DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA CRESCENTE PREVALÊNCIA DA OBESIDADE E SUAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A obesidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença crônica, multifatorial e de elevada prevalência em todo o mundo. No Brasil, os índices de excesso de peso e obesidade vêm crescendo de forma constante nas últimas décadas, atingindo todas as faixas etárias e diferentes grupos sociais.
Este projeto visa garantir que as pessoas com obesidade sejam tratadas com respeito e dignidade, oferecendo suporte e facilidades em espaços públicos, além de investir em educação e conscientização para prevenir e combater a obesidade. A iniciativa também busca assegurar os direitos das pessoas com obesidade, oferecendo acesso a cuidados especiais e evitando o estigma social, que muitas vezes resulta em bullying e discriminação
No Município de Maracanaú, assim como em diversos municípios brasileiros, nota-se um aumento significativo no número de pessoas com sobrepeso e obesidade, o que acarreta impactos diretos na qualidade de vida da população e nos custos do sistema de saúde. Entre as principais consequências estão o maior risco de desenvolvimento de doenças cardiovasculares, diabetes, hipertensão, alguns tipos de câncer, além de distúrbios psicológicos como ansiedade, baixa autoestima e depressão.
A ausência de informação qualificada e de ações preventivas contínuas contribui para a ampliação desse cenário. Dessa forma, torna-se imprescindível a implementação de campanhas permanentes de conscientização, com foco educativo e preventivo, visando alertar a população sobre os riscos da obesidade e incentivar práticas de vida mais saudáveis.
Este Projeto de Lei busca estabelecer uma política pública de caráter informativo, educativo e integrador, permitindo que escolas, unidades de saúde, organizações comunitárias e meios de comunicação desempenhem papel ativo na disseminação de conhecimento e na promoção do bem-estar.
A iniciativa não apenas colabora para reduzir o número de casos de obesidade e suas comorbidades, como também reforça o compromisso do poder público municipal com a saúde física e mental dos cidadãos de Maracanaú.
Diante da relevância do tema e dos benefícios sociais decorrentes da medida, pedimos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/12/2025 08:16:52 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 02/12/2025 08:21:10 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 78ª (SETUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A OBESIDADE E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA A SAÚDE FÍSICA E MENTAL.
ART. 2º - A CAMPANHA TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – INFORMAR A POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS E IMPACTOS DA OBESIDADE PARA A SAÚDE;
II – PROMOVER HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS, INCLUINDO ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS;
III – INCENTIVAR A PREVENÇÃO E O DIAGNÓSTICO PRECOCE DA OBESIDADE;
IV - REDUZIR A PREVALÊNCIA DE COMORBIDADES ASSOCIADAS A OBESIDADE COMO DIABETES TIPO 2, HIPERTENSÃO, DISLIPIDEMIAS, DISTURBIOS METABÓLICOS PROBLEMAS PSICOLÓGICOS, ENTRE OUTROS;
V - GARANTIR ACOMPANHAMENTO CONTINUE E PERSONALIZADO DE ACORDO COM AS NECESSIDADES E CONDIGDES DE CADA PACIENTE;
VI – DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VOLTADOS AO TRATAMENTO E ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL E PSICOLÓGICO.
ART. 3º - AS AÇÕES DA CAMPANHA PODERÃO SER REALIZADAS POR MEIO DE:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E EVENTOS EDUCATIVOS;
II – MATERIAL INFORMATIVO IMPRESSO E DIGITAL;
III – PARCERIAS COM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES PRIVADAS;
IV – UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO MUNICIPAIS.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE PARA COORDENAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO, SE NECESSÁRIAS OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.