DISPÕE SOBRE A CAMPANHA ABRIL MARROM DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, a campanha "Abril Marrom", dedicada à conscientização, prevenção e combate às diversas espécies de cegueira, promovendo a disseminação de informações sobre saúde ocular e incentivando o diagnóstico precoce de doenças que podem levar à perda da visão.
A campanha "Abril Marrom" é um movimento de conscientização amplamente difundido no Brasil, que busca alertar a população sobre a importância da prevenção e do acompanhamento oftalmológico regular, considerando que muitas doenças oculares podem ser evitadas ou tratadas quando diagnosticadas precocemente.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, que estabelece a saúde como um direito fundamental. O artigo 6º reconhece a saúde como um direito social, enquanto o artigo 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública. Já o artigo 30, inciso I, da mesma Carta Magna, assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente aqueles relacionados à promoção da saúde da população.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), dispõe em seu artigo 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. O artigo 7º da referida lei estabelece como princípios do SUS a universalidade de acesso e a integralidade da assistência, incluindo ações de promoção, proteção e prevenção.
A cegueira e outras deficiências visuais representam importantes desafios de saúde pública, podendo impactar significativamente a qualidade de vida das pessoas, além de gerar consequências sociais, educacionais e econômicas. Segundo especialistas da área de oftalmologia, grande parte dos casos de cegueira pode ser evitada ou tratada quando há acesso à informação e acompanhamento médico adequado.
Nesse sentido, a instituição da campanha "Abril Marrom" no calendário municipal contribuirá para ampliar as ações educativas e preventivas relacionadas à saúde ocular, promovendo maior conscientização da população e incentivando a realização de exames oftalmológicos periódicos.
A relevância da campanha "Abril Marrom" é reforçada pelos dados epidemiológicos sobre deficiência visual e cegueira no Brasil. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o país possui aproximadamente 6,5 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência visual, sendo que cerca de 1,2 milhão de brasileiros vivem com cegueira irreversível. Estudos da área de oftalmologia indicam ainda que aproximadamente 90% dos casos de deficiência visual poderiam ser evitados ou tratados com diagnóstico precoce e acesso adequado aos serviços de saúde.
Entre as principais causas de cegueira no Brasil destacam-se doenças como catarata, glaucoma, retinopatia diabética e degeneração macular, muitas das quais podem ser prevenidas ou controladas por meio de acompanhamento médico e exames periódicos.
È importante destacar que estudos do IBGE indicam que aproximadamente 3% a 3,5% da população brasileira apresenta deficiência visual severa ou grande dificuldade para enxergar, incluindo casos de cegueira total ou baixa visão.
Nessa projeção aproximada para Maracanaú, Considerando a população municipal com mais de 230.000 habitantes, Percentual médio de deficiência visual Brasil entre 3% e 3,5%. A estimativa municipal seria Entre 6.900 e 8.000 pessoas podem apresentar deficiência visual significativa no município.
Importante destacar que a proposta não implica, necessariamente, aumento de despesas obrigatórias, podendo as ações previstas ser desenvolvidas por meio de campanhas educativas, parcerias institucionais e atividades já realizadas pela rede municipal de saúde.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Lei, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para a População de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2026 07:59:03 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 16/03/2026 10:29:32 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 17 DE MARÇO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA "ABRIL MARROM", A SER REALIZADA ANUALMENTE DURANTE O MÊS DE ABRIL, COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE CEGUEIRA.
ART. 2º - A CAMPANHA "ABRIL MARROM" TEM COMO OBJETIVOS:
I – CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PREVENÇÃO E DO DIAGNÓSTICO PRECOCE DAS DOENÇAS OCULARES QUE PODEM CAUSAR CEGUEIRA;
II – DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE OS CUIDADOS COM A SAÚDE OCULAR;
III – INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PERIÓDICOS;
IV – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS, PALESTRAS, CAMPANHAS INFORMATIVAS E ATIVIDADES VOLTADAS À PREVENÇÃO DA CEGUEIRA;
V – ESTIMULAR PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE OFTALMOLOGIA.
ART. 3º - DURANTE O MÊS DA CAMPANHA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER E APOIAR AÇÕES EDUCATIVAS, PREVENTIVAS E INFORMATIVAS RELACIONADAS À SAÚDE OCULAR, INCLUINDO:
I – PALESTRAS E SEMINÁRIOS EM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE E ESPAÇOS PÚBLICOS;
II – DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS;
III – REALIZAÇÃO DE MUTIRÕES DE ORIENTAÇÃO E TRIAGEM OFTALMOLÓGICA, QUANDO POSSÍVEL;
IV – DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E REDES INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO.
ART. 4º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES E ENTIDADES DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, E SE NECESSÁRIO OUTRAS SECRETARIAS PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTE PROJETO.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO PRAZOS PARA ADEQUAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
ART. 7º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.