DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Maracanaú, o Protocolo Municipal de Atendimento à Pessoa Idosa em Situação de Abandono Hospitalar, criando diretrizes para a identificação, acolhimento, proteção, encaminhamento e acompanhamento de pessoas idosas que, após atendimento ou internação hospitalar, encontrem-se sem suporte familiar, social ou institucional adequado.
O envelhecimento populacional constitui uma realidade que exige do Poder Público o fortalecimento das políticas destinadas à garantia dos direitos da pessoa idosa. Nesse contexto, situações de abandono hospitalar representam grave problema social e de saúde pública, pois podem colocar a pessoa idosa em condição de vulnerabilidade justamente em um momento em que necessita de maior proteção e continuidade dos cuidados.
A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 6º reconhece a saúde e a assistência aos desamparados como direitos sociais, enquanto o art. 196 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
De maneira específica, o art. 230 da Constituição Federal determina que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A proteção constitucional é complementada pelo Estatuto da Pessoa Idosa – Lei Federal nº 10.741/2003, que estabelece um conjunto de garantias destinadas à proteção integral das pessoas com 60 anos ou mais.
O Estatuto determina que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, entre eles a vida, a saúde, a alimentação, a dignidade, o respeito e a convivência familiar e comunitária.
O abandono, a negligência e a ausência de cuidados adequados podem representar grave violação desses direitos, especialmente quando a pessoa idosa apresenta limitações físicas, cognitivas, sociais ou econômicas que dificultam seu retorno ao ambiente familiar ou comunitário.
Nesse sentido, o problema do abandono hospitalar não deve ser compreendido exclusivamente como uma questão relacionada à unidade de saúde. Trata-se de uma situação que pode envolver simultaneamente saúde, assistência social, proteção de direitos, vínculos familiares, segurança, moradia e continuidade do cuidado, exigindo atuação articulada da rede pública.
A criação de um protocolo municipal possibilita estabelecer um fluxo mínimo de atuação diante dessas situações, evitando que cada caso seja tratado de maneira isolada ou sem definição clara das providências a serem adotadas.
A proposta busca fortalecer a integração entre os serviços municipais de saúde e assistência social, permitindo que, identificada uma situação de possível abandono, sejam adotadas providências para localização de familiares, avaliação social, acionamento da rede de proteção, elaboração de plano de continuidade do cuidado e encaminhamento aos órgãos competentes quando houver indícios de violência, negligência ou outras violações de direitos.
Importante destacar que a proposta não pretende transferir ao Município responsabilidades que sejam próprias da família, de outros entes federativos ou de órgãos integrantes do sistema de Justiça. O objetivo é estabelecer uma atuação municipal coordenada dentro das competências administrativas locais, especialmente nas áreas de saúde, assistência social e proteção social.
O protocolo também deverá respeitar a autonomia e a vontade da pessoa idosa, evitando que medidas de proteção sejam adotadas de forma automática ou sem consideração de suas condições pessoais, familiares e sociais.
Outro aspecto relevante é a necessidade de assegurar a continuidade do cuidado após a alta hospitalar. A alta médica não significa necessariamente que a pessoa idosa esteja em condições de retornar ao convívio familiar sem qualquer suporte. Em determinadas situações, podem existir necessidades de acompanhamento domiciliar, assistência social, cuidados continuados, medicamentos, alimentação adequada, acompanhamento médico ou outros serviços.
Por essa razão, o Projeto prevê a possibilidade de elaboração de um Plano Individual de Continuidade do Cuidado, permitindo organizar os encaminhamentos necessários para cada situação concreta.
A medida também contribui para o fortalecimento da atuação preventiva. Ao capacitar profissionais para reconhecer sinais de abandono, negligência e violência, o Município poderá ampliar sua capacidade de intervenção antes que situações de vulnerabilidade se agravem.
A iniciativa está em consonância, ainda, com os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente a integralidade da assistência, e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que pressupõem a articulação da proteção social e o atendimento às situações de vulnerabilidade e risco social.
É igualmente importante reconhecer que o abandono hospitalar pode atingir de maneira particularmente severa pessoas idosas que vivem sozinhas, possuem vínculos familiares fragilizados, apresentam deficiência ou dependência para atividades da vida diária, enfrentam dificuldades econômicas ou não dispõem de uma rede de apoio suficiente.
Nessas circunstâncias, a existência de um fluxo institucional previamente estabelecido permite que os profissionais não apenas identifiquem o problema, mas saibam a quem comunicar, quais serviços acionar e quais providências podem ser adotadas para garantir a proteção da pessoa idosa.
O Projeto também fortalece a atuação do Município em parceria com órgãos como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Defensoria Pública, autoridade policial e demais integrantes da rede de proteção, sempre respeitadas as competências legais de cada instituição.
