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PROJETO DE INDICAÇÃO: 097/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 13/04/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "FÉ NO ESPORTE", DETERMINA A CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS NAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação visa promover a inclusão social por meio do esporte, utilizando a capilaridade e a relevância das instituições religiosas no Município de Maracanaú como espaços de transformação social.

Sabe-se que o esporte é uma importante ferramenta de prevenção à violência, ao uso de drogas e à marginalização, especialmente entre crianças e jovens. Ao integrar esporte e valores comunitários, o Programa "Fé no Esporte" busca fortalecer vínculos, incentivar a disciplina e proporcionar oportunidades de desenvolvimento pessoal e coletivo.

Além disso, muitas instituições religiosas já desempenham papel social relevante, podendo ampliar suas atividades com o apoio do poder público, garantindo maior alcance e impacto positivo na comunidade.

A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu art. 6º estabelece o esporte como direito social, bem como no art. 217, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como meio de promoção social. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) assegura o direito ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária como elementos fundamentais ao desenvolvimento integral.

O esporte é amplamente reconhecido como uma ferramenta eficaz de transformação social, contribuindo para a redução dos índices de violência, evasão escolar e envolvimento com drogas, além de promover valores como disciplina, respeito, cooperação e responsabilidade. Diversos estudos demonstram que políticas públicas esportivas, quando direcionadas a territórios vulneráveis, geram impactos positivos diretos na segurança pública e no desenvolvimento humano.

Nesse contexto, destaca-se o papel estratégico das instituições religiosas, que possuem forte capilaridade social e atuação consolidada nas comunidades, especialmente nas periferias urbanas. Tais instituições frequentemente funcionam como espaços de acolhimento, orientação e suporte social, sendo, portanto, ambientes propícios para o desenvolvimento de ações complementares às políticas públicas.


A proposta de criação de núcleos esportivos em instituições religiosas não implica transferência de responsabilidade estatal, mas sim a ampliação da rede de promoção social por meio de parcerias, respeitando o interesse público e os princípios da administração pública. Trata-se de medida que valoriza a cooperação entre o poder público e a sociedade civil, conforme previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Ademais, a iniciativa está alinhada com políticas públicas já consolidadas em âmbito nacional e local que reconhecem o esporte como ferramenta de prevenção à criminalidade e promoção da saúde, reduzindo custos futuros com segurança pública e assistência social.

Importante ressaltar que a participação das instituições religiosas será facultativa e não haverá qualquer interferência em sua autonomia organizacional ou doutrinária, sendo respeitados os princípios constitucionais da liberdade religiosa e da laicidade do Estado.

Por fim, o Programa "Fé no Esporte" apresenta-se como uma política pública de baixo custo relativo e alto impacto social, capaz de mobilizar recursos existentes na comunidade, potencializar espaços já utilizados pela população e promover integração entre diferentes atores sociais.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
12/04/2026 19:07:11 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
13/04/2026 11:08:41 LEITURA NO EXPEDIENTE  18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 14 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA FÉ NO ESPORTE, COM O OBJETIVO DE PROMOVER A PRÁTICA ESPORTIVA, A INCLUSÃO SOCIAL, O FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS COMUNITÁRIOS E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA E AO USO DE DROGAS, ESPECIALMENTE ENTRE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS.

ART. 2°- O PROGRAMA FÉ NO ESPORTE CONSISTE NA CRIAÇÃO DE NÚCLEOS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EM INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO.

§1º - OS NÚCLEOS PODERÃO OFERTAR MODALIDADES ESPORTIVAS DIVERSAS, TAIS COMO FUTEBOL, FUTSAL, VOLEIBOL, BASQUETEBOL, ARTES MARCIAIS E OUTRAS ATIVIDADES FÍSICAS.

§2º - AS ATIVIDADES DEVERÃO PRIORIZAR PÚBLICOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I INCENTIVAR A PRÁTICA ESPORTIVA COMO INSTRUMENTO DE CIDADANIA;

II PROMOVER A INTEGRAÇÃO ENTRE COMUNIDADE, JUVENTUDE E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS;

III CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO FÍSICA, SOCIAL E MORAL DOS PARTICIPANTES;

IV PREVENIR SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE SOCIAL;

V COMBATE AO USO DE DROGAS;

VI ESTIMULAR HÁBITOS SAUDÁVEIS.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM:

I INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS;

II ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS;

III ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

IV PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA;

V INICIATIVA PRIVADA.

ART. 5º - PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I DISPONIBILIZAR APOIO TÉCNICO E PEDAGÓGICO;

II FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESPORTIVOS;

III PROMOVER CAPACITAÇÃO DE MONITORES E VOLUNTÁRIOS;

IV ACOMPANHAR E AVALIAR AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS;

V GARANTIR SUPORTE TÉCNICO E SOCIAL AOS PARTICIPANTES.

ART. 6º - A PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS NO PROGRAMA SERÁ VOLUNTÁRIA, MEDIANTE ADESÃO FORMAL E ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM REGULAMENTO.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA INDICAÇÃO NO QUE COUBER, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PRIORIDADES E FORMAS DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO.

ART. 8°- O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 9°- AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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Descrição Arquivos
PI_097_2026_0000001.pdf

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