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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 239/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 22/09/2026
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO CORREDOR DE RUA NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A SER CELEBRADO NO DIA 09 DE MARÇO, ESTABELECE AÇÕES DE FOMENTO À PRÁTICA ESPORTIVA DA CORRIDA DE RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Maracanaú, o Dia Municipal do Corredor de Rua, a ser celebrado anualmente no dia 09 de março, bem como estabelecer diretrizes para o incentivo e a valorização da prática da corrida de rua em nosso Município.

A corrida de rua constitui uma das modalidades esportivas mais acessíveis à população, podendo ser praticada em diferentes faixas etárias e níveis de condicionamento físico, desde que observadas às condições individuais e as devidas orientações profissionais. Além de contribuir para a melhoria do condicionamento físico, a atividade regular está associada à promoção de hábitos de vida mais saudáveis e à prevenção de diversos fatores de risco relacionados ao sedentarismo.

A iniciativa encontra fundamento nos princípios constitucionais relacionados ao direito à saúde e ao esporte. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, enquanto o art. 217 determina que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada indivíduo.

Nesse contexto, o Município possui papel relevante na criação de condições que estimulem a população a adotar hábitos saudáveis e a utilizar os espaços públicos para atividades esportivas, de lazer e de convivência comunitária.

A instituição do Dia Municipal do Corredor de Rua também representa uma forma de reconhecimento aos atletas amadores e profissionais, corredores independentes, grupos de corrida, assessorias esportivas, associações e demais pessoas que contribuem para o fortalecimento da modalidade em Maracanaú.

A corrida de rua possui ainda importante dimensão social. Eventos esportivos realizados em espaços públicos podem promover integração entre diferentes comunidades, incentivar a ocupação saudável das áreas urbanas e estimular a convivência entre pessoas de diferentes idades e realidades sociais.

A proposta busca, portanto, não apenas criar uma data comemorativa, mas utilizar essa oportunidade para fomentar ações permanentes de conscientização e incentivo à atividade física, por meio de corridas, caminhadas, palestras, campanhas educativas e outras iniciativas que possam aproximar a população do esporte.

Outro aspecto relevante é a inclusão. As ações propostas poderão contemplar pessoas com deficiência, idosos, crianças, adolescentes e demais segmentos da população, observadas as condições de segurança, acessibilidade e orientação adequada. Dessa forma, o esporte pode ser utilizado como instrumento de inclusão social, participação comunitária e promoção da qualidade de vida.

A proposição também está em consonância com a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Geral do Esporte), que reconhece o esporte como direito individual e estabelece princípios relacionados à democratização do acesso às práticas esportivas. A valorização das manifestações esportivas e a ampliação das oportunidades de participação constituem importantes instrumentos de promoção do desenvolvimento humano e social.

Importante destacar que o projeto possui caráter predominantemente programático quanto às ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público, preservando a competência administrativa do Poder Executivo para definir, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento municipal, as medidas concretas para implementação das atividades.

Assim, a instituição do Dia Municipal do Corredor de Rua representa uma iniciativa de valorização do esporte e de incentivo à atividade física, podendo contribuir para uma cultura de prevenção, saúde, bem-estar, inclusão e convivência comunitária.

Diante da relevância social, esportiva e de saúde pública da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
21/09/2026 15:01:53 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
22/09/2026 09:31:46 LEITURA NO EXPEDIENTE  55ª (QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO CORREDOR DE RUA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 09 DE MARÇO.

PARÁGRAFO ÚNICO FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO CORREDOR DE RUA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 09 DE MARÇO.

ART. 2º - O DIA MUNICIPAL DO CORREDOR DE RUA TEM COMO OBJETIVOS:

I RECONHECER E VALORIZAR OS CORREDORES DE RUA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ;

II INCENTIVAR A PRÁTICA REGULAR DA CORRIDA DE RUA COMO ATIVIDADE ESPORTIVA, DE LAZER E DE PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA;

III ESTIMULAR HÁBITOS DE VIDA SAUDÁVEIS E A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS PELA POPULAÇÃO;

IV PROMOVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA ATIVIDADE FÍSICA PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS E PARA A MELHORIA DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL;

V INCENTIVAR A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, JOVENS, ADULTOS E IDOSOS EM ATIVIDADES DE CORRIDA E CAMINHADA;

VI FORTALECER E APOIAR INICIATIVAS DE GRUPOS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES, PROJETOS SOCIAIS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES QUE PROMOVAM A CORRIDA DE RUA;

VII ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, COMPETIÇÕES, CORRIDAS, CAMINHADAS E ATIVIDADES EDUCATIVAS RELACIONADAS À MODALIDADE.

ART. 3º - NA SEMANA EM QUE ESTIVER INSERIDO O DIA MUNICIPAL DO CORREDOR DE RUA, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ PROMOVER, DIRETAMENTE OU EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, AÇÕES DESTINADAS À VALORIZAÇÃO E AO INCENTIVO DA MODALIDADE, TAIS COMO:

I REALIZAÇÃO DE CORRIDAS E CAMINHADAS ABERTAS À POPULAÇÃO;

II PALESTRAS, OFICINAS, SEMINÁRIOS E ATIVIDADES EDUCATIVAS SOBRE CORRIDA, ATIVIDADE FÍSICA, SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA;

III CAMPANHAS DE INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA E À ADOÇÃO DE HÁBITOS SAUDÁVEIS;

IV AÇÕES DE ORIENTAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO DE LESÕES, ALONGAMENTO, AQUECIMENTO, HIDRATAÇÃO E DEMAIS CUIDADOS RELACIONADOS À PRÁTICA DA CORRIDA;

V ATIVIDADES DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSOS E DEMAIS PÚBLICOS QUE NECESSITEM DE MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO;

VI DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFÍCIOS DA PRÁTICA REGULAR DE ATIVIDADES FÍSICAS;

VII RECONHECIMENTO PÚBLICO DE ATLETAS, CORREDORES, GRUPOS, PROJETOS E ENTIDADES QUE CONTRIBUAM PARA O DESENVOLVIMENTO DA CORRIDA DE RUA NO MUNICÍPIO.

ART. 4º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS COM ENTIDADES ESPORTIVAS, ASSOCIAÇÕES, CLUBES, ACADEMIAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO FÍSICA, EMPRESAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL PARA A REALIZAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 5º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 6º - AS AÇÕES DECORRENTES DESTA LEI PODERÃO SER DESENVOLVIDAS DE FORMA INTEGRADA PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, ESPECIALMENTE AQUELES RESPONSÁVEIS PELAS ÁREAS DE ESPORTE, SAÚDE, EDUCAÇÃO, MOBILIDADE URBANA, CULTURA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, OBSERVADAS AS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS.

ART. 7º - A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS DE SEGURANÇA, ACESSIBILIDADE, MOBILIDADE URBANA E DEMAIS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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