A proposição, portanto, possui caráter essencialmente protetivo e preventivo, buscando assegurar que nenhuma pessoa idosa seja deixada em situação de desamparo após receber atendimento hospitalar.
Mais do que estabelecer procedimentos administrativos, a iniciativa reafirma um compromisso com a dignidade, a autonomia, a segurança, a saúde e a convivência familiar e comunitária da população idosa de Maracanaú.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de fortalecimento das políticas públicas destinadas à proteção da pessoa idosa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, esperando contar com o apoio necessário à sua aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/09/2026 10:07:28 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 29/09/2026 10:33:13 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROTOCOLO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR, DESTINADO A ESTABELECER DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO, ENCAMINHAMENTO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS IDOSAS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE ABANDONO OU DESASSISTÊNCIA NO AMBIENTE HOSPITALAR.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA IDOSA AQUELA COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO - CONSIDERA-SE, PARA OS FINS DESTA LEI, SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR AQUELA EM QUE A PESSOA IDOSA, APÓS ATENDIMENTO OU INTERNAÇÃO HOSPITALAR, PERMANEÇA SEM O ACOMPANHAMENTO, ASSISTÊNCIA OU SUPORTE FAMILIAR, SOCIAL OU INSTITUCIONAL NECESSÁRIOS, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALTA MÉDICA E INEXISTIR RESPONSÁVEL QUE ASSEGURE SEU RETORNO SEGURO AO DOMICÍLIO OU SUA ADEQUADA CONTINUIDADE DE CUIDADOS.
ART. 3º O PROTOCOLO MUNICIPAL TERÁ COMO OBJETIVOS:
I – ASSEGURAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, DIGNO E PRIORITÁRIO À PESSOA IDOSA;
II – PREVENIR SITUAÇÕES DE ABANDONO, NEGLIGÊNCIA, VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS;
III – IDENTIFICAR PRECOCEMENTE CASOS DE ABANDONO OU DESASSISTÊNCIA;
IV – PROMOVER A ARTICULAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS DE SAÚDE E A REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL;
V – ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO CUIDADO APÓS A ALTA HOSPITALAR;
VI – LOCALIZAR, QUANDO POSSÍVEL, FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS PELA PESSOA IDOSA;
VII – REALIZAR OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS AOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS COMPETENTES;
VIII – FORTALECER A ATUAÇÃO INTEGRADA DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, DIREITOS HUMANOS E PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA;
IX – ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA, DA DIGNIDADE E DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS DA PESSOA IDOSA;
X – PREVENIR A INSTITUCIONALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA DA PESSOA IDOSA.
ART. 4º - A IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEL SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR DEVERÁ SER REALIZADA PELA EQUIPE RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO, ESPECIALMENTE PELAS ÁREAS DE SERVIÇO SOCIAL, ENFERMAGEM, PSICOLOGIA, MEDICINA OU DEMAIS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NO CUIDADO.
§ 1º - VERIFICADA SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM ABANDONO OU DESASSISTÊNCIA, DEVERÃO SER ADOTADAS MEDIDAS PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS, FAMILIARES E DE SAÚDE DA PESSOA IDOSA.
§ 2º - A SITUAÇÃO DEVERÁ SER REGISTRADA NO PRONTUÁRIO E NOS INSTRUMENTOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES, OBSERVADAS AS NORMAS DE SIGILO PROFISSIONAL E DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
ART. 5º - CONSTATADA A SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR, A UNIDADE DE SAÚDE DEVERÁ, CONFORME A SITUAÇÃO CONCRETA:
I – ACOLHER E ORIENTAR A PESSOA IDOSA, ASSEGURANDO-LHE TRATAMENTO DIGNO E RESPEITOSO;
II – VERIFICAR A EXISTÊNCIA E A LOCALIZAÇÃO DE FAMILIARES, RESPONSÁVEIS OU PESSOAS DE REFERÊNCIA;
III – REALIZAR CONTATO COM FAMILIARES OU RESPONSÁVEIS, QUANDO POSSÍVEL E ADEQUADO;
IV – ACIONAR A REDE MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS NECESSÁRIOS;
V – AVALIAR A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO SOCIAL, PSICOLÓGICO, MÉDICO OU DE ENFERMAGEM;
VI – PROMOVER, QUANDO POSSÍVEL, A RECONSTRUÇÃO OU FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS;
VII – ENCAMINHAR O CASO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO COMPETENTES QUANDO IDENTIFICADOS INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA, VIOLÊNCIA, ABUSO OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS;
VIII – ELABORAR PLANO DE CONTINUIDADE DO CUIDADO PARA O PERÍODO POSTERIOR À ALTA HOSPITALAR, QUANDO NECESSÁRIO.
