DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA "LAZER NAS FÉRIAS" NOS MESES DE JANEIRO, JULHO E DEZEMBRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem como objetivo instituir o Programa Lazer nas Férias no âmbito do Município de Maracanaú, a serem realizado nos meses de janeiro, julho e dezembro, períodos que coincidem com as férias escolares e recesso de diversas atividades educacionais e profissionais.
Durante esses meses, é comum que crianças, adolescentes e jovens permaneçam mais tempo ociosos, o que pode aumentar a exposição a situações de vulnerabilidade social. Assim, o Programa surge como uma importante política pública de prevenção, inclusão social e promoção da cidadania, oferecendo atividades recreativas, esportivas, culturais e educativas que estimulem a convivência comunitária e o uso saudável do tempo livre.
Além disso, o Projeto contribui para:
• O fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
• A valorização dos espaços públicos do Município;
• A promoção do bem-estar físico e mental da população;
• O incentivo à cultura, ao esporte e ao lazer como direitos sociais, conforme previsto na Constituição Federal.
Ressalta-se que a proposta permite a realização de parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem gerar impacto excessivo ao orçamento municipal, utilizando-se de estruturas e equipamentos já existentes.
Dessa forma, o Programa Lazer nas Férias representa uma iniciativa de grande relevância social, alinhada aos princípios da administração pública e às políticas de desenvolvimento humano do Município de Maracanaú.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) asseguram o direito ao lazer, à cultura, ao esporte e à convivência comunitária como elementos essenciais ao desenvolvimento integral da criança e do adolescente. Entretanto, durante as férias escolares, muitas famílias não dispõem de alternativas adequadas para ocupar o tempo livre de seus filhos.
Diante do exposto e a relevância deste Projeto de Indicação, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, certos de que sua implementação contribuirá significativamente, e será um avanço para Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/02/2026 13:56:13 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 09/02/2026 09:59:52 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 3ª (TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADO AO PODER EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA LAZER NAS FÉRIAS, A SER REALIZADO NOS MESES DE JANEIRO, JULHO E DEZEMBRO DE CADA ANO.
PARÁGRAFO ÚNICO – O PROGRAMA LAZER NAS FÉRIAS SERÁ REALIZADO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES, COM O OBJETIVO DE PROMOVER ATIVIDADES RECREATIVAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS E EDUCATIVAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS, ADULTOS E IDOSOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º - O PROGRAMA LAZER NAS FÉRIAS TEM COMO OBJETIVOS:
I – PROMOVER ATIVIDADES RECREATIVAS, ESPORTIVAS, CULTURAIS E DE LAZER PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS, ADULTOS E IDOSOS;
II – INCENTIVAR A CONVIVÊNCIA COMUNITÁRIA E A INCLUSÃO SOCIAL;
III – CONTRIBUIR PARA A OCUPAÇÃO SAUDÁVEL DO TEMPO LIVRE DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES;
IV – FOMENTAR A CIDADANIA, O BEM-ESTAR E A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.
ART. 3º - AS ATIVIDADES DO PROGRAMA PODERÃO SER REALIZADAS EM:
I – ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL;
II – PRAÇAS, PARQUES E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO;
III – OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, MEDIANTE PARCERIA OU CONVÊNIO;
IV – CENTROS COMUNITÁRIOS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM:
I – ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS;
II – ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;
III – ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS;
IV – INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CULTURA E ESPORTE,
VISANDO À EXECUÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA;
V – INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NA ÁREA, VISANDO À PLENA EXECUÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 5º - A COORDENAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ESPECIALMENTE DAS SECRETARIAS RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, CULTURA, SAÚDE, JUVENTUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7 º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.