Matérias

PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 252/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 09/10/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM APRENDIZ NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 24 DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Maracanaú, a Semana Municipal do Jovem Aprendiz, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 24 de abril, com o objetivo de promover a conscientização, a valorização e o fortalecimento da aprendizagem profissional como instrumento de educação, qualificação, inclusão social e preparação dos jovens para o mundo do trabalho.

A iniciativa parte do reconhecimento de que a juventude constitui segmento fundamental para o desenvolvimento social e econômico do Município, sendo dever do Poder Público criar condições que favoreçam o acesso dos jovens à educação, à formação profissional, ao primeiro emprego e às oportunidades de desenvolvimento pessoal e profissional.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, entre eles a educação, a profissionalização, a cultura, a dignidade, o respeito e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, estabelece proteção especial ao trabalho do adolescente e prevê a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, demonstrando que a aprendizagem profissional constitui importante mecanismo de inserção protegida e qualificada do jovem no mundo do trabalho.

Além disso, o art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Nesse contexto, a aprendizagem profissional representa importante instrumento de concretização desses direitos, pois possibilita ao jovem conciliar a formação escolar com a capacitação profissional e a experiência prática, dentro de uma perspectiva de proteção, desenvolvimento e preparação para o exercício de uma atividade profissional.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990) reforça essa proteção ao estabelecer, em seu art. 60, que é proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. O Estatuto também assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, determinando que sua formação profissional observe o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

De igual modo, a Lei Federal nº 10.097/2000, que alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e consolidou a política de aprendizagem profissional, representa importante marco na proteção e preparação dos jovens para o mercado de trabalho.

A aprendizagem profissional não deve ser compreendida apenas como uma oportunidade de primeiro emprego. Trata-se de uma política de formação que combina educação, capacitação profissional, experiência prática, cidadania e inclusão social, possibilitando que adolescentes e jovens tenham contato com o ambiente profissional de forma protegida e compatível com seu processo de desenvolvimento.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, especialmente nos dispositivos relativos ao contrato de aprendizagem, estabelece uma modalidade especial de contratação destinada à formação técnico-profissional metódica do adolescente ou jovem, compatibilizando atividades teóricas e práticas e estabelecendo importantes garantias trabalhistas.

A instituição de uma Semana Municipal dedicada ao tema possui, portanto, relevante caráter educativo, informativo e mobilizador, permitindo que o Município reúna, em um período específico do calendário oficial, ações voltadas à divulgação dos direitos dos aprendizes, das oportunidades existentes e da importância da qualificação profissional.

É igualmente importante destacar que muitos jovens enfrentam dificuldades para ingressar no mercado de trabalho em razão da falta de experiência profissional. Forma-se, assim, um ciclo de difícil superação: exige-se experiência para conseguir o primeiro emprego, mas o jovem não consegue adquirir experiência justamente porque ainda não teve a oportunidade de ingressar no mercado.

A aprendizagem profissional contribui para romper esse ciclo, ao proporcionar ao jovem uma primeira experiência profissional acompanhada de formação teórica e prática, possibilitando o desenvolvimento de competências técnicas, comportamentais e sociais.

Nesse sentido, a Semana Municipal do Jovem Aprendiz poderá contribuir para aproximar os diferentes atores envolvidos nesse processo, incluindo Poder Público, empresas, instituições de ensino, entidades qualificadoras, organizações da sociedade civil, famílias e os próprios jovens, fortalecendo uma verdadeira rede municipal de oportunidades.

A iniciativa também está em consonância com os princípios previstos no Estatuto da Juventude – Lei Federal nº 12.852/2013, que reconhece os jovens como sujeitos de direitos e estabelece diretrizes para a promoção da autonomia e da emancipação da juventude, inclusive mediante políticas públicas relacionadas à educação, ao trabalho e à profissionalização.

A promoção da aprendizagem profissional também guarda estreita relação com o combate às desigualdades sociais. Para jovens em situação de vulnerabilidade, o acesso a uma oportunidade de formação e inserção profissional pode representar um importante instrumento de transformação social, geração de renda, fortalecimento da autonomia e construção de perspectivas de futuro.

A medida proposta também pode contribuir para o combate à evasão escolar, uma vez que a aprendizagem profissional possui relação direta com a formação educacional do jovem. Ao demonstrar que a permanência na escola pode estar associada à construção de uma trajetória profissional, cria-se um estímulo adicional para que adolescentes e jovens permaneçam no sistema educacional e busquem sua qualificação.

Outro aspecto relevante é a necessidade de ampliar o conhecimento dos próprios jovens acerca de seus direitos. Muitos adolescentes e suas famílias desconhecem as regras da aprendizagem profissional, os requisitos para contratação, a existência das entidades qualificadoras, os direitos trabalhistas e as possibilidades de ingresso em programas de aprendizagem.

A Semana Municipal poderá, portanto, funcionar como instrumento de educação para o trabalho e para a cidadania, promovendo informações acessíveis e aproximando os jovens das oportunidades existentes no Município.

No âmbito local, a proposta apresenta especial relevância para Maracanaú, município que possui expressiva população jovem e importante atividade econômica e empresarial. A existência de empresas, indústrias, estabelecimentos comerciais, instituições de ensino e entidades de formação profissional cria um ambiente favorável à construção de políticas que estimulem a integração entre juventude, educação e mundo do trabalho.

