DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA A TRANSPARÊNCIA, A DESBUROCRATIZAÇÃO E O ACESSO DIGITAL AO AGENDAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar ao cidadão maracanauense o direito fundamental à informação, à eficiência e à transparência na marcação e no acompanhamento de consultas especializadas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do Município de Maracanaú.
É de amplo conhecimento que as dificuldades e incertezas inerentes às filas de espera para atendimentos de saúde geram desgastes severos à população, além de sobrecarregar presencialmente as Unidades Básicas de Saúde (UBS). A introdução de diretrizes claras de transparência e o incentivo ao uso de canais digitais visam justamente modernizar a gestão pública da saúde, oferecendo ao usuário comodidade, previsibilidade e dignidade no acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
A viabilidade e o impacto social de iniciativas dessa natureza já restaram amplamente demonstrados em municípios da Região Metropolitana de Fortaleza, a exemplo do aplicativo "Saúde na Palma da Mão", desenvolvido no município vizinho de Fortaleza. Essa experiência exitosa evidencia que a disponibilização de ferramentas digitais descentralizadas e o acesso transparente à posição do cidadão nas listas de regulação reduzem o absenteísmo médico, otimizam os recursos públicos e conferem cidadania ao atendimento em saúde.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA E DA PLENA CONSTITUCIONALIDADE
Sob o aspecto estritamente jurídico e da técnica legislativa, cumpre salientar que a presente proposição não padece de qualquer vício de iniciativa ou inconstitucionalidade material/formal, pelas razões a seguir expostas:
Inexistência de Interferência na Organização Administrativa: O projeto de lei em tela não cria órgãos públicos, não altera atribuições de secretarias municipais, não institui cargos e não gera despesas obrigatórias diretas para a administração, afastando categoricamente a incidência da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (prevista analogamente nos artigos 2º e 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal de 1988).
Mera Fixação de Diretrizes e Direitos dos Usuários: O texto limita-se a estabelecer diretrizes gerais de atendimento e a consagrar direitos fundamentais do usuário do serviço público de saúde, amparando-se no exercício da competência legislativa municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal (Art. 30, incisos I e II, da CF/88).
Fundamentação em Legislação Nacional: A proposta guarda estrita harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 13.460/2017 (Código de Defesa dos Direitos do Usuário do Serviço Público), com a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), normas de caráter geral aplicáveis a todos os entes da Federação.
Jurisprudência Consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF): O STF já pacificou o entendimento de que a estipulação de deveres de transparência à administração pública pela via legislativa parlamentar não usurpa a competência do Poder Executivo. Destaca-se o Tema 830 da Repercussão Geral (RE 882.022/RS), no qual a Suprema Corte fixou a tese de que leis municipais e estaduais que obrigam a divulgação e a transparência das listas de espera na saúde pública são plenamente constitucionais e compatíveis com o Princípio da Separação dos Poderes.
Dessa forma, o Projeto de Lei harmoniza o princípio da Separação dos Poderes com os princípios constitucionais da publicidade, eficiência e moralidade administrativa (Art. 37, caput, da CF/88).
Diante da manifesta importância social e da higidez jurídica da matéria, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a célere tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/10/2026 09:41:49 | CADASTRADO | AGENTE: Bruna da Silva Lourenço | CADASTRADO | |
| 06/10/2026 11:29:44 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Ícaro Tavares Borges |
SECRETÁRIO DE SAÚDE |
SECRETARIA DE SAÚDE |
ART. 1º ESTA LEI ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O FORTALECIMENTO DA TRANSPARÊNCIA, A MODERNIZAÇÃO DO ATENDIMENTO E A GARANTIA DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, RELATIVO À MARCAÇÃO E AO ACOMPANHAMENTO DE CONSULTAS, EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ART. 2º SÃO DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ACESSO E TRANSPARÊNCIA NA REGULAÇÃO DA SAÚDE:
I – A GARANTIA DO ACESSO DEMOCRÁTICO, SIMPLIFICADO E DESCENTRALIZADO AOS SERVIÇOS DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES;
II – O ESTÍMULO À DIGITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS CANAIS DE AGENDAMENTO, CONSULTA E CONFIRMAÇÃO DE ATENDIMENTO;
III – A TRANSPARÊNCIA ATIVA ACERCA DO TEMPO ESTIMADO E DA POSIÇÃO EM LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES COMPLEMENTARES;
IV – O RESPEITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DOS USUÁRIOS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - LGPD);
V – A GARANTIA DE INCLUSÃO DIGITAL E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS IDOSAS, COM DEFICIÊNCIA OU EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL.
ART. 3º SÃO DIREITOS DO USUÁRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, NO ÂMBITO DESTA LEI:
I – OBTER COMPROVANTE DO PROTOCOLO OU SOLICITAÇÃO DE AGENDAMENTO DE CONSULTA OU EXAME;
II – TER ACESSO, POR MEIO DE IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL E SEGURA, AO STATUS DO SEU AGENDAMENTO E À SUA POSIÇÃO NA LISTAGEM DE REGULAÇÃO;
III – RECEBER NOTIFICAÇÕES E LEMBRETES SOBRE A DATA, HORÁRIO E LOCAL DO ATENDIMENTO POR MEIOS ELETRÔNICOS OU CONTATOS CADASTRADOS;
IV – REALIZAR O CANCELAMENTO OU REAGENDAMENTO PRÉVIO CASO NÃO POSSA COMPARECER, POSSIBILITANDO O REAPROVEITAMENTO DA VAGA POR OUTRO CIDADÃO.
ART. 4º COMO MEDIDA DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL, A GESTÃO MUNICIPAL DISPONIBILIZARÁ AOS CIDADÃOS MEIO DE CONSULTA ÀS LISTAS DE ESPERA PARA CONSULTAS ESPECIALIZADAS E EXAMES, CONTENDO, NO MÍNIMO:
I – O NÚMERO DO PROTOCOLO DO PEDIDO OU CÓDIGO IDENTIFICADOR ANONIMIZADO DO USUÁRIO;
II – A DATA DE INSERÇÃO DA SOLICITAÇÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO;
III – A ESPECIALIDADE MÉDICA OU O TIPO DE EXAME SOLICITADO;
IV – A INDICAÇÃO DA ORDEM DE PRIORIDADE (URGENTE OU ELETIVA), CONFORME CRITÉRIO MÉDICO.
ART. 5º OS CANAIS DIGITAIS DE CONSULTA E AGENDAMENTO EVENTUALMENTE DISPONIBILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUARÃO DE FORMA COMPLEMENTAR AOS CANAIS PRESENCIAIS JÁ EXISTENTES NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS), SENDO VEDADA A EXCLUSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL PARA A MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DO MUNICÍPIO, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.