FICA INSTITUÍDO NO CALENDÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Dia Municipal do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a ser comemorado anualmente em 13 de outubro, data que remete à regulamentação dessas profissões no Brasil.
A iniciativa encontra respaldo na competência legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A valorização de profissionais da saúde que atuam diretamente na promoção, prevenção e reabilitação da população insere-se claramente nesse contexto.
Além disso, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, o que legitima a atuação municipal no incentivo a políticas públicas voltadas à valorização de categorias profissionais essenciais ao sistema de saúde.
O projeto também está em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, a valorização dos profissionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional contribui diretamente para a efetividade desse direito fundamental.
A escolha da data de 13 de outubro fundamenta-se na Lei nº 6.316/1975, que criou o sistema COFFITO/CREFITOs e reconheceu oficialmente as profissões de fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no Brasil.
Ademais o projeto também está alinhado a Lei 13.084 de 08 de Janeiro de 2015. Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a ser anualmente celebrado, em todo o território nacional, no dia 13 de outubro.
Ressalta-se que a proposição não cria obrigações diretas ao Poder Executivo nem gera despesas obrigatórias, tratando-se de norma de caráter autorizativo e simbólico, com potencial de incentivar ações educativas e de valorização profissional, podendo ser executada em parceria com entidades da sociedade civil, respeitando os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, eficiência e interesse público.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de matéria pacífica na jurisprudência pátria, sendo comum a instituição de datas comemorativas por meio de lei municipal, desde que não haja invasão de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que não ocorre no presente caso.
Dessa forma, o projeto apresenta plena constitucionalidade, legalidade e interesse público, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2026 22:42:54 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 04/05/2026 09:38:53 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 5 DE MAIO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 13 DE OUTUBRO.
ART. 2º - A DATA INSTITUÍDA NO ART. 1º PASSARÁ A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CRIAÇÃO DESTA DATA NO CALENDÁRIO MUNICIPAL É UMA FORMA DE RECONHECER E VALORIZAR O TRABALHO ESSENCIAL DESSES PROFISSIONAIS NA PROMOÇÃO A SAÚDE, REABILITAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO. FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS DESEMPENHAM FUNÇÕES FÍSICAS, MOTORAS E OCUPACIONAIS, CONTRIBUINDO DIRETAMENTE PARA A AUTONOMIA E BEM-ESTAR DE CRIANÇAS, ADULTOS E IDOSOS.
ART. 3°- O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PROFISSIONAIS DA ÁREA, ATIVIDADES ALUSIVAS À DATA, TAIS COMO:
I – CAMPANHAS EDUCATIVAS;
II – PALESTRAS E SEMINÁRIOS;
III – AÇÕES DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA;
IV – RECONHECIMENTO DE PROFISSIONAIS QUE SE DESTACARAM NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NO MUNICÍPIO.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.