PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 075/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 30/03/2026
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Ementa

INSTITUI A PLATAFORMA DIGITAL DE APOIO À JUVENTUDE NEURODIVERGENTE "CONECTA JOVEM INCLUSIVO" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Plataforma Digital "Conecta Jovem Inclusivo", com a finalidade de promover a inclusão social, digital e o desenvolvimento integral da juventude neurodivergente.
A proposta fundamenta-se na necessidade de ampliar o acesso a políticas públicas inclusivas, especialmente para jovens que apresentam condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e outras formas de neurodivergência. Esses jovens, muitas vezes, enfrentam barreiras significativas no acesso à educação, à informação, à profissionalização e à participação social.
Nesse contexto, a criação de uma plataforma digital acessível surge como uma ferramenta estratégica para promover a inclusão social e digital, garantindo o acesso a conteúdos adaptados, orientação especializada e oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional. Além disso, a iniciativa fortalece o vínculo entre jovens, famílias, educadores e profissionais, criando uma rede de apoio integrada.
Importante destacar que o uso de tecnologias digitais como instrumento de política pública tem se mostrado eficiente, sobretudo no alcance de públicos diversos e na democratização da informação. A Plataforma "Conecta Jovem Inclusivo" permitirá centralizar serviços, divulgar programas existentes e ampliar a efetividade das ações governamentais voltadas à juventude.
A proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, especialmente no que se refere à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), à promoção do bem de todos sem discriminação (art. 3º, IV) e à garantia de igualdade de condições para o acesso e permanência na educação (art. 206, I).
Ademais, a iniciativa está em consonância com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à acessibilidade, à inclusão social e ao uso de tecnologias assistivas, bem como com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
No âmbito das políticas públicas de juventude, o projeto também dialoga com o Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013), que estabelece o direito dos jovens à cidadania, à participação social, à educação e à profissionalização, reforçando a necessidade de ações específicas para públicos em situação de maior vulnerabilidade.
No âmbito da informação também está amparada na lei 12.527/2011, que garante acesso à informação pública.
A criação da Plataforma "Conecta Jovem Inclusivo" busca enfrentar desafios concretos vivenciados por jovens neurodivergentes, tais como dificuldades de acesso à informação, barreiras comunicacionais, exclusão digital e limitações no ingresso ao mercado de trabalho. Ao disponibilizar um ambiente digital acessível, com conteúdos adaptados, orientação especializada e integração de serviços públicos, a iniciativa amplia o alcance e a efetividade das políticas já existentes no município.
Ressalta-se, ainda, que a adoção de soluções tecnológicas no âmbito da administração pública contribui para a modernização da gestão, otimização de recursos e ampliação do acesso aos serviços públicos, atendendo aos princípios da eficiência e da publicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, o presente projeto reforça o compromisso do Município de Maracanaú com a construção de uma sociedade mais inclusiva, equitativa e acessível, promovendo o protagonismo juvenil e assegurando direitos fundamentais à população neurodivergente.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
29/03/2026 02:26:43 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
30/03/2026 09:56:12 LEITURA NO EXPEDIENTE  14ª (DÉCIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 31 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A PLATAFORMA DIGITAL DENOMINADA "CONECTA JOVEM INCLUSIVO", DESTINADA AO APOIO, INCLUSÃO E DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE NEURODIVERGENTE.

ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE JUVENTUDE NEURODIVERGENTE O CONJUNTO DE JOVENS QUE APRESENTAM CONDIÇÕES NEUROLÓGICAS DIVERSAS, TAIS COMO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), DISLEXIA, ENTRE OUTRAS.

