INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA, DESTINADA À CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E À PROMOÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS SURDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Maracanaú, a Semana Municipal da Pessoa Surda, a ser realizada anualmente na semana do dia 26 do mês de setembro, período que já é reconhecido nacionalmente como de grande relevância para a comunidade surda, em razão das mobilizações em torno do Dia Nacional do Surdo.
A iniciativa busca promover a conscientização da sociedade acerca dos direitos, da cultura e da identidade das pessoas surdas, contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva, justa e acessível. A pessoa surda enfrenta, historicamente, diversas barreiras, sobretudo na comunicação, o que impacta diretamente seu acesso à educação, à saúde, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos em geral.
Nesse contexto, destaca-se a importância da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), reconhecida como meio legal de comunicação e expressão pela Lei Federal nº 10.436/2002, bem como regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005. A difusão e o incentivo ao aprendizado da LIBRA são fundamentais para garantir a inclusão efetiva das pessoas surdas na sociedade.
A criação da Semana Municipal da Pessoa Surda permitirá a realização de atividades educativas, culturais e sociais, como palestras, campanhas, cursos e eventos, envolvendo o poder público, instituições de ensino e a sociedade civil. Essas ações contribuirão para o combate ao preconceito, à discriminação e à exclusão social, além de fortalecer as políticas públicas voltadas à acessibilidade.
A instituição da Semana Municipal da Pessoa Surda alinha-se, ainda, aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, especialmente à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008 e do Decreto nº 6.949/2009.
Sob o aspecto da competência legislativa, a iniciativa revela-se legítima, porquanto compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal), bem como promover ações que visem à inclusão social e à melhoria da qualidade de vida de seus munícipes.
Ademais, a proposta está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assegura a promoção e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, incluindo as pessoas surdas.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que busca conferir visibilidade à comunidade surda, fortalecer sua identidade cultural e promover a efetivação de direitos fundamentais, em consonância com os ditames constitucionais e legais vigentes.
Dessa forma, a instituição da Semana Municipal da Pessoa Surda no Município de Maracanaú representa um importante avanço na promoção da inclusão social e no reconhecimento da cidadania da comunidade surda.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População e a comunidade surda de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/04/2026 11:54:16 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 06/04/2026 08:45:58 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 16ª (DÉCIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 7 DE ABRIL DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA DO DIA 26 DO MÊS DE SETEMBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO – A ESCOLHA DESTA DATA QUE TRATA O CAPUT 1º É EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL DOS SURDOS, QUE É CELEBRADO NO DIA 26 DE SETEMBRO DE CADA ANO, E QUE FOI INSTITUÍDO PELA LEI 11.796/2008.
ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA TEM COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE OS DIREITOS, A CULTURA E A IDENTIDADE DA PESSOA SURDA;
II – INCENTIVAR A INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS SURDAS EM TODOS OS ESPAÇOS DA SOCIEDADE;
III – DIVULGAR A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) COMO MEIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO;
IV – FOMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ACESSIBILIDADE E À INCLUSÃO;
V – COMBATER O PRECONCEITO E A DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS SURDAS.
ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA SURDA PODERÃO SER REALIZADAS ATIVIDADES COMO:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS E DEBATES EDUCATIVOS;
II – CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO EM ESCOLAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E COMUNIDADE;
III – CURSOS INTRODUTÓRIOS DE LIBRAS;
IV – EVENTOS CULTURAIS E SOCIAIS VOLTADOS À COMUNIDADE SURDA;
V – AÇÕES INTEGRADAS COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO.
ART. 4º - O PODER PÚBLICO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI COM:
I – EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS;
II – INSTITUIÇÕES DE ENSINO;
III – ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA COMUNIDADE SURDA;
IV – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;
V – ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS;
VI – OUTRAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.