A iniciativa também poderá estimular o setor produtivo a ampliar sua participação na formação das novas gerações, valorizando a responsabilidade social das empresas e incentivando a abertura de novas oportunidades de aprendizagem profissional.

É importante ressaltar que a proposta não pretende criar obrigação administrativa excessiva ao Poder Executivo, tampouco substituir os programas federais e estaduais já existentes. Ao contrário, busca fortalecer, divulgar e articular as políticas públicas existentes, possibilitando que o Município atue como agente de mobilização e integração entre os diversos setores envolvidos.

A escolha da semana que compreende o dia 24 de abril confere identidade própria à iniciativa e possibilita que, anualmente, o Município concentre ações de conscientização e valorização da aprendizagem profissional, transformando a data em referência municipal para o debate sobre oportunidades destinadas à juventude.

A instituição da Semana Municipal do Jovem Aprendiz também se harmoniza com os princípios da dignidade da pessoa humana, da cidadania, da valorização do trabalho, da igualdade de oportunidades, da proteção integral e da prioridade conferida à infância, à adolescência e à juventude, todos essenciais à construção de políticas públicas inclusivas e socialmente responsáveis.

Mais do que criar uma nova data no calendário municipal, a presente proposição pretende estabelecer um momento permanente de reflexão, mobilização e ação em favor da juventude, incentivando a sociedade a reconhecer que oferecer oportunidades de formação e trabalho protegido aos jovens significa investir no desenvolvimento humano, econômico e social de Maracanaú.

A aprendizagem profissional representa, nesse sentido, uma ponte entre a escola e o mundo do trabalho, entre a formação e a autonomia, entre a oportunidade presente e a construção de um futuro mais promissor.

Investir na juventude significa prevenir a exclusão social, ampliar oportunidades, fortalecer a cidadania e preparar uma nova geração para contribuir de maneira qualificada com o desenvolvimento do Município.

Diante de todo o exposto, considerando a relevância social, educacional e econômica da matéria, bem como sua consonância com os princípios e normas estabelecidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela legislação da aprendizagem profissional e pelo Estatuto da Juventude, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos pares para sua aprovação.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/10/2026 00:21:53 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
09/10/2026 09:23:27 LEITURA NO EXPEDIENTE  60ª (SEXAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM APRENDIZ, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA SEMANA QUE COMPREENDER O DIA 24 DE ABRIL, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO.

PARAGRAFO ÚNICO - PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE JOVEM APRENDIZ A PESSOA DE QUATORZE A VINTE E QUATRO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 428 DA CONSOLIDAQAO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) E DA LEI FEDERAL N° 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (LEI DA APRENDIZAGEM)

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM APRENDIZ TEM COMO OBJETIVOS:

I – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO DA SOCIEDADE SOBRE A IMPORTÂNCIA DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL PARA A FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E INSERÇÃO DOS JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO;

II – INCENTIVAR A CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES POR EMPRESAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES E INSTITUIÇÕES ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO;

III – DIVULGAR OS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS APRENDIZES, ESPECIALMENTE AQUELES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL;

IV – ESTIMULAR A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, O DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS E A PREPARAÇÃO DOS JOVENS PARA O MUNDO DO TRABALHO;

V – APROXIMAR OS JOVENS DAS OPORTUNIDADES DE PRIMEIRO EMPREGO E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL;

VI – COMBATER A EVASÃO ESCOLAR E INCENTIVAR A PERMANÊNCIA E O BOM DESEMPENHO DOS JOVENS NA EDUCAÇÃO FORMAL;

VII – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA DA JUVENTUDE, ESPECIALMENTE DOS JOVENS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;

VIII – ESTIMULAR PARCERIAS ENTRE O PODER PÚBLICO, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS, ENTIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS À APRENDIZAGEM PROFISSIONAL;

IX – VALORIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS NA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA, INCLUSIVA E ECONOMICAMENTE SUSTENTÁVEL.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM APRENDIZ PODERÃO SER REALIZADAS, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, FÓRUNS, OFICINAS E DEBATES SOBRE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E MERCADO DE TRABALHO;

II – CAMPANHAS EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO;

III – FEIRAS DE OPORTUNIDADES E DE EMPREGABILIDADE PARA JOVENS;

IV – DIVULGAÇÃO DE PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DE VAGAS DISPONÍVEIS;

V – ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL, ELABORAÇÃO DE CURRÍCULOS E PREPARAÇÃO PARA PROCESSOS SELETIVOS;

VI – AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS;

VII – ENCONTROS ENTRE JOVENS, EMPRESAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ENTIDADES QUALIFICADORAS;

VIII – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DIREITOS TRABALHISTAS E EDUCACIONAIS DOS JOVENS APRENDIZES;

IX – OUTRAS ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM PARA A PROMOÇÃO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DA INCLUSÃO PRODUTIVA DA JUVENTUDE.

ART. 4º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS, EMPRESAS, ENTIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE DIVULGAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO JOVEM APRENDIZ, UTILIZANDO OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS DISPONÍVEIS, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR O CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO SOBRE A APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E AS OPORTUNIDADES DESTINADAS AOS JOVENS.

ART. 6º - AS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS AÇÕES E PROGRAMAS MUNICIPAIS DESTINADOS À JUVENTUDE, À EDUCAÇÃO, À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, À GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E À INCLUSÃO SOCIAL.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA EXECUÇÃO.

ART. 8º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON