INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO DE SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Municipal de Implantação de Salas de Acomodação Sensorial nas Unidades de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de Maracanaú, como medida inovadora e fundamentada em práticas pedagógicas inclusivas.
A Teoria da Integração Sensorial, desenvolvida por A. Jean Ayres, fundamenta-se na premissa de que a organização adequada das sensações recebidas pelo sistema nervoso central é essencial para o desenvolvimento da aprendizagem e da participação social. Ambientes multissensoriais, quando aplicados no contexto educacional, auxiliam na autorregulação, favorecem a atenção e potencializam as habilidades cognitivas e socioemocionais dos estudantes (Ayres, 2020; Schaaf & Mailloux, 2019).
Dados do Censo Escolar de 2023 (INEP) demonstram o crescimento expressivo das matrículas de estudantes público-alvo da educação especial na rede regular de ensino. Nesse cenário, as Salas de Acomodação Sensorial surgem como ferramenta pedagógica de apoio, em consonância com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (MEC, 2008), que assegura o direito ao atendimento especializado e à eliminação de barreiras para a aprendizagem.
A iniciativa também se fundamenta na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que estabelece o dever do Estado em garantir ambientes educacionais inclusivos, acessíveis e que respeitem a singularidade de cada estudante. Além disso, está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU (ODS 4 – Educação de Qualidade), que preconiza uma educação equitativa e inclusiva para todos.
Dessa forma, a presente proposta não apenas atende a um imperativo legal, mas representa avanço pedagógico e social para Maracanaú, contribuindo para a construção de uma rede de ensino verdadeiramente inclusiva, que valoriza a diversidade e promove o pleno desenvolvimento dos estudantes com necessidades educacionais especiais.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2025 10:12:23 | CADASTRADO | AGENTE: PAULO HENRIQUE COSTA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 08/09/2025 10:41:54 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 53ª (QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA MUNICIPAL DE IMPLANTAÇÃO DE SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
ART. 2º AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL TÊM POR FINALIDADE:
I – OFERECER AMBIENTE ESTRUTURADO E ADAPTADO PARA ATENDER ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TDAH, DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, DEFICIÊNCIAS MÚLTIPLAS E DEMAIS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS;
II – PROMOVER ESTÍMULOS MULTISSENSORIAIS CONTROLADOS, FAVORECENDO O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, MOTOR, SOCIAL E EMOCIONAL DO ESTUDANTE;
III – REDUZIR BARREIRAS QUE COMPROMETAM A APRENDIZAGEM E A PERMANÊNCIA ESCOLAR;
IV – AUXILIAR NA AUTORREGULAÇÃO EMOCIONAL E COMPORTAMENTAL DOS ESTUDANTES.
ART. 3º AS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL PODERÃO SER COMPOSTAS POR:
I – EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DE ESTIMULAÇÃO VISUAL, TÁTIL, AUDITIVA, OLFATIVA;
II – RECURSOS PEDAGÓGICOS ADAPTADOS QUE FAVOREÇAM A ACOMODAÇÃO SENSORIAL;
III – MOBILIÁRIO SEGURO E ERGONÔMICO PARA ATIVIDADES INDIVIDUAIS E EM GRUPO.
ART. 4º COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:
I – DEFINIR DIRETRIZES TÉCNICAS PARA O FUNCIONAMENTO DAS SALAS DE ACOMODAÇÃO SENSORIAL;
II – CAPACITAR OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DO AEE PARA USO PEDAGÓGICO DOS RECURSOS;
III – REALIZAR PARCERIAS COM UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS PARA APRIMORAMENTO DAS PRÁTICAS.
ART. 5º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, PODENDO SER SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.
ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.