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INDICAÇÃO: 997/2026

Informações da matéria
Autor: Raphael Pessoa
Data: 14/09/2026
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Ementa

INDICA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, AMBIENTAIS, SOCIAIS E JURÍDICOS PARA PROMOÇÃO DA REURB (PAPEL DA CASA) DO MUTIRÃO VILA DA PAZ.

Justificativa

A presente Indicação Legislativa submete ao Plenário e, após aprovado, dirige ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Infraestrutura, Mobilidade e Controle Urbano (Seinfra), com vistas à adoção das medidas jurídicas, urbanísticas, sociais e ambientais necessárias à Regularização Fundiária Urbana (Reurb) e à titulação final dos beneficiários do Mutirão Vila da Paz, neste Município de Maracanaú-CE.
A indicação de medidas de interesse público é instrumento legítimo da função fiscalizadora e propositiva do Vereador, não implicando ingerência indevida na esfera de competência do Executivo, mas apenas a formulação de sugestão para que este adote as providências que lhe são próprias. Ao indicar ao Poder Executivo, pela via da Seinfra, a execução das medidas tendentes à regularização fundiária do Mutirão Vila da Paz, esta Casa exerce, de forma cooperativa e institucionalmente responsável, o mandato que lhe foi conferido, observando os princípios do planejamento, do equilíbrio, do controle, da responsabilidade, da responsividade e da transparência que orientam a Administração Pública.
A Regularização Fundiária Urbana constitui, na ordem jurídica brasileira, mais que uma política de regularização patrimonial: é instrumento estruturante de inclusão social, de redução das desigualdades e de integração socioespacial de assentamentos irregulares e núcleos urbanos informais consolidados. Ao converter a posse precária em situação jurídica estável, o poder público assegura cidadania, previne conflitos possessórios e lides judiciais, permite a inscrição do imóvel no cadastro territorial e viabiliza o acesso das famílias a serviços públicos, ao crédito e à segurança do próprio lar. A ausência de regularização perpetua a dualidade entre a cidade formal e a cidade real, submetendo as populações de baixa renda à insegurança permanente quanto ao lugar em que vivem.
O direito social à moradia, erigido a garantia fundamental pelo artigo 6º da Constituição Federal, articula-se ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e à função social da propriedade (artigos 5º, inciso XXIII, e 182 da Constituição). No plano infraconstitucional, obtempera-se pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e pela Lei Federal nº 13.465/2017, que instituiu o regime jurídico nacional da Reurb. Garantir às famílias do Mutirão Vila da Paz a segurança jurídica da real propriedade e a terra urbanizada não é favor, mas concretização de direito, e representa o mínimo existencial habitacional que o Município tem o dever de prover.
A Lei Municipal nº 3.204, de 08 de junho de 2022, ao instituir o Programa Municipal de Regularização Fundiária denominado "Minha Casa é Legal", dotou o Município de marco próprio e de instrumento legal específico para a Reurb. A indicação em tela nada mais faz do que requerer a aplicação plena e concreta dessa legislação a um núcleo perfeitamente enquadrável em seu objeto: assentamento consolidado, habitado por famílias de baixa renda, cuja situação fundiária reclama, há tempos, solução definitiva. A execução do programa municipal no Mutirão Vila da Paz confere efetividade à lei e honra o comando normativo que o próprio Município se impôs.
Por todo o exposto, considerando o fundamento regimental da indicação, a relevância social da Regularização Fundiária Urbana, o direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, a seleção de Maracanaú no Programa Periferia Viva, o mandamento da Lei Municipal nº 3.204/2022 e o regime da Legitimação Fundiária da Lei Federal nº 13.465/2017, é que se apresenta a presente Indicação Legislativa, na convicção de que a sua aprovação e o consequente acolhimento pelo Poder Executivo representarão medida de justiça social e de efetivo reconhecimento da cidadania das famílias do Mutirão Vila da Paz, a quem se deve, ao fim e ao cabo, o direito à terra urbanizada e à propriedade definitiva de seu lar.
Certos do acolhimento por parte dos nobres pares e do compromisso desta Casa com a regularização fundiária e a inclusão social, subscrevemos a presente.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/09/2026 10:36:07 CADASTRADO 
AGENTE: Raphael Pessoa Mota
CADASTRADO   
14/09/2026 10:43:26 LEITURA NO EXPEDIENTE  52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais ENCAMINHADO PARA O ÓRGÃO INDICADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Raphael Pessoa

Presidente

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Vossa Senhoria Raimundo Coelho Bezerra de Farias Filho

Secretário de Infraestrutura

Maracanaú

Corpo da matéria

CONSIDERANDO O ARTIGO 159, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARACANAÚ QUE DISPÕE SOBRE A INDICAÇÃO DE MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES;

CONSIDERANDO A IMPORTÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL E FORMALIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS IRREGULARES E NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS;

CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA DIGNA, A SEGURANÇA JURÍDICA DA REAL PROPRIEDADE E A TERRA URBANIZADA AOS MORADORES DO MUTIRÃO VILA DA PAZ NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE;

CONSIDERANDO A SELEÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ NO ÂMBITO DO PROGRAMA PERIFERIA VIVA, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, PARA PROMOVER A REURB DO MUTIRÃO VILA DA PAZ; E,

CONSIDERANDO A LEI FEDERAL 13.465/2017 E A LEI MUNICIPAL Nº 3.204/2022, DE 08 DE JUNHO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE OBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DENOMINADO "MINHA CASA É LEGAL".

RAPHAEL PESSOA, VEREADOR DE MARACANAÚ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO ARTIGO 182, §2º, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER, DEPOIS DE OUVIDO O PLENÁRIO, INDICA PODER EXECUTIVO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO, EQUILÍBRIO, CONTROLE, RESPONSABILIDADE, RESPONSIVIDADE E TRANSPARÊNCIA, AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, MOBILIDADE E CONTROLE URBANO - SEINFRA, A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS JURÍDICAS, URBANÍSTICAS, SOCIAIS E AMBIENTAIS NECESSÁRIAS PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (PAPEL DA CASA) DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS E TITULAÇÃO FINAL DOS(AS) BENEFICIÁRIOS(AS) COM A OUTORGA REAL DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA, DE FORMA TOTALMENTE GRATUITA, PARA TODAS AS FAMÍLIAS BAIXA RENDA DO MUTIRÃO VILA DA PAZ.

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