INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER (DISQUE 180) E DO DISQUE 100 – SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS – NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a obrigatoriedade da divulgação permanente da Central de Atendimento à Mulher – Disque 180 – e do Disque 100 – Serviço de Denúncia de Violações de Direitos Humanos – em todos os equipamentos públicos municipais, como medida de fortalecimento das políticas públicas de proteção social e promoção dos direitos fundamentais.
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à promoção do bem de todos sem quaisquer formas de discriminação (art. 3º, IV) e à garantia dos direitos fundamentais (art. 5º). Ademais, insere-se na competência comum dos entes federativos prevista no art. 23, inciso II, que trata do cuidado com a saúde e assistência pública, bem como na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I.
No âmbito infraconstitucional, destaca-se a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo o Disque 180 um dos principais canais de acolhimento, orientação e encaminhamento. De igual modo, o Disque 100, coordenado pelo Governo Federal, constitui ferramenta essencial para o recebimento e encaminhamento de denúncias de violações de direitos humanos, abrangendo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis.
No que se refere à competência local, a Lei Orgânica do Município de Maracanaú assegura ao Poder Público Municipal o dever de promover políticas públicas voltadas à proteção social, à garantia dos direitos fundamentais e à promoção do bem-estar da população, bem como de assegurar a publicidade dos atos e ações governamentais, em consonância com os princípios da administração pública. Nesse sentido, a proposição está em plena conformidade com as atribuições municipais de organização e prestação de serviços públicos de interesse local, além de promover o acesso à informação como instrumento de cidadania.
Ademais, a ampla divulgação desses canais em equipamentos públicos de grande circulação contribui significativamente para a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência e de proteção aos direitos humanos, ampliando o acesso da população aos mecanismos de denúncia e fortalecendo a rede de proteção social.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei revela-se medida de relevante interesse público, alinhada aos princípios constitucionais, à legislação federal vigente e às diretrizes da Lei Orgânica Municipal, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.
A iniciativa proposta harmoniza-se com o dever do Poder Público de garantir publicidade, transparência e acesso à informação, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal, ao assegurar que a população tenha conhecimento facilitado sobre os meios disponíveis para denúncia e busca de apoio institucional.
Sob o prisma do interesse público, a medida apresenta baixo impacto orçamentário e elevada relevância social, uma vez que utiliza estruturas já existentes nos equipamentos públicos municipais, exigindo apenas a veiculação de informações em locais de ampla circulação, o que potencializa o alcance dos serviços já ofertados em nível nacional.
Dessa forma, a proposição contribui diretamente para o fortalecimento da rede de proteção social, para a prevenção de violências e para a promoção da cidadania, alinhando-se às políticas públicas de direitos humanos e às diretrizes de proteção integral dos indivíduos em situação de vulnerabilidade.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/04/2026 19:12:35 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 13/04/2026 11:09:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 14 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER – DISQUE 180 – E DO DISQUE 100 – SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS – EM TODOS OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º - A DIVULGAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE:
PARÁGRAFO ÚNICO – O TEXTO DE QUE TRATA O "CAPUT" DEVERÁ SER ESCRITO COM LETRAS GARRAFAIS, POSSIBILITANDO SUA VISUALIZAÇÃO À DISTÂNCIA, SEM PREJUÍZO ALGUM PARA POPULAÇÃO.
I – AFIXAÇÃO DE CARTAZES, PLACAS OU ADESIVOS EM LOCAIS VISÍVEIS AO PÚBLICO;
II – INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIOS DIGITAIS OFICIAIS, QUANDO HOUVER;
III – OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO QUE ASSEGUREM AMPLA VISIBILIDADE E ACESSO À INFORMAÇÃO.
ART. 3º - OS MATERIAIS DE DIVULGAÇÃO DEVERÃO CONTER, NO MÍNIMO:
I – OS NÚMEROS DOS SERVIÇOS (DISQUE 180 E DISQUE 100);
II – A FINALIDADE DE CADA CANAL DE ATENDIMENTO;
III – A GARANTIA DE SIGILO E GRATUIDADE DAS DENÚNCIAS.
ART. 4º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:
I – EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
III – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;
VI – OUTRAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.