DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O SEGUIMENTO DOS CÂNCERES DO COLO DO ÚTERO, DE MAMA E COLORRETAL NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposição visa fortalecer as políticas públicas de saúde no Município de Maracanaú, garantindo uma resposta eficaz e contínua à crescente demanda por prevenção e tratamento dos cânceres do colo do útero, de mama e colorretal, enfermidades que figuram entre as principais causas de mortalidade no Brasil, especialmente entre mulheres e pessoas com mais de 50 anos.
Garantir a efetivação de ações de saúde que visem a prevenção, detecção, tratamento e acompanhamento dos cânceres do colo do útero, de mama e colorretal no âmbito do SUS em Maracanaú. Essas medidas são fundamentais para reduzir a incidência e mortalidade por essas doenças, promovendo a saúde e qualidade de vida da população. Além disso, a iniciativa busca garantir o acesso igualitário e integral aos serviços de saúde, contribuindo para a promoção da equidade e justiça social no município.
O Instituto Nacional de Câncer (INCA) estima que para cada ano do triênio 2023/2025, sejam diagnosticados 17.010 novos casos de câncer de colo do útero no Brasil. (Instituto Nacional de Câncer, 09/01/2025). Os pré-cânceres de colo do útero são diagnosticados com muito mais frequência do que o câncer de colo do útero invasivo.
O câncer de colo do útero é mais frequentemente diagnosticado em mulheres com idade entre 35 e 44 anos, sendo que a idade média no momento do diagnóstico é aos 50 anos. Raramente se desenvolve em mulheres com menos de 20 anos.
Em 2025, Brasil deve registrar 73.610 novos casos de câncer de mama, sendo 3.080 desses no ceara. A mortalidade por câncer de mama no ceara também é significativa, com uma taxa de 3,9 óbitos por 100 mil habitantes. É importante ressaltar a necessidade de detecção precoce e rastreamento regular.
Vale ressaltar que em Maracanaú, segunda as estatísticas o número de óbito em 2022 foi 16 pessoas e em 2023 18 pessoas, vem crescendo a cada ano.
Ao instituir diretrizes locais alinhadas às políticas nacionais de saúde, esta Lei pretende assegurar o acesso igualitário e digno à detecção precoce e ao tratamento adequado, reduzindo o impacto social e econômico dessas doenças.
O direito à saúde é um dos pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro e está consagrado no Artigo 196 da Constituição Federal. Esse artigo estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Essa disposição constitucional reforça a necessidade do Estado em fornecer acesso à vida, à saúde e à dignidade humana.
A aprovação deste projeto representa um avanço significativo na promoção da saúde e na prevenção de doenças graves, contribuindo para a qualidade de vida da população Maracanauense.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas, convicto de que sua aprovação representará um marco na valorização da vida da nossa sociedade Maracanauense.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2025 04:11:43 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 15/09/2025 12:08:38 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E CONTROLE DOS CÂNCERES DO COLO DO ÚTERO, DE MAMA E COLORRETAL, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR AÇÕES DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO PRECOCE, TRATAMENTO ADEQUADO E SEGUIMENTO DOS CASOS.
I – A ASSISTÊNCIA INTEGRAL A SAÚDE DA MULHER, UM AMPLO TRABALHO INFORMÁTICO E EDUCATIVO SOBRE A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O CONTROLE, OU SEGUIMENTO PÓS TRATAMENTO DOS CÂNCERES QUE TRATA ESTA LEI;
II – A REALIZAÇÃO DOS EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DO ÚTERO, MAMOGRÁFICOS E COLONOSCOPIA DE TODAS AS MULHERES COM HISTÓRICO FAMILIAR OU NÃO;
III – A ATENÇÃO AS INTEGRAL AS MULHERES COM CÂNCER DO COLO UTERINO, DE MAMA E COLORRETAL, TER ESTRATÉGICAS AMPLAS DE RASTREAMENTO;
IV – OS SERVIÇOS DE ALTAS COMPLEXIDADES, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS, PARA O TRATAMENTO OU SEGUIMENTO SEMPRE QUE A UNIDADE QUE O ATENDEU E FEZ O DIAGNOSTICO NÃO DISPUSER DE CONDIÇÕES PARA FAZÊ-LO;
V – OS EXAMES CITOPATOLÓGICOS DO COLO DO ÚTERO, MAMOGRÁFICOS E COLONOSCOPIA, PODERÃO SER COMPLEMENTADOS OU SUBSTITUÍDOS POR OUTROS MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL;
VI – AS MULHERES COM DEFICIÊNCIA E IDOSAS, SERÃO GARANTIDOS AS CONDIÇÕES E OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS QUE LHES ASSEGUREM O ATENDIMENTO INTEGRAL NA PREVENÇÃO E NO TRATAMENTO;
VII – REFERENTE ÀS MULHERES COM DIFICULDADES DE ACESSOS AS AÇÕES DE SAÚDE PREVISTA NESTA LEI, SERÃO DESENVOLVIDAS ESTRATÉGICAS INTERSETORIAIS, PELAS REDES DE PROTEÇÃO SOCIAL E DE ATENÇÃO BÁSICA DA SAÚDE.
ART. 2º - AS AÇÕES DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÃO SER ORGANIZADA DE FORMA CONTÍNUA, SISTEMÁTICA E INTEGRADA, OBEDECENDO AOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS E CONTEMPLANDO, NO MÍNIMO:
I – CAMPANHAS PERIÓDICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE, COM FOCO NA PREVENÇÃO DOS CÂNCERES MENCIONADOS;
II – REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RASTREAMENTO, CONFORME PROTOCOLOS CLÍNICOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE;
III – GARANTIA DE ACESSO RÁPIDO E EFICIENTE À REDE DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PARA OS CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS;
IV – ACOMPANHAMENTO INTEGRAL E HUMANIZADO DOS PACIENTES DURANTE TODO O PROCESSO DE TRATAMENTO E PÓS-TRATAMENTO;
V – CAPACITAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ENVOLVIDOS NAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 3º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR CONVÊNIOS OU PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, VISANDO À AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 4º - ESTA LEI PODERÁ SER REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO NO QUE COUBER, NO PRAZO DE ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.