PROJETO DE INDICAÇÃO: 218/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 01/09/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO (OU DESCONTO PROPORCIONAL) DE IPTU PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS DIRETAMENTE IMPACTADOS PELAS OBRAS DE DUPLICAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA RODOVIA RAIMUNDO PESSOA DE ARAÚJO, NO BAIRRO MUCUNÃ, ATÉ A ENTREGA DEFINITIVA DA OBRA, E ADOTE MEDIDAS MITIGADORAS DE MOBILIDADE E COMUNICAÇÃO.

Justificativa

A Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, no Bairro Mucunã, é a principal rota de entrada e saída da comunidade e vem passando por obras de duplicação e urbanização desde a Ordem de Serviço anunciada pela Prefeitura em 19 de dezembro de 2023, com promessa de melhoria da mobilidade e da qualidade de vida local.
Desde então, houve interrupções e reprogramações das frentes de serviço, com reclamações de moradores e comerciantes sobre interdições prolongadas, poeira, entulho, calçadas abertas e queda de fluxo — elementos que impactam mobilidade urbana, segurança viária e atividade econômica.
No âmbito do Poder Legislativo municipal, há matérias e indicações de vereadores relacionadas ao Mucunã e à própria Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, inclusive propondo faixas elevadas no contexto da duplicação e manutenção de praças ao longo da via — evidência de que a pauta é recorrente e demanda soluções integradas.
Diante desse cenário, impõe-se uma contrapartida fiscal temporária aos diretamente impactados, em linha com a lógica do projeto-base já apresentado por este Vereador para aliviar prejuízos durante obras públicas, até a conclusão e entrega definitiva. A solução ora indicada replica o mecanismo de isenção/compensação de IPTU — adequado a situações de modificação do sistema viário que afetem circulação de pessoas e mercadorias, como é o caso do Mucunã.
A medida proposta é proporcional, temporária e focalizada, preserva a arrecadação estrutural do Município e promove justiça fiscal, ao reconhecer que acessos restritos, desvios e canteiros podem reduzir faturamento de comércios locais e agravar custos para residentes (transporte, manutenção de imóveis expostos a poeira/entulho etc.). Em paralelo, as ações mitigadoras (sinalização, rotas alternativas, faixas elevadas, cronograma público e resposta rápida) reduzem riscos e qualificam a comunicação com a comunidade — práticas alinhadas às boas rotinas de gestão de obras urbanas e às demandas já externadas na esfera legislativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/09/2025 11:06:51 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
01/09/2025 11:31:00 LEITURA NO EXPEDIENTE  51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 2 DE SETEMBRO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final

Presidente da Comissão

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU, OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCONTO PROPORCIONAL AOS MESES DE INTERDIÇÃO E RESTRIÇÃO DE ACESSO, AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS LOCALIZADOS NO ENTORNO DIRETO DA RODOVIA RAIMUNDO PESSOA DE ARAÚJO, BAIRRO MUCUNÃ, ENQUANTO PERDURAREM OS TRANSTORNOS DAS OBRAS E ATÉ A ENTREGA DEFINITIVA.

§1º CONSIDERA-SE "ENTORNO DIRETO" O PERÍMETRO A SER DEFINIDO EM REGULAMENTO MUNICIPAL, ABRANGENDO FRENTES DE QUADRA, VIAS LATERAIS E TRAVESSAS IMEDIATAMENTE AFETADAS POR INTERDIÇÕES, DESVIOS E CANTEIROS DE OBRA.

§2º A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FICARÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE, ADIMPLÊNCIA PRETÉRITA E DECLARAÇÃO DE IMPACTO (QUEDA DE FATURAMENTO, REDUÇÃO DE FLUXO, INACESSIBILIDADE ETC.), CONFORME CRITÉRIOS A SEREM FIXADOS PELO EXECUTIVO.

ART. 2º ESTABELECE, AINDA, A ADOÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS IMEDIATAS, ESPECIALMENTE:

I PLANO DE SINALIZAÇÃO E TRÁFEGO COM ROTAS ALTERNATIVAS, BARREIRAS PADRONIZADAS, RAMPAS PROVISÓRIAS E TRAVESSIAS SEGURAS;

II CALENDÁRIO PÚBLICO DE FRENTES DE SERVIÇO E BOLETINS SEMANAIS DE ANDAMENTO;

III EQUIPE DE RESPOSTA RÁPIDA PARA CORREÇÃO DE BURACOS, NIVELAMENTO DE PASSEIOS PROVISÓRIOS E LIMPEZA DE ENTULHOS;

IV CANAL DIRETO (0800/WHATSAPP) COM MORADORES E COMERCIANTES PARA REGISTRO E SOLUÇÃO DE OCORRÊNCIAS.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS NECESSÁRIOS, INCLUSIVE CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE, FORMA DE REQUERIMENTO E PERÍMETRO DE ABRANGÊNCIA.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES QUE LHE FOREM CONTRÁRIAS.

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Descrição Arquivos
PI_218_2025_0000001.pdf

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