ART. 6º - O ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR DEVERÁ OBSERVAR, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:
I – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;
II – PROTEÇÃO INTEGRAL;
III – RESPEITO À AUTONOMIA E À VONTADE DA PESSOA IDOSA;
IV – ATENDIMENTO HUMANIZADO;
V – NÃO DISCRIMINAÇÃO;
VI – PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS;
VII – ATUAÇÃO INTERSETORIAL;
VIII – PRIORIDADE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
IX – PREVENÇÃO DE NOVAS SITUAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA OU ABANDONO.
ART. 7º - A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PODERÁ ARTICULAR-SE COM OS SERVIÇOS E ÓRGÃOS INTEGRANTES DA REDE DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA, ESPECIALMENTE:
I – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO E CIDADANIA E/OU ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
III – CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS;
IV – CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS, QUANDO EXISTENTE E COMPETENTE PARA O CASO;
V – CENTRO DE CONVIVÊNCIA DA PESSOA IDOSA E DEMAIS EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS DESTINADOS À POPULAÇÃO IDOSA;
VI – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
VII – CONSELHO TUTELAR, QUANDO HOUVER ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES NO CONTEXTO FAMILIAR;
VIII – MINISTÉRIO PÚBLICO;
IX – DEFENSORIA PÚBLICA;
X – AUTORIDADE POLICIAL, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE CRIME OU SITUAÇÃO QUE DEMANDE PROVIDÊNCIA POLICIAL;
XI – DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL.
ART. 8º - NOS CASOS EM QUE A PESSOA IDOSA NÃO DISPONHA DE FAMILIAR OU RESPONSÁVEL APTO A ASSEGURAR SUA PROTEÇÃO E CONTINUIDADE DO CUIDADO, O PODER PÚBLICO PODERÁ PROMOVER OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CLÍNICAS, SOCIAIS E A VONTADE DA PESSOA IDOSA.
PARÁGRAFO ÚNICO - A AUSÊNCIA DE FAMILIAR OU RESPONSÁVEL NÃO PODERÁ, POR SI SÓ, JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA INDEFINIDA DA PESSOA IDOSA EM UNIDADE HOSPITALAR QUANDO INEXISTIR INDICAÇÃO CLÍNICA PARA INTERNAÇÃO, DEVENDO SER BUSCADA SOLUÇÃO INTERSETORIAL ADEQUADA E SEGURA.
ART. 9º - SEMPRE QUE POSSÍVEL, DEVERÁ SER ELABORADO UM PLANO INDIVIDUAL DE CONTINUIDADE DO CUIDADO, CONTENDO:
I – IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA IDOSA;
II – CONDIÇÕES DE SAÚDE E NECESSIDADES DE CUIDADO;
III – ENDEREÇO DE REFERÊNCIA;
IV – IDENTIFICAÇÃO DE FAMILIARES OU PESSOAS DE REFERÊNCIA;
V – SERVIÇOS PÚBLICOS OU COMUNITÁRIOS QUE DEVERÃO ACOMPANHAR O CASO;
VI – ENCAMINHAMENTOS REALIZADOS;
VII – ORIENTAÇÕES FORNECIDAS À PESSOA IDOSA E À FAMÍLIA;
VIII – MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO CUIDADO APÓS A ALTA.
ART. 10. A ATUAÇÃO PREVISTA NESTA LEI DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO FEDERAL DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA, AS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS E AS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DIREITOS, AO SIGILO PROFISSIONAL E À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.
ART. 11. O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA IDENTIFICAÇÃO E ATENDIMENTO DE PESSOAS IDOSAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO HOSPITALAR.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS CAPACITAÇÕES PODERÃO ABORDAR, ENTRE OUTROS TEMAS:
I – IDENTIFICAÇÃO DE SINAIS DE ABANDONO, NEGLIGÊNCIA E VIOLÊNCIA;
II – DIREITOS DA PESSOA IDOSA;
III – ABORDAGEM HUMANIZADA;
IV – COMUNICAÇÃO COM FAMILIARES E RESPONSÁVEIS;
V – FLUXOS DE ENCAMINHAMENTO;
VI – FUNCIONAMENTO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO;
VII – PREVENÇÃO DA INSTITUCIONALIZAÇÃO INDEVIDA;
VIII – NOTIFICAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DAS SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS.
ART. 12. O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER FLUXOS, FORMULÁRIOS, INSTRUMENTOS DE REGISTRO E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO PROTOCOLO INSTITUÍDO POR ESTA LEI.
ART. 13. O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ CELEBRAR PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS NA CAUSA, EMPRESAS PUBLICAS E PRIVADAS, CONSELHOS MUNICIPAIS, SECRETARIAS, UNIVERSIDADES, ESCOLAS, PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 14. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 15. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 16. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.