INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA COMUNIDADE SURDA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no calendário oficial do Município de Maracanaú, a Semana Municipal da Comunidade Surda, a ser celebrada anualmente na semana que compreender o dia 26 de setembro, data reconhecida nacionalmente como o Dia do Surdo.
A criação desta Semana tem como principal objetivo promover a inclusão social, cultural e educacional das pessoas surdas, valorizando a diversidade linguística e cultural e difundindo o uso da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), reconhecida oficialmente como meio legal de comunicação e expressão pela Lei Federal nº 10.436/2002 e regulamentada pelo Decreto nº 5.626/2005.
A comunidade surda, historicamente, enfrentou inúmeras barreiras de comunicação e acesso a serviços públicos, à educação e ao mercado de trabalho. A instituição desta Semana visa dar visibilidade a essas demandas, estimular políticas públicas de acessibilidade e incentivar a sociedade a compreender e respeitar a surdez como uma forma legítima de existência e expressão humana.
Durante a Semana Municipal da Comunidade Surda, poderão ser realizadas palestras, oficinas, campanhas educativas, apresentações culturais, seminários e ações de sensibilização em escolas, repartições públicas e espaços comunitários, sempre com o intuito de fomentar o conhecimento e o diálogo entre pessoas surdas e ouvintes.
Além disso, a Semana servirá como um instrumento de valorização das pessoas surdas de Maracanaú, de fortalecimento de suas organizações representativas e de estímulo à formação de intérpretes e ao ensino de LIBRAS em instituições educacionais do município.
Ressaltamos que em Maracanaú conforme um prévio levantamento, junto as secretárias e órgãos competentes hoje tem cerca de 4 mil pessoas surdas de diferentes níveis e graus de surdez.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto representa um passo importante na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e democrática, que reconhece e respeita as diferenças e garante o direito de todos à comunicação e à participação social plena.
Diante do exposto, entendemos como de fundamental importância e submetemos aos nobres pares a presente proposta a qual solicitamos o devido apoio para sua e aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 02/11/2025 23:00:03 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 03/11/2025 11:09:27 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 69ª (SEXAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DA COMUNIDADE SURDA, A SER COMEMORADA, ANUALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 26 DE SETEMBRO, DATA EM QUE SE CELEBRA O DIA NACIONAL DO SURDO.
ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DA COMUNIDADE SURDA TEM POR OBJETIVO:
I – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL, CULTURAL E EDUCACIONAL DA COMUNIDADE SURDA;
II – VALORIZAR A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS LIBRAS E DIFUNDIR SEU APRENDIZADO;
III – ESTIMULAR O RESPEITO À DIVERSIDADE LINGÜÍSTICA E CULTURAL DAS PESSOAS SURDAS;
IV – APOIAR AÇÕES E POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ACESSIBILIDADE E À CIDADANIA DA PESSOA SURDA;
V – INCENTIVAR O DIÁLOGO ENTRE A COMUNIDADE SURDA, FAMILIARES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ÓRGÃOS PÚBLICOS E A SOCIEDADE CIVIL.
ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DA COMUNIDADE SURDA, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, EM PARCERIA COM ENTIDADES REPRESENTATIVAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E EVENTOS CULTURAIS;
II – CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL;
III – ATIVIDADES VOLTADAS À DIVULGAÇÃO E ENSINO DA LIBRA;
IV – AÇÕES EDUCATIVAS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA IMPLANTAÇÃO E COORDENAÇÃO DO PROJETO EM PARCERIAS COM OUTRAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS SE NECESSÁRIO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS VISANDO À IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.