PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 210/2025

Informações da matéria
Autor: INSPETOR MORAES
Data: 04/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS, QUE INTEGREM O CADASTRO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O Poder Público deve assegurar a plena recuperação do conforto, bem-estar, dignidade e normalidade física, mental e social das pessoas enfermas, reconhecendo-as em sua condição de seres humanos e cidadãos. O Estado, a família e a sociedade, de forma conjunta, são responsáveis por garantir as condições adequadas para a mitigação efetiva do sofrimento dessas pessoas.
O presente Projeto de Lei propõe a proibição da suspensão dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica em imóveis onde residam pessoas acamadas ou em fase terminal de enfermidade, cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Trata-se de cidadãos que, por limitações físicas e mentais evidentes, não conseguem exercer plenamente suas capacidades, dependendo desses serviços para a continuidade do tratamento e a manutenção de uma vida digna.
Ressalta-se que a qualidade do cuidado prestado ao paciente em estado terminal ou acamado está diretamente relacionada ao ambiente familiar, o qual é fortemente impactado emocional e financeiramente. Sentimentos como angústia, medo, insegurança e desânimo são comuns tanto entre os pacientes quanto entre os familiares, sobretudo nos primeiros dias após o retorno ao domicílio, quando ocorrem profundas mudanças na dinâmica familiar.
A ausência de cuidados adequados no domicílio pode levar esses pacientes a necessitarem de internação hospitalar. Por isso, o fornecimento contínuo de água e energia elétrica é imprescindível. Assim, mesmo diante da inadimplência, propõe-se que as concessionárias não possam interromper o abastecimento desses serviços nos lares onde vivam pessoas acamadas ou em fase terminal, mediante comprovação da condição de saúde.
É desnecessário reafirmar a importância vital da água. Em situações de saúde fragilizada, sua essencialidade se intensifica, sendo indispensável não apenas para o consumo, mas também para a higiene, limpeza e cuidados médicos no ambiente doméstico. Impedir o acesso à água e à energia elétrica por dificuldades financeiras é agravar ainda mais a vulnerabilidade dessas pessoas.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Indicação à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação, em respeito à dignidade da pessoa humana e à promoção de um cuidado mais justo e humanizado.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/08/2025 11:07:13 CADASTRADO 
AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES
CADASTRADO   
04/08/2025 11:12:39 LEITURA NO EXPEDIENTE  43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 5 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

INSPETOR MORAES

VEREADOR(A)

PP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Meire Costa Lima

Secretária de Assistência Social e Segurança Alimentar

Maracanaú

Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota

Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1° FICA PROIBIDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS IMÓVEIS ONDE, COMPROVADAMENTE, RESIDAM PESSOAS ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS QUE INTEGRAM O CADASTRO UNICO DO GOVERNO FEDERAL.

§1° PARA OS FINS DESTA LEI CONSIDERA-SE ENFERMO TERMINAL, TODO INDIVIDUO CUJA CAPACIDADE FUNCIONAL OU LABORATIVA, CUJO CONFORTO ORGÂNICO OU SOCIAL, CUJA INTEGRIDADE ORGÂNICA OU VIDA ESTEJAM COMPROMETIDAS POR DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS INCURÁVEIS.

ART. 2 PARA OBTER O BENEFICIO DE QUE TRATA ESTA LEI, O INTERESSADO DEVERÁ PREENCHER REQUERIMENTO PRÓPRIO JUNTO AO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), INSTRUINDO-O COM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ENFERMO EM FASE TERMINAL OU ACAMADO.

§1° A CONDIÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVE SER APURADA POR ASSISTENTE SOCIAL.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4° REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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PL_LEG_210_2025_0000001.pdf

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