVENÇÕES INACABADAS POR PARTE DO PODER PÚBLICO OU CONCESSIONÁRIAS.

ART. 3º A ISENÇÃO SERÁ CONCEDIDA DA SEGUINTE FORMA:

§ 1º ISENÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) PARA IMÓVEIS SITUADOS EM RUAS SEM QUALQUER PAVIMENTAÇÃO (VIA DE TERRA) QUE AGUARDAM O INÍCIO OU CONCLUSÃO DO ASFALTO/CALÇAMENTO.

§ 2º DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA IMÓVEIS EM VIAS ONDE A PAVIMENTAÇÃO FOI REMOVIDA PARA OBRAS DE SANEAMENTO E NÃO FOI DEVIDAMENTE RECOMPOSTA EM SUA TOTALIDADE.

ART. 4º O BENEFÍCIO FISCAL SERÁ INTERROMPIDO AUTOMATICAMENTE NO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOR EMITIDO O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA OU CONSTATADA A CONCLUSÃO EFETIVA DA PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM NA VIA CORRESPONDENTE.

ART. 5º PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO, A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU O PROPRIETÁRIO INDIVIDUAL PODERÁ APRESENTAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO COM FOTOS E DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ESTADO DA VIA.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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