PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 064/2026

Informações da matéria
Autor: AMANDA RODRIGUES
Data: 17/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a Semana de Conscientização e Proteção ao Catador de Material Reciclável, como forma de reconhecimento, valorização e promoção de direitos de uma categoria essencial para a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura fundamentos que amparam a presente proposição. Nos termos do art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, devendo ser garantida a todos os trabalhadores, inclusive aos catadores de materiais recicláveis, frequentemente inseridos em situação de vulnerabilidade social.

Ainda, o art. 6º da Constituição Federal estabelece como direitos sociais o trabalho, a saúde e a assistência aos desamparados, o que impõe ao Poder Público a adoção de políticas que promovam inclusão social e melhoria das condições de vida desses profissionais.

No campo ambiental, o art. 225 da Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo dever do Poder Público e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse contexto, os catadores exercem papel fundamental na gestão de resíduos sólidos, contribuindo diretamente para a redução de impactos ambientais.

A presente iniciativa também encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Referida norma, em seu art. 7º, inciso XII, estabelece como um de seus objetivos a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ademais, o art. 8º, inciso IV, prevê o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de associação de catadores.

No âmbito das diretrizes da política urbana, o art. 182 da Constituição Federal reforça o papel do Município na promoção do desenvolvimento social e na garantia do bem-estar de seus habitantes, legitimando a adoção de medidas locais voltadas à inclusão produtiva e à educação ambiental.

Ressaltamos a importância e a relevância do referido projeto, pois Maracanaú tem um número considerável de Catadores de Materiais Recicláveis.

Dessa forma, a instituição da Semana de Conscientização e Proteção ao Catador de Material Reciclável representa instrumento relevante de política pública, permitindo a realização de campanhas educativas, ações de saúde, valorização profissional e fortalecimento de cooperativas e associações, além de ampliar o engajamento da sociedade na prática da coleta seletiva.

Importante destacar que a proposta não gera obrigatoriedade imediata de criação de despesas significativas, estando em conformidade com o princípio da responsabilidade fiscal, podendo ser executada por meio de parcerias e ações já existentes no âmbito da administração pública.

Portanto, diante da relevância social, ambiental e econômica da matéria, bem como de sua consonância com os dispositivos constitucionais e legais vigentes, resta plenamente justificada a presente proposição, razão pela qual se espera o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação. Certo de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
17/03/2026 08:22:22 CADASTRADO 
AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA
CADASTRADO   
17/03/2026 09:13:32 LEITURA NO EXPEDIENTE  12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 18 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMANDA RODRIGUES

2º SECRETÁRIO

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PROTEÇÃO AO CATADOR DE MATERIAL RECICLÁVEL, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA DO DIA 7 DE JUNHO DIA NACIONAL DO CATADOR DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO ESSA DATA NA CAPUT ACIMA SUPRA CITADO, É EM ALUSÃO AO DIA NACIONAL DO CATADOR DE MATERIAIS RECICLÁVEIS.

ART. 2º - A SEMANA TEM COMO OBJETIVOS:

I PROMOVER A VALORIZAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COMO AGENTES AMBIENTAIS ESSENCIAIS;

II CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA COLETA SELETIVA E DA RECICLAGEM;

III INCENTIVAR A INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES;

IV COMBATER A DISCRIMINAÇÃO E PROMOVER O RESPEITO À DIGNIDADE DESSES TRABALHADORES;

V ESTIMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS CATADORES.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES COMO:

I CAMPANHAS EDUCATIVAS EM ESCOLAS, COMUNIDADES E MEIOS DE COMUNICAÇÃO;

II PALESTRAS, SEMINÁRIOS E OFICINAS;

III MUTIRÕES DE COLETA SELETIVA;

IV DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS;

V AÇÕES DE SAÚDE E SEGURANÇA VOLTADAS AOS CATADORES;

VI PARCERIAS COM COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES DO SETOR.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E COOPERATIVAS DE CATADORES PARA A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIAS OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.

ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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Descrição Arquivos
PL_LEG_064_2026_0000001.pdf

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