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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 248/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 06/10/2026
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Ementa

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA DA JOVEM ADVOCACIA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 23 DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Maracanaú, o Dia da Jovem Advocacia, a ser celebrado anualmente no dia 23 de setembro, como forma de reconhecer, valorizar e fortalecer a atuação dos jovens advogados e advogadas no Município.
A advocacia desempenha papel essencial à administração da Justiça e à concretização do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, reconhecendo a relevância social e institucional da profissão para a defesa dos direitos fundamentais, da cidadania, da liberdade e do acesso à Justiça.
A jovem advocacia representa parcela fundamental da renovação e do fortalecimento da profissão, sendo composta por profissionais que ingressam no mercado de trabalho enfrentando importantes desafios, entre eles a necessidade de constante atualização profissional, a conquista de espaço no mercado, a construção de uma carreira sustentável, o acesso à tecnologia, o empreendedorismo jurídico e a busca por melhores condições para o exercício profissional.
Nesse contexto, a criação de uma data oficial dedicada à jovem advocacia constitui importante instrumento de valorização institucional e de reconhecimento da contribuição desses profissionais para a sociedade maracanauense.
A medida também está alinhada aos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do acesso à Justiça, previstos no art. 1º da Constituição Federal, bem como ao compromisso do Poder Público com a promoção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva.
Além disso, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, enquanto o inciso LXXIV do mesmo artigo determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A efetividade desses direitos depende, em grande medida, da existência de profissionais qualificados e comprometidos com a defesa dos interesses individuais e coletivos.
A instituição do Dia da Jovem Advocacia também poderá estimular a realização de debates, palestras, seminários, cursos, campanhas, encontros e atividades de capacitação, criando oportunidades para o compartilhamento de experiências e para a aproximação entre os jovens profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos, entidades representativas e a sociedade.
A iniciativa reconhece, ainda, a importância da qualificação permanente diante das profundas transformações pelas quais passa o exercício da advocacia. A expansão das tecnologias, da inteligência artificial, dos processos eletrônicos, das novas formas de comunicação e das ferramentas digitais exige dos profissionais constante atualização e capacidade de adaptação.
Valorizar a jovem advocacia significa, portanto, investir na formação de profissionais preparados para os desafios contemporâneos e, consequentemente, contribuir para o fortalecimento do sistema de Justiça e para a ampliação do acesso da população aos seus direitos.
A proposta igualmente possui caráter educativo e institucional, permitindo que a sociedade conheça melhor o papel desempenhado pela advocacia e compreenda sua importância na defesa dos direitos fundamentais, na orientação jurídica da população, na prevenção e solução de conflitos e na promoção da cidadania.
No âmbito municipal, a criação da data poderá favorecer a construção de uma agenda permanente de valorização da jovem advocacia, especialmente por meio da cooperação entre o Poder Público, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, instituições de ensino, entidades profissionais e demais organizações da sociedade civil.
Ressalte-se que a proposição não determina a criação de estrutura administrativa ou de obrigação financeira permanente ao Município, estabelecendo apenas a possibilidade de realização de atividades alusivas à data, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as competências de cada órgão ou entidade.
A iniciativa encontra fundamento, ainda, na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, além da competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo.
Dessa forma, a instituição do Dia da Jovem Advocacia no Município de Maracanaú representa uma iniciativa de reconhecimento, valorização e incentivo àqueles que estão construindo suas trajetórias profissionais e que desempenham importante função na promoção da Justiça, da cidadania e da defesa dos direitos da população.
A escolha do dia 23 de setembro está em consonância e alinhado com a Lei Estadual Nº 18.437/2023, busca inserir a jovem advocacia no calendário oficial do Município, possibilitando que, a cada ano, a sociedade maracanauense reconheça a relevância desses profissionais e que sejam desenvolvidas ações voltadas à sua capacitação, integração, valorização e fortalecimento.
Por todo o exposto, entendemos que a presente proposição atende ao interesse público e contribui para o fortalecimento da cidadania, da Justiça e da valorização profissional, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/10/2026 08:24:28 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
06/10/2026 09:03:26 LEITURA NO EXPEDIENTE  59ª (QUINQUAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 7 DE OUTUBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA DA JOVEM ADVOCACIA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 23 DE SETEMBRO.

ART. 2º A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI TEM POR FINALIDADE RECONHECER, VALORIZAR E INCENTIVAR A ATUAÇÃO DA JOVEM ADVOCACIA, PROMOVENDO A INTEGRAÇÃO, A CAPACITAÇÃO, O APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E A PARTICIPAÇÃO DOS JOVENS ADVOGADOS E ADVOGADAS NA VIDA INSTITUCIONAL, SOCIAL E JURÍDICA DO MUNICÍPIO.

ART. 3º O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ, EM PARCERIA COM A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, POR MEIO DE SUA SECCIONAL E SUBSEÇÕES, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES REPRESENTATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROMOVER ATIVIDADES ALUSIVAS À DATA, TAIS COMO:

I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, CONGRESSOS, FÓRUNS, CURSOS E WORKSHOPS;

II – CAMPANHAS DE ORIENTAÇÃO E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL;

III – AÇÕES DE CAPACITAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO JURÍDICO;

IV – DEBATES SOBRE OS DESAFIOS E AS PERSPECTIVAS DA JOVEM ADVOCACIA;

V – ATIVIDADES DESTINADAS AO ESTÍMULO DO EMPREENDEDORISMO, DA INOVAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA;

VI – AÇÕES DE INTEGRAÇÃO ENTRE JOVENS PROFISSIONAIS, INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA ADVOCACIA;

VII – HOMENAGENS E RECONHECIMENTOS A PROFISSIONAIS QUE TENHAM CONTRIBUÍDO PARA O FORTALECIMENTO DA JOVEM ADVOCACIA NO MUNICÍPIO.

ART. 4º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS MEDIANTE COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES PRIVADAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E REPRESENTANTES DA ADVOCACIA, OBSERVADAS AS COMPETÊNCIAS LEGAIS DE CADA INSTITUIÇÃO.

ART. 5º A INSTITUIÇÃO DO DIA DA JOVEM ADVOCACIA NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, A CRIAÇÃO DE NOVAS DESPESAS PARA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, PODENDO AS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI SER DESENVOLVIDAS POR MEIO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA JÁ EXISTENTE, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA EXECUÇÃO.

ART. 7º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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