PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 063/2026

Informações da matéria
Autor: RAPHAEL PESSOA
Data: 17/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO MODIFICADA PARA AUTISMO EM CRIANÇAS (M-CHAT), PARA REALIZAÇÃO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO AUTISMO NAS UNIDADES DE SAÚDE, CRECHES E EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação social, a interação e o comportamento, manifestando-se de diversas formas e intensidades. A prevalência do TEA tem crescido globalmente, tornando-se uma preocupação significativa de saúde pública. No Brasil, estimativas sugerem que cerca de 1 em cada 160 crianças pode apresentar o transtorno, embora estudos mais recentes sugiram números maiores. Diante desse cenário, a detecção precoce de sinais de TEA é fundamental para garantir o desenvolvimento pleno e a inclusão social das crianças.

Inúmeras pesquisas científicas demonstram que a intervenção precoce em crianças com TEA, iniciada nos primeiros anos de vida, é um fator determinante para a melhora prognóstica. Quanto mais cedo a criança recebe o apoio adequado, maiores são as chances de desenvolver habilidades de comunicação, sociais e cognitivas, minimizando os desafios associados ao transtorno e promovendo uma melhor qualidade de vida.

O Questionário de Verificação Modificada para Autismo em Crianças, em sua versão revisada e com entrevista de acompanhamento (M-CHAT-R/F), é uma ferramenta de rastreamento validada internacionalmente e amplamente reconhecida. Seu uso é recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) como um instrumento eficaz para identificar crianças com risco aumentado de TEA, geralmente entre 16 e 30 meses de idade.

As Principais características e benefícios do M-CHAT-R/F são:

Validação Científica: É um instrumento com alta sensibilidade e especificidade para o rastreamento do TEA.
Simplicidade e Baixo Custo: Sua aplicação é relativamente simples, podendo ser realizada por profissionais da saúde e educação, e não exige grandes investimentos financeiros.
Redução de Falsos Positivos: A versão com entrevista de acompanhamento (M-CHAT-R/F) ajuda a refinar a triagem, diminuindo o número de crianças encaminhadas desnecessariamente para avaliação diagnóstica.
Empoderamento Familiar: Envolve os pais no processo de observação do desenvolvimento de seus filhos, promovendo maior conscientização.

A proposição deste Projeto de Lei visa instituir a aplicação sistemática do M-CHAT-R/F em pontos estratégicos do cuidado e desenvolvimento infantil no município de Maracanaú-CE:
a) Unidades de Saúde: Os pediatras, enfermeiros e outros profissionais da atenção primária são, muitas vezes, os primeiros a ter contato com as crianças em consultas de rotina. A aplicação do M-CHAT-R/F nestes locais garante que o rastreamento seja integrado ao cuidado básico de saúde, alcançando a maioria das crianças do município;
b) Creches e Unidades de Educação Infantil: Educadores e cuidadores passam grande parte do dia com as crianças e estão em posição privilegiada para observar comportamentos sociais, comunicativos e padrões de interesse. Capacitar e incluir esses profissionais no processo de aplicação (sob orientação e supervisão de saúde) ampliará significativamente a rede de rastreamento.

Ao implementar o rastreamento universal do TEA nessas instituições, o município de Maracanaú-CE estará:
Garantindo Equidade: Assegurando que todas as crianças, independentemente do status socioeconômico de suas famílias, tenham acesso ao rastreamento precoce.
Otimizando Recursos Públicos: Embora a avaliação diagnóstica e a intervenção tenham custos, a identificação precoce e a intervenção adequada tendem a reduzir a necessidade de intervenções mais intensivas e dispendiosas no futuro, além de evitar diagnósticos tardios que sobrecarregam os sistemas de saúde e educação.
Promovendo a Saúde Pública: Elevando o padrão de cuidado infantil e demonstrando compromisso com o bem-estar e o desenvolvimento de suas crianças.
Alinhando-se à Legislação Vigente: O Projeto de Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que preconizam a detecção precoce e a garantia de acesso a serviços de saúde e educação.

A implementação do rastreamento universal para TEA em Maracanaú-CE, por meio do M-CHAT-R/F nas unidades de saúde, creches e educação infantil, representa um avanço significativo na política pública de atenção à infância. É um investimento no futuro das nossas crianças, permitindo que aquelas com TEA recebam o suporte necessário para desenvolver todo o seu potencial e participar plenamente da sociedade. Esta iniciativa não apenas melhora a qualidade de vida das crianças e de suas famílias, mas também fortalece o compromisso do município com a inclusão, a saúde e a educação de todos os seus cidadãos.

Pelo exposto, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.













