DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, ATRAVÉS DE DIAGNÓSTICO PRECOCE, NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Programa de Prevenção e Controle do Diabetes para crianças e adolescentes é de extrema importância para a saúde pública de Maracanaú. O diagnóstico precoce da doença possibilita um tratamento adequado e evita complicações futuras. Além disso, ações preventivas contribuem para a promoção da qualidade de vida e bem-estar dos jovens estudantes, garantindo um futuro mais saudável e produtivo para a população do município.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no município de Maracanaú, o Programa de Prevenção e Controle do Diabetes, com foco na detecção precoce e no acompanhamento contínuo de crianças e adolescentes matriculados na rede pública e privada de ensino.
Nossa propositura é de suma importância, vem abordar um tema que toda a sociedade Brasileira tem conhecimento, mas muitas vezes não sabe lhe dá com o problema e por onde começar.
Estima-se que cerca de 98,2 mil crianças e adolescentes menores de 15 anos sejam diagnosticados com diabetes tipo 1 anualmente. No Brasil, 95,8 mil crianças e adolescentes têm essa doença, o que torna o país o terceiro com maior número de pessoas nessa faixa etária no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da Índia.
O Brasil tem 17 milhões de adultos (entre 20 e 79 anos) convivendo com o diabetes, o equivalente a 11,4% da população nessa faixa etária. Os dados são 9º Atlas de Diabetes, produzido pela IDF (Federação Internacional de Diabetes).
O IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a freqüência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.
O diabetes mellitus, especialmente os tipos 1 e 2, tem apresentado crescimento significativo entre o público infanto-juvenil, tornando-se uma preocupação de saúde pública. A ausência de diagnóstico e tratamento precoces pode ocasionar sérias complicações à saúde, comprometendo o desenvolvimento físico, cognitivo e social das crianças e adolescentes afetados.
Dessa forma, é fundamental que o poder público atue de maneira preventiva, oferecendo triagens regulares e promovendo ações de educação em saúde dentro do ambiente escolar. A escola, por sua natureza e alcance, é o espaço ideal para identificação precoce de sintomas e disseminação de informações relevantes sobre hábitos saudáveis.
Além disso, ao articular as Secretarias Municipais de Saúde e Educação na implementação do programa, garantimos uma abordagem intersetorial eficaz, com ações coordenadas, impacto ampliado e melhor utilização dos recursos públicos.
A proposta visa, ainda, reduzir os custos com tratamentos futuros, muitas vezes mais caros e complexos, além de contribuir para a qualidade de vida e o bem-estar dos nossos jovens Maracanauenses.
Diante da relevância do tema e dos benefícios que este projeto pode trazer à população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta iniciativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2025 08:50:53 | CADASTRADO | AGENTE: AMANDA OLIVEIRA RODRIGUES PORTELA | CADASTRADO | |
| 23/06/2025 09:17:37 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 24 DE JUNHO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO. COM FOCO NA DETECÇÃO PRECOCE E ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO MUNICIPAL.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVOS:
I – REALIZAR TRIAGENS PERIÓDICAS PARA DETECÇÃO PRECOCE DO DIABETES TIPO 1 E TIPO 2;
II – PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE PREVENÇÃO, SINAIS, SINTOMAS E CONSEQÜÊNCIAS DO DIABETES;
III – GARANTIR O ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO DOS CASOS DETECTADOS;
IV – ESTIMULAR HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS E A PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS NO AMBIENTE ESCOLAR;
V – REALIZAR O ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS COM DIABETES;
VI – ORIENTAR AS FAMÍLIAS DOS ALUNOS COM DIABETES SOBRE CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA.
ART. 3º - AS AÇÕES DO PROGRAMA SERÃO EXECUTADAS DE FORMA INTEGRADA PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E DE EDUCAÇÃO.
ART. 4 º - O DIAGNÓSTICO PRECOCE SE DARÁ POR MEIO DE:
I – AVALIAÇÕES CLÍNICAS E LABORATORIAIS REALIZADAS COM A AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS;
II – TREINAMENTO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PARA IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ALERTA;
III – EM PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS VOLTADAS À SAÚDE INFANTO-JUVENIL.
ART. 5º - AS ESCOLAS DEVERÃO PROMOVER ATIVIDADES EDUCATIVAS REGULARES SOBRE DIABETES E OUTRAS DOENÇAS CRÔNICAS, ADAPTADAS À FAIXA ETÁRIA DOS ALUNOS.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À PERIODICIDADE DOS EXAMES, FORMA DE EXECUÇÃO E MECANISMOS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA.
ART. 7° - A SECRETARIA COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO FARÁ A REGULAMENTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA OBJETO DESTA LEI.
ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.