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PROJETO DE INDICAÇÃO: 233/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 22/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO FUTEBOL FEMININO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR O ACESSO DE MENINAS E MULHERES À PRÁTICA ESPORTIVA, PROMOVER A FORMAÇÃO ESPORTIVA, FORTALECER A INCLUSÃO SOCIAL E INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO DA MODALIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente proposição tem por objetivo indicar ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas destinadas à instituição de diretrizes para a Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino no Município de Maracanaú, com a finalidade de ampliar o acesso de meninas, adolescentes e mulheres à prática esportiva, fortalecer a formação esportiva, promover a inclusão social, estimular a descoberta de novos talentos e contribuir para o desenvolvimento do futebol feminino no âmbito municipal.

A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal de 1988, que reconhece o esporte como direito e estabelece expressamente, em seu art. 217, que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada pessoa. O dispositivo constitucional também determina que o Poder Público deve incentivar o lazer como forma de promoção social.

O comando constitucional demonstra que o esporte não deve ser compreendido apenas como atividade recreativa ou de competição, mas como instrumento de efetivação de direitos, desenvolvimento humano, promoção da saúde, educação, convivência social e cidadania. Assim, compete ao Poder Público criar condições para que o acesso às práticas esportivas ocorra de maneira democrática, inclusiva e compatível com as necessidades dos diferentes grupos da população.

A proposta também encontra respaldo no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que consagra o princípio da igualdade, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A promoção de políticas públicas que ampliem oportunidades de participação feminina no esporte contribui para a concretização material desse princípio, especialmente em uma área na qual meninas e mulheres historicamente tiveram menor acesso a espaços, competições, formação e reconhecimento.

A própria Constituição Federal, em seu art. 3º, incisos I, III e IV, estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer outras formas de discriminação.
Nesse sentido, uma política municipal voltada ao fortalecimento do futebol feminino representa uma medida de promoção da inclusão e de democratização do acesso às oportunidades esportivas, especialmente quando direcionada a meninas e mulheres residentes em regiões socialmente vulneráveis ou que possuam menor acesso a atividades esportivas estruturadas.

A proposição encontra fundamento específico também na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte, que consolidou princípios e normas gerais relacionadas ao esporte no Brasil e reconhece a prática esportiva como direito individual, estabelecendo responsabilidades do Poder Público na promoção e no desenvolvimento da atividade esportiva.

A legislação esportiva brasileira adota como referência a necessidade de democratização do acesso ao esporte e de promoção de condições adequadas para sua prática, aspectos que justificam a formulação de políticas públicas destinadas a segmentos que necessitam de maior estímulo e oportunidades.

A atuação municipal mostra-se especialmente relevante porque é no território local que se encontram os equipamentos públicos, as escolas, as comunidades, os campos, as quadras e os espaços de convivência nos quais as políticas esportivas podem efetivamente alcançar crianças, adolescentes e famílias.

No caso de Maracanaú, a criação de diretrizes específicas para o futebol feminino poderá contribuir para uma maior utilização dos equipamentos esportivos municipais por meninas e mulheres, permitindo que a Administração Pública desenvolva ações de iniciação esportiva, treinamento, competições, festivais, oficinas, clínicas esportivas e outras atividades destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das praticantes.

A medida também possui importante dimensão relacionada à proteção e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, entre eles a educação, a saúde, o lazer, a cultura, a dignidade e a convivência comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990, especialmente em seus dispositivos relacionados ao direito à educação, ao esporte, ao lazer e à convivência comunitária, reconhece a importância de assegurar condições para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.

Dessa forma, o incentivo ao futebol feminino desde as categorias de iniciação pode contribuir não apenas para a formação esportiva, mas também para a construção de espaços de convivência, disciplina, cooperação, respeito, responsabilidade e desenvolvimento de vínculos comunitários.

A prática esportiva organizada pode ainda atuar como importante instrumento de prevenção de situações de vulnerabilidade social, proporcionando às crianças e adolescentes acesso a atividades orientadas e espaços de convivência protegidos, sem substituir, evidentemente, as demais políticas públicas de educação, assistência social, saúde e proteção.

Outro fundamento relevante está relacionado à promoção da saúde. A prática regular de atividade física é reconhecida como componente importante para a adoção de hábitos de vida saudáveis e para a prevenção de fatores de risco associados ao sedentarismo. Assim, políticas municipais que estimulem a participação de meninas e mulheres em atividades esportivas podem contribuir para uma abordagem preventiva e de promoção da saúde.

