PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 160/2025

Informações da matéria
Autor: EDÍZIO MOREIRA
Data: 27/05/2025
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Ementa

PREVÊ O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", JUNTO ÀS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental. O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 9.394/1996).

A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamentam a sociedade. (Lei Nº 9.394/1996). Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares.

Temas relacionados a Noções de Direito tem como objetivo primordial auxiliar na formação dos alunos no que diz respeito aos seus direitos e deveres na vida em sociedade. O conhecimento e ensino de direitos como a liberdade de expressão e direito de livre associação, da livre iniciativa, dos direitos sociais e dos demais direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados contribuem para a formação desde a infância.

A abordagem de temas relacionados a empreendedorismo e cidadania possibilita a ampliação de visão e oportunidades para jovens, fomentando o pensamento inovador e transformador, em uma geração que tem buscado novas formas de atuação no mercado de trabalho, o que, por sua vez, contribui com o desenvolvimento socioeconômico no município de Maracanaú.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/05/2025 10:39:39 CADASTRADO 
AGENTE: EDÍZIO MOREIRA DA SILVA
CADASTRADO   
27/05/2025 11:03:52 LEITURA NO EXPEDIENTE  35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 28 DE MAIO DE 2025 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDÍZIO MOREIRA

VEREADOR(A)

REP

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - AS ESCOLAS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ PASSAM A CONTAR COM O PROGRAMA "DIREITO NA ESCOLA", EM QUE CONSISTE NO OFERECIMENTO DE PALESTRAS COM CONTEÚDO DE NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA.

§ 1º - AS PALESTRAS E AULAS SOBRE OS TEMAS SERÃO IMPLANTADAS COMO ATIVIDADES COMPLEMENTARES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, INCLUINDO AS TURMAS DE EJA EDUCAÇÃO DE JOVENS ADULTOS.

§ 2º - AS PALESTRAS E AULAS A SEREM MINISTRADAS DEVERÃO SER PREVIAMENTE AGENDADAS ENTRE A DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E AS ENTIDADES INTERESSADAS.

§ 3º - A CARGA HORÁRIA DOS ENCONTROS SERÁ PREFERENCIALMENTE, DE ATÉ 01 (UMA) HORA AULA COM CADA GRUPO DE ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL, OBSERVANDO OS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS E AS DETERMINAÇÕES DO MEC.

ART. 2º - O PROFISSIONAL QUE LECIONARÁ SOBRE OS TEMAS DE "NOÇÕES DE DIREITO E CIDADANIA" DEVERÁ SER ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

§ 1º - PREFERENCIALMENTE, AS PALESTRAS E AULAS RELACIONADAS AOS TEMAS DO CAPUT TERÃO COMO CONTEÚDO BASILAR:

I DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS;

II OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

III NOÇÕES DE DIREITO CIVIL, DIREITO PENAL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO AMBIENTAL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO TRABALHISTA, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO ELEITORAL;

ART. 3º - É VEDADO AO PROFISSIONAL A QUE SE REFERE O ART. 2º PROMOVER OU INDUZIR QUALQUER TIPO DE MANIFESTAÇÃO DE APOIO A PARTIDO POLÍTICO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE.

ART. 4º - O PROGRAMA SERÁ OFERECIDO DE FORMA GRATUITA E SEM VÍNCULO CONTRATUAL OU EMPREGATÍCIO ENTRE MUNICÍPIO E O ADVOGADO PALESTRANTE, QUE ATUARÁ SEMPRE VOLUNTARIAMENTE.

ART. 5º - FICA AUTORIZADA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, CONVÊNIO OU PARCERIAS COM EMPRESAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS OU ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE DESENVOLVAM ATIVIDADE RELACIONADA COM OS TEMAS DESTA LEI.

ART. 6º - ESTA LEI SERÁ REGULAMENTADA, NO QUE COUBER, EM ATÉ 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 7° - REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

ART. 8° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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PL_LEG_160_2025_0000001.pdf

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