DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE SINAIS OU PLACAS INDICATIVAS DA PRESENÇA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO NAS FAIXAS DE PEDESTRES DAS VIAS COM MAIOR MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS PETS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no Município de Maracanaú, diretrizes para a implantação de sinais, placas e demais dispositivos de caráter informativo e preventivo que indiquem a possibilidade de presença e circulação de animais domésticos nas proximidades de faixas de pedestres situadas em vias com maior movimentação de animais de estimação.
A iniciativa parte de uma realidade cada vez mais presente no cotidiano urbano: a convivência entre pessoas e animais domésticos nos espaços públicos. Cães e gatos são frequentemente conduzidos por seus tutores em praças, parques, áreas de lazer, vias públicas e demais espaços de circulação, tornando necessária a adoção de medidas que contribuam para uma convivência mais segura entre animais, pedestres e veículos.
A travessia de uma via pública constitui um dos momentos de maior risco para os animais domésticos. Mesmo quando conduzidos por seus tutores, situações inesperadas podem ocorrer, como o animal se assustar, escapar da guia ou realizar movimentos repentinos. Para os condutores, a presença inesperada de um animal na pista também pode provocar frenagens ou desvios bruscos, aumentando o risco de colisões e atropelamentos.
Nesse contexto, a sinalização preventiva possui importante função de antecipação do risco, permitindo que motoristas e motociclistas sejam previamente alertados e possam adotar uma condução mais cautelosa, especialmente mediante redução da velocidade e aumento da atenção nos pontos identificados.
A proposição encontra respaldo constitucional no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no inciso II do mesmo artigo, que autoriza a suplementação da legislação federal e estadual no que couber.
A matéria também tem relação direta com a competência municipal para organização do espaço urbano, mobilidade, trânsito e segurança dos usuários das vias públicas, desde que observadas as competências e normas estabelecidas pela legislação nacional de trânsito.
No âmbito da proteção ambiental, merece especial destaque o art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Poder Público proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A proteção constitucional dos animais demonstra que a atuação estatal não deve limitar-se à repressão de maus-tratos, podendo também compreender medidas preventivas destinadas a evitar situações de risco e sofrimento evitável.
A proposta também se harmoniza com os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 9.605/1998, especialmente no que diz respeito à proteção da fauna e à responsabilização por condutas que resultem em maus-tratos ou morte de animais. A prevenção de atropelamentos e acidentes envolvendo animais domésticos constitui medida compatível com uma política pública de proteção e bem-estar animal.
No campo da segurança viária, a iniciativa dialoga com os princípios do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997), que estabelece a segurança como elemento fundamental da utilização das vias e atribui aos usuários do sistema de trânsito o dever de adotar comportamento que preserve a segurança de todos.
A sinalização proposta deverá, portanto, possuir caráter educativo e de advertência, sendo implantada mediante critérios técnicos e em conformidade com as normas nacionais de trânsito, sem prejuízo da competência dos órgãos responsáveis pela engenharia, sinalização, fiscalização e operação do trânsito.
A escolha dos pontos deverá priorizar locais em que seja constatada efetiva circulação de animais domésticos, especialmente nas proximidades de praças, parques, áreas de lazer, clínicas e hospitais veterinários, pet shops, condomínios residenciais, equipamentos públicos e demais espaços que apresentem concentração significativa de tutores acompanhados de seus animais.
Outro aspecto relevante é que a medida poderá contribuir para a redução de acidentes de trânsito. Um animal que ingresse inesperadamente na pista pode provocar uma reação abrupta do condutor, resultando em colisões entre veículos ou quedas de motociclistas. Assim, uma simples sinalização de advertência pode funcionar como mecanismo de prevenção não apenas para o animal, mas para todos os usuários da via.
A proposição também reforça a importância da guarda responsável, uma vez que a sinalização não elimina a responsabilidade dos tutores de manter seus animais sob controle durante os passeios. Ao contrário, a medida deve ser acompanhada de ações educativas que orientem a população sobre a utilização de guias, coleiras e demais equipamentos adequados, bem como sobre a necessidade de atenção durante a travessia das vias.
É importante ressaltar que a iniciativa não pretende criar sinalização incompatível com os padrões nacionais de trânsito. A implantação dos dispositivos deverá ocorrer mediante avaliação e orientação técnica do Poder Público competente, utilizando-se modelos e formatos que sejam compreensíveis, visíveis e compatíveis com a legislação aplicável.
Trata-se, portanto, de uma política pública de natureza preventiva, educativa, ambiental e de segurança viária, capaz de produzir benefícios concretos sem exigir, necessariamente, grandes intervenções estruturais nas vias públicas.
A medida também contribui para a construção de uma cidade mais inclusiva e responsável, reconhecendo que a proteção dos animais integra uma política mais ampla de bem-estar urbano. Uma cidade que promove a segurança de seus espaços públicos deve considerar não apenas veículos e pedestres, mas também os animais que integram a dinâmica cotidiana da comunidade.
Sob a perspectiva do interesse público, a proposta apresenta-se como instrumento de prevenção, pois busca agir antes da ocorrência do acidente. Ao informar previamente os condutores sobre a possibilidade de circulação de animais, cria-se uma condição favorável para a adoção de comportamentos mais seguros, reduzindo riscos e fortalecendo a cultura de respeito à vida.
