DISPÕE SOBRE A INABILITAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES E NOVOS CONTRATOS COM O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ POR PARTE DE EMPRESAS QUE ABANDONARAM OU PARALISARAM OBRAS PÚBLICAS POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS, SALVO POR MOTIVO JUSTIFICADO, CONFORME LAUDO TÉCNICO.
A presente proposição tem como objetivo proibir a participação em novas licitações e a celebração de contratos com a Administração Pública de empresas que tenham abandonado ou paralisado obras em Maracanaú sem justificativa plausível.
A paralisação e o abandono de obras públicas constituem um dos principais fatores de desperdício de recursos públicos e de prejuízos sociais à população, que acaba privada de equipamentos e serviços essenciais, muitas vezes já aguardados há anos. Escolas, postos de saúde, praças, vias de mobilidade e demais obras estruturantes, quando interrompidas, geram insegurança, degradação urbana e o descrédito da população em relação à gestão pública.
Além do custo social elevado, o abandono de obras onera os cofres do Município, que precisa, muitas vezes, realizar novos processos licitatórios, encarecendo o valor final da obra e atrasando ainda mais sua entrega. Isso fere diretamente o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), que rege a Administração Pública.
Outro ponto relevante é a necessidade de fortalecer a responsabilidade contratual das empresas contratadas. A partir do momento em que assumem compromissos com o Município, estas devem ter plena ciência de suas obrigações técnicas, financeiras e legais. O inadimplemento não pode ser tratado com complacência, sob pena de estimular práticas lesivas e reincidentes.
Experiências recentes em outros municípios brasileiros, como Belo Horizonte, apontam que a instituição de regras claras de impedimento e penalidades tem efeito positivo no combate ao abandono de obras públicas, criando um ambiente de maior segurança jurídica, transparência e competitividade leal entre empresas que disputam contratos públicos.
Dessa forma, a medida aqui proposta reforça o papel fiscalizador desta Casa Legislativa e se alinha aos princípios da moralidade, eficiência, transparência e economicidade na gestão pública. Mais do que uma ação punitiva, trata-se de um instrumento preventivo que protegerá os recursos municipais e garantirá à população o direito de usufruir, em tempo hábil, das obras e serviços que lhes são destinados.
Assim, diante da relevância do tema e do impacto positivo que sua adoção terá no Município de Maracanaú, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 19/08/2025 11:41:18 | CADASTRADO | AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES | CADASTRADO | |
| 19/08/2025 11:55:33 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 48ª (QUADRAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 20 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final |
Presidente da Comissão |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho |
Secretário de Infraestrutura |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota |
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú |
Maracanaú |
ART. 1º – FICA VEDADO A EMPRESA QUE ABANDONOU OU PARALISOU OBRA PÚBLICA EM MARACANAÚ, DE FORMA INJUSTIFICADA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTICIPAÇÃO EM NOVAS LICITAÇÕES E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS COM O MUNICÍPIO POR ATÉ 2 (DOIS) ANOS, A DEPENDER DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO.
ART. 2º – A CONSTATAÇÃO DO ABANDONO OU PARALISAÇÃO SERÁ FORMALIZADA POR MEIO DE RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO PELA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL COMPETENTE, QUE DEVERÁ EMBASAR O IMPEDIMENTO, DE FORMA OBJETIVA E TRANSPARENTE.
ART. 3º – OS NOVOS EDITAIS E DOCUMENTOS DE LICITAÇÃO DEVERÃO CONTER CLÁUSULA INFORMATIVA CLARA SOBRE A PENALIDADE, ASSEGURANDO PUBLICIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA AOS PARTICIPANTES.
ART. 4º – ESTA NORMA PODERÁ SER COMPLEMENTADA POR REGULAMENTOS OU INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DETALHEM PROCEDIMENTOS, PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS.
ART. 5º – AS DISPOSIÇÕES DESTA LEI APLICAM-SE SEM PREJUÍZO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, CIVIS OU CRIMINAIS CABÍVEIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 6º – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, FICANDO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.