Matérias

PROJETO DE INDICAÇÃO: 228/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 21/09/2026
Visualizações:
Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "ACOLHA UM ATLETA" NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por objetivo instituir, no Município de Maracanaú, o Programa "Acolha um Atleta", iniciativa destinada a incentivar, apoiar e valorizar atletas e paratletas que desenvolvam atividades esportivas e representem o Município em competições municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais.
A proposição parte do reconhecimento de que o esporte constitui importante instrumento de promoção da cidadania, inclusão social, saúde, educação, disciplina, convivência comunitária e desenvolvimento humano. Mais do que a busca por resultados e medalhas, a prática esportiva contribui para a formação integral das pessoas, especialmente de crianças, adolescentes e jovens, oferecendo oportunidades de desenvolvimento pessoal e social.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 217, estabelece expressamente que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um. O mesmo dispositivo constitucional determina a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o desporto de alto rendimento, além de estabelecer tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional. O § 3º do referido artigo ainda determina que o Poder Público incentive o lazer como forma de promoção social.
Portanto, o incentivo ao esporte não constitui mera faculdade administrativa, mas encontra fundamento direto na ordem constitucional brasileira, cabendo aos entes federativos desenvolver políticas públicas capazes de ampliar o acesso às atividades esportivas e criar condições para o desenvolvimento dos talentos existentes em seus respectivos territórios.
A proposta também encontra respaldo na repartição constitucional de competências. A Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de estabelecer competências administrativas que permitem ao Poder Público municipal atuar na promoção de políticas voltadas à melhoria da qualidade de vida da população.
Nesse contexto, o Município de Maracanaú possui papel relevante na construção de políticas públicas esportivas que considerem as características e necessidades de sua população, fortalecendo iniciativas que possibilitem a descoberta, formação e desenvolvimento de atletas locais.
A Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que institui a Lei Geral do Esporte, consolidou no ordenamento jurídico nacional importantes diretrizes para o desenvolvimento do esporte, reforçando a compreensão de que a atividade esportiva possui dimensão educacional, social, de formação, participação e rendimento.
O Programa "Acolha um Atleta" busca justamente criar uma política municipal que dialogue com essa concepção ampla do esporte, não restringindo o apoio aos atletas de alto rendimento, mas contemplando também aqueles que se encontram em processo de formação e desenvolvimento esportivo.
É importante destacar que muitos atletas enfrentam obstáculos financeiros que podem comprometer sua preparação e até mesmo impedir sua participação em competições. Despesas com transporte, alimentação, hospedagem, inscrições, uniformes, equipamentos, materiais esportivos, preparação física, fisioterapia e outros custos relacionados à atividade esportiva podem representar um obstáculo significativo, principalmente para atletas oriundos de famílias de menor poder aquisitivo.
Nesse cenário, o Programa "Acolha um Atleta" pretende aproximar o Poder Público, a iniciativa privada, entidades esportivas, organizações da sociedade civil e a comunidade, estimulando uma verdadeira rede de apoio ao esporte maracanauense.
A proposta não busca transferir ao setor privado uma obrigação pública, tampouco criar obrigação compulsória de patrocínio. O objetivo é estabelecer um ambiente institucional que estimule o apoio voluntário de pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir para o desenvolvimento esportivo local, sempre mediante instrumentos juridicamente adequados e observância da legislação vigente.
A iniciativa privada poderá contribuir, conforme sua conveniência e dentro dos limites legais, mediante fornecimento de equipamentos, uniformes, materiais esportivos, apoio logístico, transporte, hospedagem, alimentação, pagamento de inscrições em competições ou outras formas de suporte diretamente relacionadas à atividade esportiva.
Essa cooperação possui relevante dimensão social, pois permite que empresas e demais integrantes da sociedade participem ativamente da valorização dos talentos esportivos do Município, fortalecendo a responsabilidade social e a aproximação entre o setor produtivo e as políticas públicas.
A proposta também valoriza o princípio constitucional da igualdade, ao buscar ampliar oportunidades para atletas que, embora possuam talento, dedicação e potencial esportivo, não dispõem dos recursos necessários para custear sua preparação e participação em competições.
Nesse sentido, apoiar o atleta significa criar condições mais equilibradas para que o mérito esportivo possa ser desenvolvido. O esporte deve ser instrumento de inclusão e oportunidade, e não uma atividade restrita àqueles que possuem capacidade financeira para custear equipamentos, viagens e preparação.