A proposta também possui caráter de inclusão social e democratização das oportunidades. Muitas meninas e mulheres, especialmente aquelas pertencentes a famílias de menor renda, não dispõem de condições financeiras para freqüentar escolinhas, clubes ou centros esportivos privados. A utilização planejada dos equipamentos públicos municipais pode reduzir essa barreira e ampliar o acesso ao esporte.

Nesse contexto, é importante que a política pública contemple não somente a formação de atletas de alto rendimento, mas principalmente a participação esportiva de base, permitindo que meninas tenham contato com o futebol desde a infância e possam decidir, posteriormente, se desejam continuar sua trajetória no esporte recreativo, educacional ou competitivo.

A iniciativa poderá igualmente estimular a formação e valorização de treinadoras, árbitras, profissionais de educação física e demais mulheres que atuam no futebol, ampliando a participação feminina não apenas dentro de campo, mas também nas funções técnicas, administrativas e de organização esportiva.

A realização de campeonatos municipais, torneios, festivais, clínicas, oficinas e eventos esportivos poderá contribuir para dar visibilidade às equipes e atletas locais, fortalecer a prática da modalidade e criar oportunidades para identificação e desenvolvimento de novos talentos.

Além disso, a política poderá estimular parcerias entre o Município e escolas, universidades, clubes, associações, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e iniciativa privada, respeitadas as competências administrativas e a legislação aplicável. A cooperação institucional pode ampliar a capacidade de atendimento e permitir a utilização de diferentes estruturas e conhecimentos técnicos disponíveis no Município.

Outro ponto de especial relevância consiste na possibilidade de promover o futebol feminino inclusivo, criando condições para a participação de meninas e mulheres com deficiência, observadas as características e possibilidades de cada atividade. Dessa forma, a política poderá contribuir para a construção de um ambiente esportivo mais acessível e inclusivo.

A proposta também prevê ações educativas de enfrentamento ao preconceito, à discriminação, ao assédio e à violência no ambiente esportivo, contribuindo para que os espaços destinados à prática do futebol sejam ambientes seguros, respeitosos e acolhedores.

Sob o aspecto federativo, a matéria também se harmoniza com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, conforme dispõe o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. O Município, portanto, possui relevante espaço de atuação na organização e execução de políticas públicas esportivas adequadas às características e necessidades de sua população.

Importa destacar que a presente proposição é apresentada na forma de Projeto de Indicação, justamente para sugerir ao Poder Executivo a adoção das medidas e diretrizes propostas, preservando sua esfera de iniciativa e sua competência para definir a estrutura administrativa, os programas, os critérios de execução, as dotações orçamentárias e os mecanismos de implementação que entender adequados.

Não se pretende, portanto, impor modelo administrativo rígido, mas apresentar uma diretriz de política pública que poderá ser avaliada pelo Poder Executivo conforme o planejamento municipal, a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades estabelecidas para o setor esportivo.

A instituição de uma política municipal de incentivo ao futebol feminino representa, assim, uma oportunidade de transformar o esporte em instrumento concreto de inclusão, cidadania, saúde, educação, convivência comunitária e desenvolvimento humano.

Mais do que incentivar competições, a iniciativa busca criar condições para que meninas e mulheres tenham a oportunidade de praticar futebol, desenvolver suas habilidades, ocupar os espaços públicos destinados ao esporte e construir trajetórias esportivas em condições de maior igualdade de oportunidades.

O incentivo à modalidade também contribui para valorizar as atletas e profissionais que já desenvolvem atividades no Município e para estimular o surgimento de novas gerações de praticantes, fortalecendo o esporte de base e ampliando a participação feminina no cenário esportivo municipal.

Dessa maneira, a presente Indicação está alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da promoção do bem de todos, da redução das desigualdades e do direito ao esporte, além de guardar consonância com a legislação nacional de proteção à criança e ao adolescente e com as normas que estruturam a política esportiva brasileira.

Por todo o exposto, considerando a relevância social, educacional, esportiva e comunitária da matéria, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente Indicação, a fim de que o Poder Executivo Municipal possa avaliar a adoção das medidas necessárias à instituição de uma Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino em Maracanaú, ampliando oportunidades e fortalecendo a participação de meninas e mulheres na prática esportiva.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/09/2026 16:57:11 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
22/09/2026 09:46:59 LEITURA NO EXPEDIENTE  55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO FUTEBOL FEMININO, DESTINADA A PROMOVER, ESTIMULAR, APOIAR E AMPLIAR A PARTICIPAÇÃO DE MENINAS, ADOLESCENTES E MULHERES NA PRÁTICA DO FUTEBOL, EM SUAS DIFERENTES MODALIDADES E CATEGORIAS.

ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO FUTEBOL FEMININO:

I AMPLIAR O ACESSO DE MENINAS, ADOLESCENTES E MULHERES À PRÁTICA DO FUTEBOL;

II INCENTIVAR A INICIAÇÃO ESPORTIVA E A FORMAÇÃO DE ATLETAS EM DIFERENTES FAIXAS ETÁRIAS;

III PROMOVER A PARTICIPAÇÃO FEMININA EM ATIVIDADES ESPORTIVAS REALIZADAS NOS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

IV ESTIMULAR A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E FORTALECIMENTO DE EQUIPES E PROJETOS DE FUTEBOL FEMININO;

V INCENTIVAR A REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS, TORNEIOS, FESTIVAIS, OFICINAS E DEMAIS EVENTOS ESPORTIVOS VOLTADOS AO FUTEBOL FEMININO;

VI PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO ESPORTE, ESPECIALMENTE PARA MENINAS E MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;

VII CONTRIBUIR PARA A PREVENÇÃO DO SEDENTARISMO E PARA A PROMOÇÃO DE HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS;

VIII ESTIMULAR A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE HOMENS E MULHERES NO ACESSO ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS;

IX INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS COM A FORMAÇÃO ESPORTIVA FEMININA;

X VALORIZAR E DAR VISIBILIDADE ÀS ATLETAS, EQUIPES, TREINADORAS, ÁRBITRAS, PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DEMAIS PESSOAS QUE ATUEM NO DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL FEMININO;

XI ESTIMULAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES, ESCOLAS, UNIVERSIDADES E ENTIDADES ESPORTIVAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA MODALIDADE;

XII PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS DE COMBATE AO PRECONCEITO, À DISCRIMINAÇÃO E À VIOLÊNCIA CONTRA MENINAS E MULHERES NO AMBIENTE ESPORTIVO.

ART. 3º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA POLÍTICA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CAMPOS, QUADRAS, CENTROS ESPORTIVOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA ATIVIDADES DE FUTEBOL FEMININO;

II IMPLANTAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE ESCOLINHAS E NÚCLEOS DE INICIAÇÃO ESPORTIVA DESTINADOS AO PÚBLICO FEMININO;

III REALIZAÇÃO DE CAMPEONATOS E COMPETIÇÕES MUNICIPAIS DE FUTEBOL FEMININO;

IV INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EQUIPES FEMININAS EM COMPETIÇÕES MUNICIPAIS, ESTADUAIS E NACIONAIS;

V OFERTA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS GRATUITAS OU SUBSIDIADAS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA;

VI REALIZAÇÃO DE CURSOS, PALESTRAS, OFICINAS E CAPACITAÇÕES PARA PROFISSIONAIS E AGENTES ENVOLVIDOS COM O FUTEBOL FEMININO;

VII DESENVOLVIMENTO DE CAMPANHAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NO ESPORTE;

VIII CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE DIVULGAÇÃO E VALORIZAÇÃO DAS EQUIPES E ATLETAS DO MUNICÍPIO;

IX INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE MENINAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA EM ATIVIDADES DE FUTEBOL ADAPTADO E INCLUSIVO, SEMPRE QUE HOUVER CONDIÇÕES TÉCNICAS E ESTRUTURAIS;

X ESTÍMULO À REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS QUE PROMOVAM A INTEGRAÇÃO ENTRE ESCOLAS, COMUNIDADES, ASSOCIAÇÕES E EQUIPES DE FUTEBOL FEMININO.

ART. 4º - AS AÇÕES DECORRENTES DESTA POLÍTICA PODERÃO PRIORIZAR MENINAS E MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, BEM COMO AQUELAS RESIDENTES EM REGIÕES COM MENOR OFERTA DE ATIVIDADES ESPORTIVAS.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER PARCERIAS E COOPERAÇÕES COM:

I ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II UNIVERSIDADES E INSTITUIÇÕES DE ENSINO;

III CLUBES E ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS;

IV FEDERAÇÕES E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DO FUTEBOL;

V ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

VI EMPRESAS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS;

VII DEMAIS ENTIDADES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A PROMOÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL FEMININO.

ART. 6º - PODERÃO SER DESENVOLVIDAS AÇÕES ESPECÍFICAS PARA INCENTIVAR A PERMANÊNCIA DE MENINAS E ADOLESCENTES NAS ATIVIDADES ESPORTIVAS, CONSIDERANDO ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO, PROTEÇÃO SOCIAL, SAÚDE, SEGURANÇA E INCLUSÃO.

ART. 7º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA LEI PODERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRADA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESPORTE, EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, JUVENTUDE, INCLUSÃO E DEMAIS SETORES COMPETENTES, OBSERVADAS AS ATRIBUIÇÕES DE CADA ÓRGÃO.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À SUA EXECUÇÃO.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 10 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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