ART. 3º - A PLATAFORMA "CONECTA JOVEM INCLUSIVO" TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E DIGITAL DE JOVENS NEURODIVERGENTES;

II DISPONIBILIZAR CONTEÚDOS EDUCATIVOS ACESSÍVEIS E ADAPTADOS;

III OFERECER ORIENTAÇÃO SOBRE DIREITOS, SAÚDE, EDUCAÇÃO E EMPREGABILIDADE;

IV FOMENTAR A INTERAÇÃO ENTRE JOVENS, FAMILIARES, EDUCADORES E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS;

V DIVULGAR POLÍTICAS PÚBLICAS, PROGRAMAS E SERVIÇOS VOLTADOS À JUVENTUDE NEURODIVERGENTE;

VI ESTIMULAR A AUTONOMIA E O PROTAGONISMO JUVENIL.

ART. 4º - A PLATAFORMA DEVERÁ CONTER, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES FUNCIONALIDADES:

I AMBIENTE VIRTUAL ACESSÍVEL COM RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA;

II CADASTRO VOLUNTÁRIO DE USUÁRIOS;

III BIBLIOTECA DIGITAL COM MATERIAIS EDUCATIVOS INCLUSIVOS;

IV CANAIS DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL;

V DIVULGAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE CURSOS, ESTÁGIOS E EMPREGOS;

VI FÓRUM OU ESPAÇO DE INTERAÇÃO MODERADO;

VII INTEGRAÇÃO COM SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.

ART. 5º - A PLATAFORMA DEVERÁ SER ATUALIZADA PERIODICAMENTE E DISPONIBILIZADA DE FORMA GRATUITA À POPULAÇÃO.

ART. 6º - A PLATAFORMA DIGITAL PODERÁ SER DISPONIBILIZADA EM FORMATO DE APLICATIVO MÓVEL (APP), SITE OFICIAL E OUTROS MEIOS DIGITAIS ACESSÍVEIS.

ART. 7º - O MUNICÍPIO PODERÁ DISPONIBILIZAR CANAL DE ATENDIMENTO POR APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS, INCLUINDO INTEGRAÇÃO COM PLATAFORMAS AMPLAMENTE UTILIZADAS PELA POPULAÇÃO, PARA:

I ORIENTAÇÃO;

II ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇOS PÚBLICOS;

III SUPORTE INICIAL E ACOLHIMENTO;

IV DIVULGAÇÃO DE OPORTUNIDADES E ATIVIDADES;

V OUTROS.

ART. 8º - O CANAL DE ATENDIMENTO PODERÁ UTILIZAR RECURSOS DE AUTOMAÇÃO E INTELIGÊNCIA DIGITAL PARA AS RESPOSTAS INICIAIS, GARANTINDO SEMPRE QUE NECESSÁRIO ATENDIMENTO HUMANO ESPECIALIZADO.

ART. 9º - A PLATAFORMA PODERÁ INTEGRAR-SE COM SISTEMAS JÁ EXISTENTES NO MUNICÍPIO, COM O OBJETIVO DE:

I FACILITAR AGENDAMENTOS;

II REDUZIR BUROCRACIA;

III AMPLIAR A EFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;

IV GARANTIR ACOMPANHAMENTO DOS ATENDIMENTOS.

ART. 10 - A PLATAFORMA DEVERÁ OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DE ACESSIBILIDADE DIGITAL, INCLUINDO:

I LINGUAGEM CLARA E SIMPLIFICADA;

II RECURSOS VISUAIS E AUDIOVISUAIS;

III NAVEGAÇÃO INDUTIVA;

IV COMPATIBILIDADE COM TECNOLOGIAS ASSISTIVAS;

V RESPEITO ÀS DIFERENTES FORMAS DE COMUNICAÇÃO.

ART. 11 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM:

I INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

II ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

III EMPRESAS DE TECNOLOGIA;

IV PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL E OUTRAS SECRETARIAS PARA IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 12 - A GESTÃO DA PLATAFORMA FICARÁ SOB RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, PODENDO ENVOLVER DE FORMA INTEGRADA AS SECRETARIAS DE JUVENTUDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 13º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 14 O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 15 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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