ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 10 DE MAIO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
1. Do Objetivo: Humanização e Agilidade
A presente proposta visa corrigir um gargalo burocrático que penaliza os cidadãos mais vulneráveis de Maracanaú. Atualmente, o paciente que já enfrenta uma doença grave (como câncer ou insuficiência renal) é submetido a uma "via crucis" administrativa: ele precisa se deslocar até um CRAS, enfrentar filas e aguardar a agenda de um assistente social para obter um relatório que apenas confirma uma informação que o Estado já possui.
Ao permitir que o Cartão do Benefício Federal ou o comprovante do CadÚnico sirvam como prova de renda, estamos eliminando uma etapa desnecessária, garantindo que o transporte para o tratamento de saúde seja imediato e menos penoso.
2. Da Viabilidade Jurídica (Competência Legislativa)
Diferente de projetos que criam novas despesas ou novas secretarias (que seriam de competência exclusiva do Prefeito), esta alteração trata apenas do procedimento de comprovação de requisitos.
Lei Federal nº 13.726/2018 (Lei da Desburocratização): Esta lei federal obriga todos os entes da federação a simplificar processos, eliminar formalidades excessivas e aceitar documentos que já possuam fé pública.
Poder de Fiscalização e Legislação: O Legislativo tem plena competência para legislar sobre a forma como o cidadão acessa os serviços públicos municipais, visando o aperfeiçoamento da administração.
3. Da Eficiência Administrativa e Custo Zero
A mudança não gera custos para o erário. Pelo contrário, ela gera economia de recursos públicos, pois:
Desafoga as unidades do CRAS, liberando os assistentes sociais para atendimentos técnicos complexos, em vez de preencherem relatórios burocráticos de mera conferência de renda.
Otimiza o tempo do servidor da Secretaria de Saúde/Transporte, que passará a fazer uma conferência visual simples do cartão ou do QR Code do CadÚnico.
4. Conclusão
Não se justifica exigir que um cidadão já validado pelo Governo Federal como "pessoa de baixa renda" tenha que provar essa condição novamente ao município por meio de um laudo físico. É uma medida de respeito à dignidade da pessoa humana e de modernização da gestão pública de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 10/04/2026 11:22:24 | CADASTRADO | AGENTE: BRUNA DA SILVA LOURENÇO | CADASTRADO | |
| 13/04/2026 10:43:12 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 18ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 14 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º O ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 805, DE 10 DE MAIO DE 2001, PASSA A VIGORAR ACRESCIDO DOS SEGUINTES PARÁGRAFOS:
"ART. 3º [...]
§ 1º A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA PARA ACESSO AO BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTA LEI DAR-SE-Á MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFICIÁRIO DE PROGRAMA FEDERAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA OU DE COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO (CADÚNICO).
§ 2º A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NO § 1º DESTE ARTIGO SUBSTITUI E DISPENSA, PARA TODOS OS FINS, A EXIGÊNCIA DE RELATÓRIO SOCIAL, PARECER TÉCNICO OU QUALQUER DOCUMENTO DE NATUREZA SIMILAR EMITIDO PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)."
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.