PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 080/2026

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Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 06/04/2026
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Ementa

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA, DESTINADA À CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS SURDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracanaú, a Semana Municipal da Pessoa Surda, a ser realizada anualmente na semana do dia 26 do mês de setembro, período que já é reconhecido nacionalmente como de grande relevância para a comunidade surda, em razão das mobilizações em torno do Dia Nacional do Surdo.

A iniciativa busca promover a conscientização da sociedade acerca dos direitos, da cultura e da identidade das pessoas surdas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e acessível. A pessoa surda enfrenta, historicamente, diversas barreiras, sobretudo na comunicação, o que impacta diretamente seu acesso à educação, à saúde, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos em geral.

Nesse contexto, destaca-se a importância da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), reconhecida como meio legal de comunicação e expressão pela Lei Federal nº 10.436/2002, bem como regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005. A difusão e o incentivo ao aprendizado da LIBRA são fundamentais para garantir a inclusão efetiva das pessoas surdas na sociedade.

A criação da Semana Municipal da Pessoa Surda permitirá a realização de atividades educativas, culturais e sociais, como palestras, campanhas, cursos e eventos, envolvendo o poder público, instituições de ensino e a sociedade civil. Essas ações contribuirão para o combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social, além de fortalecer as políticas públicas voltadas à acessibilidade.

A instituição da Semana Municipal da Pessoa Surda alinha-se, ainda, aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, especialmente à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009.

Sob o aspecto da competência legislativa, a iniciativa revela-se legítima, porquanto compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), bem como promover ações que visem à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida de seus munícipes.

Ademais, a proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura a promoção e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas surdas.

Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que busca conferir visibilidade à comunidade surda, fortalecer sua identidade cultural e promover a efetivação de direitos fundamentais, em consonância com os ditames constitucionais e legais vigentes.

Dessa forma, a instituição da Semana Municipal da Pessoa Surda no Município de Maracanaú representa um importante avanço na promoção da inclusão social e no reconhecimento da cidadania da comunidade surda.

Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População e a comunidade surda de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/04/2026 11:54:16 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
06/04/2026 08:45:58 LEITURA NO EXPEDIENTE  16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 7 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA DO DIA 26 DO MÊS DE SETEMBRO.

PARÁGRAFO ÚNICO A ESCOLHA DESTA DATA QUE TRATA O CAPUT 1º É EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL DOS SURDOS, QUE É CELEBRADO NO DIA 26 DE SETEMBRO DE CADA ANO, E QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI 11.796/2008.

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS DIREITOS, A CULTURA E A IDENTIDADE DA PESSOA SURDA;

II INCENTIVAR A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS SURDAS EM TODOS OS ESPAÇOS DA SOCIEDADE;

III DIVULGAR A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) COMO MEIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO;

IV FOMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ACESSIBILIDADE E À INCLUSÃO;

V COMBATER O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS SURDAS.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA PODERÃO SER REALIZADAS ATIVIDADES COMO:

I PALESTRAS, SEMINÁRIOS E DEBATES EDUCATIVOS;

II CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO EM ESCOLAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E COMUNIDADE;

III CURSOS INTRODUTÓRIOS DE LIBRAS;

IV EVENTOS CULTURAIS E SOCIAIS VOLTADOS À COMUNIDADE SURDA;

V AÇÕES INTEGRADAS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.

ART. 4º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:

I EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE SURDA;

IV ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

V ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;

VI OUTRAS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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