Outro aspecto de especial relevância é a inclusão dos paratletas no programa. O esporte paralímpico representa importante instrumento de promoção da autonomia, inclusão, autoestima e participação social das pessoas com deficiência. A previsão expressa desses beneficiários reforça o compromisso do Município com a igualdade de oportunidades e com a eliminação de barreiras à participação esportiva.
O Programa também poderá contribuir para a prevenção de situações de vulnerabilidade social. A prática esportiva, quando articulada com políticas de educação, saúde, assistência social e cidadania, pode proporcionar aos jovens alternativas positivas de ocupação do tempo, convivência comunitária, desenvolvimento de habilidades e construção de projetos de vida.
Além disso, a valorização dos atletas locais produz efeito multiplicador. Um atleta que conquista uma competição participa de um campeonato estadual ou nacional ou alcança destaque em determinada modalidade não representa apenas a si próprio: engrandece o nome de Maracanaú e pode tornar-se referência para crianças e jovens que desejam iniciar ou permanecer na prática esportiva.
O programa poderá, portanto, contribuir para a construção de uma cultura esportiva municipal, incentivando a população a reconhecer o esporte como instrumento de transformação social e estimulando novos talentos a perseguirem seus objetivos.
A proposição também se harmoniza com os princípios que regem a Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Por essa razão, o texto estabelece que eventual apoio público deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável, evitando a criação automática de despesas sem correspondente previsão orçamentária.
Da mesma forma, eventual parceria entre o Município e organizações da sociedade civil deverá observar o regime jurídico pertinente. A Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, estabelece instrumentos e regras próprios para relações de cooperação voltadas à consecução de finalidades de interesse público.
Ressaltamos que o patrocínio concedido pelas empresas aos atletas no âmbito do Programa ‘Acolha um Atleta’ não configura vínculo empregatício de qualquer natureza, caracterizando-se como incentivo material e apoio ao desenvolvimento esportivo, em conformidade com o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 - Lei Pelé.
É igualmente importante que eventual divulgação dos apoiadores observe os limites legais, especialmente o princípio da impessoalidade, não podendo o Programa ser utilizado para promoção pessoal de agentes públicos ou para finalidade estranha ao interesse público.
A instituição do "Acolha um Atleta" também poderá favorecer a integração entre as políticas municipais de esporte e outras áreas essenciais, como educação, saúde, juventude, assistência social e inclusão. Essa integração é fundamental para que o atleta seja compreendido em sua integralidade, considerando não apenas seu desempenho esportivo, mas também sua formação educacional, seu bem-estar e suas condições sociais.
Outro benefício esperado é o fortalecimento das entidades e projetos esportivos existentes no Município, possibilitando maior articulação entre atletas, treinadores, associações, clubes, escolas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, empresas e Poder Público.
A política proposta, portanto, não pretende substituir programas esportivos já existentes, mas complementar e ampliar as possibilidades de apoio, criando uma ferramenta adicional para que atletas maracanauenses possam encontrar parceiros interessados em contribuir com sua trajetória.
O Programa "Acolha um Atleta" poderá ainda estimular o surgimento de novos talentos em modalidades esportivas diversas, ampliando a participação de Maracanaú em competições e fortalecendo o sentimento de pertencimento e orgulho da população.
É fundamental compreender que o investimento no esporte possui retorno social que ultrapassa o resultado de uma competição. Cada atleta apoiado pode representar uma história de superação, disciplina, dedicação e construção de oportunidades. Ao proporcionar melhores condições para o desenvolvimento esportivo, o Município contribui para a formação de cidadãos mais participativos e para uma sociedade com maiores oportunidades.
A presente iniciativa, portanto, encontra fundamento no dever constitucional de fomento ao esporte, na competência municipal para atuação em matérias de interesse local e na necessidade de implementação de políticas públicas que promovam inclusão, cidadania e qualidade de vida.
O "Acolha um Atleta" representa, assim, uma proposta de cooperação entre Poder Público e sociedade, permitindo que diferentes setores contribuam para que os talentos esportivos de Maracanaú tenham condições de continuar treinando, competindo e representando dignamente o Município.
Trata-se de reconhecer que por trás de cada atleta existe uma trajetória construída com esforço, renúncia, disciplina e dedicação. Muitas vezes, porém, o talento não é suficiente quando faltam recursos básicos para garantir a continuidade da preparação esportiva.
Ao criar mecanismos para aproximar esses atletas de potenciais apoiadores, o Município poderá transformar oportunidades individuais em benefícios coletivos, estimulando a prática esportiva, fortalecendo a inclusão social e projetando positivamente o nome de Maracanaú.
Diante do exposto, o Projeto de Indicação apresenta relevante interesse público e social, estando alinhado aos princípios constitucionais e à legislação nacional relacionada ao esporte, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para sua aprovação.


