DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS, QUE INTEGREM O CADASTRO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Poder Público deve assegurar a plena recuperação do conforto, bem-estar, dignidade e normalidade física, mental e social das pessoas enfermas, reconhecendo-as em sua condição de seres humanos e cidadãos. O Estado, a família e a sociedade, de forma conjunta, são responsáveis por garantir as condições adequadas para a mitigação efetiva do sofrimento dessas pessoas.
O presente Projeto de Lei propõe a proibição da suspensão dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica em imóveis onde residam pessoas acamadas ou em fase terminal de enfermidade, cadastradas no Cadastro Único do Governo Federal. Trata-se de cidadãos que, por limitações físicas e mentais evidentes, não conseguem exercer plenamente suas capacidades, dependendo desses serviços para a continuidade do tratamento e a manutenção de uma vida digna.
Ressalta-se que a qualidade do cuidado prestado ao paciente em estado terminal ou acamado está diretamente relacionada ao ambiente familiar, o qual é fortemente impactado emocional e financeiramente. Sentimentos como angústia, medo, insegurança e desânimo são comuns tanto entre os pacientes quanto entre os familiares, sobretudo nos primeiros dias após o retorno ao domicílio, quando ocorrem profundas mudanças na dinâmica familiar.
A ausência de cuidados adequados no domicílio pode levar esses pacientes a necessitarem de internação hospitalar. Por isso, o fornecimento contínuo de água e energia elétrica é imprescindível. Assim, mesmo diante da inadimplência, propõe-se que as concessionárias não possam interromper o abastecimento desses serviços nos lares onde vivam pessoas acamadas ou em fase terminal, mediante comprovação da condição de saúde.
É desnecessário reafirmar a importância vital da água. Em situações de saúde fragilizada, sua essencialidade se intensifica, sendo indispensável não apenas para o consumo, mas também para a higiene, limpeza e cuidados médicos no ambiente doméstico. Impedir o acesso à água e à energia elétrica por dificuldades financeiras é agravar ainda mais a vulnerabilidade dessas pessoas.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Indicação à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação, em respeito à dignidade da pessoa humana e à promoção de um cuidado mais justo e humanizado.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2025 11:07:13 | CADASTRADO | AGENTE: ANTÔNIO DA SILVA MORAES | CADASTRADO | |
| 04/08/2025 11:12:39 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 5 DE AGOSTO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Meire Costa Lima |
Secretária de Assistência Social e Segurança Alimentar |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Raphael Pessoa Mota |
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú |
Maracanaú |
ART. 1° FICA PROIBIDA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NOS IMÓVEIS ONDE, COMPROVADAMENTE, RESIDAM PESSOAS ENFERMAS EM FASE TERMINAL OU ACAMADAS QUE INTEGRAM O CADASTRO UNICO DO GOVERNO FEDERAL.
§1° PARA OS FINS DESTA LEI CONSIDERA-SE ENFERMO TERMINAL, TODO INDIVIDUO CUJA CAPACIDADE FUNCIONAL OU LABORATIVA, CUJO CONFORTO ORGÂNICO OU SOCIAL, CUJA INTEGRIDADE ORGÂNICA OU VIDA ESTEJAM COMPROMETIDAS POR DOENÇAS CRÔNICO-DEGENERATIVAS INCURÁVEIS.
ART. 2 PARA OBTER O BENEFICIO DE QUE TRATA ESTA LEI, O INTERESSADO DEVERÁ PREENCHER REQUERIMENTO PRÓPRIO JUNTO AO CRAS (CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), INSTRUINDO-O COM LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ENFERMO EM FASE TERMINAL OU ACAMADO.
§1° A CONDIÇÃO PREVISTA NO CAPUT DESTE ARTIGO DEVE SER APURADA POR ASSISTENTE SOCIAL.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 4° REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.