ANEXO ÚNICO

Versão do M-Chat em português
Preencha as questões a seguir referentes às atitudes e comportamentos do seu filho(a). Procure responder de forma precisa a todas as perguntas feitas. Caso o comportamento seja raro (ex.: você só observou uma ou duas vezes), por favor, responda como se seu filho não tivesse o comportamento.
PERGUNTA SIM NÃO
1. Seu filho gosta de se balançar, de pular no seu joelho etc.?
2. Seu filho tem interesse por outras crianças?
3. Seu filho gosta de subir em coisas, como escadas ou móveis?
4. Seu filho gosta de brincar de esconder e mostrar o rosto ou de esconde-esconde?
5. Seu filho já brincou de "faz de conta", como, por exemplo, fazer de conta que está falando no telefone ou que está cuidando da boneca ou qualquer outra brincadeira de "faz de conta"?
6. Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar para pedir alguma coisa?
7. Seu filho já usou o dedo indicador dele para apontar para indicar interesse em algo?
8. Seu filho consegue brincar de forma correta com brinquedos pequenos (ex.: carros ou blocos) sem apenas colocar na boca, remexer no brinquedo ou deixar o brinquedo cair?
9. O seu filho alguma vez trouxe objetos para você (pais) para lhe mostrar este objeto?
10. O seu filho olha para você no olho por mais de um segundo ou dois?
11.O seu filho já pareceu muito sensível ao barulho (ex.: tapando os ouvidos)?
12. O seu filho sorri em resposta ao seu rosto ou ao seu sorriso?
13. O seu filho imita você (ex.: você faz expressões/caretas e seu filho imita)?
14. O seu filho responde quando você o chama pelo nome?
15. Se você aponta um brinquedo do outro lado do cômodo, o seu filho olha para ele?
16. Seu filho já sabe andar?
17. O seu filho olha para coisas que você está olhando?
18. O seu filho faz movimentos estranhos com os dedos perto do rosto dele?
19. O seu filho tenta atrair a sua atenção para a atividade dele?
20. Você alguma vez já se perguntou se seu filho é surdo?
21. O seu filho entende o que as pessoas dizem?
22. O seu filho às vezes fica aéreo, "olhando para o nada" ou caminhando sem direção definida?
23. O seu filho olha para o seu rosto para conferir a sua reação quando vê algo estranho?
O M-Chat é validado para rastreamento de risco para TEA e deve ser aplicado em crianças com idades entre 16 e 30 meses. As respostas às perguntas devem ser "sim" ou "não" e levam menos de dois minutos.
Cada resposta vale 1 ponto, de modo que a pontuação final varia de 0 a 23 e o escore total é calculado a partir da soma dos pontos. Se a pessoa obtiver mais de 3 pontos oriundos de quaisquer dos itens, ela é considerada em risco para autismo.
Se obtiver 2 pontos derivados de itens críticos (que são as questões 2, 7, 9,13,14 e 15) também é considerada em risco para autismo.
Após confirmação, justificam uma avaliação formal por técnicos de neurodesenvolvimento.
As respostas pontuadas com "não" são: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21 e 23. As respostas pontuadas com "sim" são: 11, 18, 20, 22.
As respostas Sim/Não são convertidas em passa/falha. A tabela abaixo registra as respostas consideradas FALHAS, para cada um dos itens. As respostas em negrito representam os itens críticos.
01. Não 06. Não 11. Sim 16. Não 21. Não
02. Não 07. Não 12. Não 17. Não 22. Sim
03. Não 08. Não 13. Não 18. Sim 23. Não
04. Não 09. Não 14. Não 19. Não
05. Não 10. Não 15. Não 20. Sim

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/03/2026 23:32:46 CADASTRADO 
AGENTE: RAPHAEL PESSOA MOTA
CADASTRADO   
17/03/2026 09:11:01 LEITURA NO EXPEDIENTE  12ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 18 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

RAPHAEL PESSOA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDA A PREFERÊNCIA DE APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO DE VERIFICAÇÃO MODIFICADA PARA AUTISMO EM CRIANÇAS (M-CHAT), NAS UNIDADES DE SAÚDE E CRECHES MUNICIPAIS DA CIDADE DE MARACANAÚ-CE, COM O OBJETIVO DE PREVER O RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DO AUTISMO.

ART. 2º O QUESTIONÁRIO M-CHAT (MODIFIED CHECKLIST FOR AUTISM IN TODDLERS) ESTÁ PREVISTO EM ANEXO ÚNICO DESTA LEI E DEVERÁ SER APLICADO ÀS CRIANÇAS ENTRE 16 E 30 MESES, COM A FINALIDADE DE OBTER UM DIAGNÓSTICO PRECOCE DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

§1º AS RESPOSTAS DEVEM SER "SIM" OU "NÃO".

§2º CADA RESPOSTA VALE 1 PONTO, DE MODO QUE A PONTUAÇÃO FINAL VARIA DE 0 A 23 E SENDO CALCULADO A PARTIR DA SOMA DOS PONTOS.

§3º O QUESTIONÁRIO DEVERÁ SER ANALISADO POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.

§4º A APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT, PREVISTA NESTA LEI, NÃO EXCLUI A UTILIZAÇÃO DE TESTE DIVERSO, MAIS ADEQUADO AO CASO, CONFORME AVALIAÇÃO MÉDICA.

ART. 3º O DIAGNÓSTICO POSITIVO ORIUNDO DO RASTREAMENTO DE SINAIS PRECOCES DE AUTISMO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, AS FAMÍLIAS SERÃO ENCAMINHADAS AOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MEDICINA PARA AVALIAR O REFERIDO DIAGNÓSTICO.

ART. 4º AS EQUIPES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, CRECHES E EDUCAÇÃO INFANTIL DEVERÃO TER FORMAÇÕES CONTINUADAS ACERCA DA METOLOGIA DO M-CHAT, ASSIM COMO RELATIVO AO ATENDIMENTO E CONDUTAS ÀS CRIANÇAS AUTISTAS E SUAS FAMÍLIAS.

ART. 5º O MUNICÍPIO PODERÁ FORMAR PARCERIAS, CONVÊNIOS, CONTRATOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÕES E/OU APLICAÇÃO DO QUESTIONÁRIO M-CHAT.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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