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
20/09/2026 10:29:23 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
21/09/2026 09:04:14 LEITURA NO EXPEDIENTE  54ª (QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 22 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O PROGRAMA “ACOLHA UM ATLETA”, DESTINADO A INCENTIVAR E VIABILIZAR O APOIO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, ENTIDADES PRIVADAS, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DEMAIS INTERESSADOS A ATLETAS E PARATLETAS QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PROGRAMA ABRANGE OS ATLETAS DE MODALIDADES INDIVIDUAIS E/OU COLETIVAS.

ART. 2º O PROGRAMA “ACOLHA UM ATLETA” TEM COMO OBJETIVOS:

I – INCENTIVAR A PRÁTICA ESPORTIVA E A FORMAÇÃO DE ATLETAS NO MUNICÍPIO;

II – APOIAR ATLETAS E PARATLETAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA;

III – CONTRIBUIR PARA A PARTICIPAÇÃO DE ATLETAS MARACANAUENSES EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS;

IV – PROMOVER A INCLUSÃO SOCIAL POR MEIO DO ESPORTE;

V – ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA NO DESENVOLVIMENTO ESPORTIVO DO MUNICÍPIO;

VI – PROPORCIONAR MELHORES CONDIÇÕES PARA TREINAMENTO, PREPARAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES;

VII – INCENTIVAR A DESCOBERTA E O DESENVOLVIMENTO DE NOVOS TALENTOS ESPORTIVOS;

VIII – FORTALECER A REPRESENTATIVIDADE DE MARACANAÚ NO CENÁRIO ESPORTIVO REGIONAL, ESTADUAL, NACIONAL E INTERNACIONAL.

ART. 3º PODERÃO SER BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA OS ATLETAS E PARATLETAS QUE:

I – RESIDAM NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, RESSALVADAS AS HIPÓTESES ESTABELECIDAS EM REGULAMENTO;

II – ESTEJAM REGULARMENTE VINCULADOS A MODALIDADE ESPORTIVA RECONHECIDA POR ENTIDADE COMPETENTE;

III – PARTICIPEM OU TENHAM SIDO SELECIONADOS PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES OFICIAIS OU EVENTOS ESPORTIVOS DE RELEVANTE INTERESSE;

IV – ATENDAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

§ 1º A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE - SEJUV PODERÁ, EM REGULAMENTO PRÓPRIO, DEFINIR OS DOCUMENTOS E CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ACIMA.

§ 2º PRIORIZAR-SE-ÃO ATLETAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA, DESDE QUE ATENDAM AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESTABELECIDOS.

ART. 4º O APOIO PREVISTO NO PROGRAMA PODERÁ OCORRER MEDIANTE:

I – FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS;

II – CUSTEIO OU AUXÍLIO PARA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS;

III – APOIO PARA DESPESAS DE TRANSPORTE, HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO EM COMPETIÇÕES;

IV – APOIO PARA INSCRIÇÃO EM COMPETIÇÕES E EVENTOS ESPORTIVOS;

V – DISPONIBILIZAÇÃO OU CUSTEIO DE ESPAÇOS E ESTRUTURAS PARA TREINAMENTO;

VI – APOIO TÉCNICO, FÍSICO, NUTRICIONAL, PSICOLÓGICO OU FISIOTERAPÊUTICO, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS;

VII – CONCESSÃO OU FORNECIMENTO DE BOLSAS, AUXÍLIOS OU OUTROS BENEFÍCIOS, QUANDO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO;

VIII – OUTRAS FORMAS DE APOIO RELACIONADAS DIRETAMENTE AO DESENVOLVIMENTO E À PARTICIPAÇÃO ESPORTIVA DO BENEFICIÁRIO.

ART. 5º O APOIO PODERÁ SER FORMALIZADO MEDIANTE TERMO, INSTRUMENTO DE PARCERIA, CONTRATO OU OUTRO MEIO JURIDICAMENTE ADEQUADO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 6º AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARTICIPANTES DO PROGRAMA PODERÃO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, DIVULGAR SUA PARTICIPAÇÃO COMO APOIADORAS DO ATLETA OU DO PROGRAMA.

PARÁGRAFO ÚNICO. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PARA PROMOÇÃO PESSOAL DE AGENTES PÚBLICOS, DEVENDO TODA DIVULGAÇÃO OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E INTERESSE PÚBLICO.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER MECANISMOS DE CADASTRO E ACOMPANHAMENTO DOS ATLETAS E APOIADORES PARTICIPANTES DO PROGRAMA, GARANTINDO TRANSPARÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ÀS FORMAS DE APOIO CONCEDIDAS.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES, CLUBES, ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS PARA A EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

ART. 9º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DEVERÁ OBSERVAR A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO DIRETA DE RECURSOS PÚBLICOS.

ART. 10. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, ACOMPANHAMENTO E PERMANÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS, BEM COMO AS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DOS APOIADORES.

ART. 11. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL VIGENTE.

ART. 12. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
PI_228_2026_0000002.pdf
PI_228_2026_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON