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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 249/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 06/10/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A TRANSPARÊNCIA, A DESBUROCRATIZAÇÃO E O ACESSO DIGITAL AO AGENDAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao cidadão maracanauense o direito fundamental à informação, à eficiência e à transparência na marcação e no acompanhamento de consultas especializadas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Maracanaú.
É de amplo conhecimento que as dificuldades e incertezas inerentes às filas de espera para atendimentos de saúde geram desgastes severos à população, além de sobrecarregar presencialmente as Unidades Básicas de Saúde (UBS). A introdução de diretrizes claras de transparência e o incentivo ao uso de canais digitais visam justamente modernizar a gestão pública da saúde, oferecendo ao usuário comodidade, previsibilidade e dignidade no acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
A viabilidade e o impacto social de iniciativas dessa natureza já restaram amplamente demonstrados em municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, a exemplo do aplicativo "Saúde na Palma da Mão", desenvolvido no município vizinho de Fortaleza. Essa experiência exitosa evidencia que a disponibilização de ferramentas digitais descentralizadas e o acesso transparente à posição do cidadão nas listas de regulação reduzem o absenteísmo médico, otimizam os recursos públicos e conferem cidadania ao atendimento em saúde.

DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E DA PLENA CONSTITUCIONALIDADE
Sob o aspecto estritamente jurídico e da técnica legislativa, cumpre salientar que a presente proposição não padece de qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material/formal, pelas razões a seguir expostas:
Inexistência de Interferência na Organização Administrativa: O projeto de lei em tela não cria órgãos públicos, não altera atribuições de secretarias municipais, não institui cargos e não gera despesas obrigatórias diretas para a administração, afastando categoricamente a incidência da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (prevista analogamente nos artigos 2º e 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal de 1988).
Mera Fixação de Diretrizes e Direitos dos Usuários: O texto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de atendimento e a consagrar direitos fundamentais do usuário do serviço público de saúde, amparando-se no exercício da competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (Art. 30, incisos I e II, da CF/88).
Fundamentação em Legislação Nacional: A proposta guarda estrita harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário do Serviço Público), com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), normas de caráter geral aplicáveis a todos os entes da Federação.
Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF): O STF já pacificou o entendimento de que a estipulação de deveres de transparência à administração pública pela via legislativa parlamentar não usurpa a competência do Poder Executivo. Destaca-se o Tema 830 da Repercussão Geral (RE 882.022/RS), no qual a Suprema Corte fixou a tese de que leis municipais e estaduais que obrigam a divulgação e a transparência das listas de espera na saúde pública são plenamente constitucionais e compatíveis com o Princípio da Separação dos Poderes.
Dessa forma, o Projeto de Lei harmoniza o princípio da Separação dos Poderes com os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade administrativa (Art. 37, caput, da CF/88).
Diante da manifesta importância social e da higidez jurídica da matéria, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a célere tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/10/2026 09:41:49 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
06/10/2026 11:29:44 LEITURA NO EXPEDIENTE  59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Ícaro Tavares Borges

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETARIA DE SAÚDE

Corpo da matéria

ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, A MODERNIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, RELATIVO À MARCAÇÃO E AO ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.

ART. 2º SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSO E TRANSPARÊNCIA NA REGULAÇÃO DA SAÚDE:

I – A GARANTIA DO ACESSO DEMOCRÁTICO, SIMPLIFICADO E DESCENTRALIZADO AOS SERVIÇOS DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES;

II – O ESTÍMULO À DIGITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS CANAIS DE AGENDAMENTO, CONSULTA E CONFIRMAÇÃO DE ATENDIMENTO;

III – A TRANSPARÊNCIA ATIVA ACERCA DO TEMPO ESTIMADO E DA POSIÇÃO EM LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES COMPLEMENTARES;

IV – O RESPEITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD);

V – A GARANTIA DE INCLUSÃO DIGITAL E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS IDOSAS, COM DEFICIÊNCIA OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.

ART. 3º SÃO DIREITOS DO USUÁRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DESTA LEI:

I – OBTER COMPROVANTE DO PROTOCOLO OU SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA OU EXAME;

II – TER ACESSO, POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E SEGURA, AO STATUS DO SEU AGENDAMENTO E À SUA POSIÇÃO NA LISTAGEM DE REGULAÇÃO;

III – RECEBER NOTIFICAÇÕES E LEMBRETES SOBRE A DATA, HORÁRIO E LOCAL DO ATENDIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS OU CONTATOS CADASTRADOS;

IV – REALIZAR O CANCELAMENTO OU REAGENDAMENTO PRÉVIO CASO NÃO POSSA COMPARECER, POSSIBILITANDO O REAPROVEITAMENTO DA VAGA POR OUTRO CIDADÃO.

ART. 4º COMO MEDIDA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL, A GESTÃO MUNICIPAL DISPONIBILIZARÁ AOS CIDADÃOS MEIO DE CONSULTA ÀS LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES, CONTENDO, NO MÍNIMO:

I – O NÚMERO DO PROTOCOLO DO PEDIDO OU CÓDIGO IDENTIFICADOR ANONIMIZADO DO USUÁRIO;

II – A DATA DE INSERÇÃO DA SOLICITAÇÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO;

III – A ESPECIALIDADE MÉDICA OU O TIPO DE EXAME SOLICITADO;

IV – A INDICAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE (URGENTE OU ELETIVA), CONFORME CRITÉRIO MÉDICO.

ART. 5º OS CANAIS DIGITAIS DE CONSULTA E AGENDAMENTO EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR AOS CANAIS PRESENCIAIS JÁ EXISTENTES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), SENDO VEDADA A EXCLUSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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