Por fim, a implantação gradual dos sinais e placas, conforme disponibilidade orçamentária e mediante estudos técnicos, permite ao Município estabelecer prioridades, identificar os locais de maior necessidade e promover a aplicação responsável dos recursos públicos.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei, do relevante interesse social, ambiental e de segurança pública, ao buscar prevenir atropelamentos, reduzir riscos de acidentes, proteger os animais domésticos e proporcionar maior segurança aos pedestres, tutores, ciclistas, motociclistas e condutores que utilizam diariamente as vias do Município de Maracanaú.
Assim, considerando a relevância da matéria e seus benefícios para a coletividade, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição, contribuindo para que Maracanaú avance na construção de políticas públicas voltadas à segurança viária, à proteção animal e à melhoria da qualidade de vida da população.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/09/2026 10:12:17 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 14/09/2026 10:36:47 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Mario Sousa Melo Abreu Júnior |
Diretor do Demutran |
Maracanaú |
Vossa Senhoria Hannah Vanessa Garcia Santos |
Secretária do Bem Estar Animal |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, A POLÍTICA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DA PRESENÇA E CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE ESTIMAÇÃO, ESPECIALMENTE CÃES E GATOS, NAS FAIXAS DE PEDESTRES LOCALIZADAS EM VIAS PÚBLICAS QUE APRESENTEM MAIOR MOVIMENTAÇÃO DE ANIMAIS PETS.
ART. 2º - A SINALIZAÇÃO DE QUE TRATA ESTA LEI PODERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA INSTALAÇÃO DE PLACAS, SINAIS VERTICAIS, SINALIZAÇÃO HORIZONTAL OU OUTROS DISPOSITIVOS VISUAIS ADEQUADOS, COM A FINALIDADE DE ALERTAR CONDUTORES, MOTOCICLISTAS, CICLISTAS E PEDESTRES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRAVESSIA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ACOMPANHADOS POR SEUS TUTORES.
ART. 3º - A IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO DEVERÁ PRIORIZAR, ESPECIALMENTE:
I – VIAS PÚBLICAS COM INTENSO FLUXO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS ACOMPANHADOS POR SEUS TUTORES;
II – LOCAIS PRÓXIMOS A PRAÇAS, PARQUES, ÁREAS DE LAZER E ESPAÇOS PÚBLICOS UTILIZADOS PARA PASSEIO DE ANIMAIS;
III – ÁREAS PRÓXIMAS A CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS, PET SHOPS, ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO ANIMAL E DEMAIS EQUIPAMENTOS RELACIONADOS À PROTEÇÃO E AO BEM-ESTAR ANIMAL;
IV – VIAS PRÓXIMAS A CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E CONJUNTOS HABITACIONAIS QUE APRESENTEM SIGNIFICATIVA CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS;
V – LOCAIS IDENTIFICADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COMO PONTOS DE MAIOR RISCO DE ACIDENTES ENVOLVENDO ANIMAIS;
VI – OUTROS LOCAIS QUE, MEDIANTE ESTUDO TÉCNICO, SEJAM CONSIDERADOS ADEQUADOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA SINALIZAÇÃO.
ART. 4º - A ESCOLHA DOS LOCAIS PARA INSTALAÇÃO DOS SINAIS OU PLACAS DEVERÁ CONSIDERAR CRITÉRIOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA VIÁRIA, FLUXO DE VEÍCULOS E PEDESTRES, CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS, CARACTERÍSTICAS DA VIA, HISTÓRICO DE ACIDENTES E DEMAIS FATORES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DE ATROPELAMENTOS E ACIDENTES ENVOLVENDO ANIMAIS DOMÉSTICOS.
ART. 5º - AS PLACAS E DEMAIS DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO PODERÃO CONTER MENSAGEM OU REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DE FÁCIL COMPREENSÃO, OBSERVANDO, SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS PADRÕES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
ART. 6º - A SINALIZAÇÃO PREVISTA NESTA LEI TERÁ CARÁTER EDUCATIVO E PREVENTIVO, BUSCANDO:
I – ALERTAR OS CONDUTORES SOBRE A POSSÍVEL PRESENÇA DE ANIMAIS EM TRAVESSIAS;
II – REDUZIR O RISCO DE ATROPELAMENTOS E ACIDENTES ENVOLVENDO ANIMAIS DOMÉSTICOS;
III – ESTIMULAR A ADOÇÃO DE MAIOR ATENÇÃO E REDUÇÃO DE VELOCIDADE PELOS CONDUTORES NOS LOCAIS SINALIZADOS;
IV – PROMOVER A CONVIVÊNCIA SEGURA ENTRE VEÍCULOS, PEDESTRES, TUTORES E ANIMAIS;
V – CONTRIBUIR PARA A PROTEÇÃO E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS RELACIONADAS À SINALIZAÇÃO INSTITUÍDA POR ESTA LEI, ESPECIALMENTE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE:
I – A IMPORTÂNCIA DA CONDUÇÃO RESPONSÁVEL DOS ANIMAIS EM VIAS PÚBLICAS;
II – O USO DE COLEIRAS, GUIAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DURANTE OS PASSEIOS;
III – A NECESSIDADE DE ATENÇÃO DOS CONDUTORES EM LOCAIS COM CIRCULAÇÃO DE ANIMAIS;
IV – A RESPONSABILIDADE DOS TUTORES PELA SEGURANÇA E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS;
V – A PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ATROPELAMENTOS ENVOLVENDO ANIMAIS DOMÉSTICOS.
ART. 8º - A IMPLANTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NESTA LEI PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL, OBEDECENDO ÀS PRIORIDADES ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES DO PODER EXECUTIVO.
ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, ASSOCIAÇÕES REFERENTE À CAUSA ANIMAL E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS AO TEMA.
ART. 10. - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, ESTABELECENDO CRITÉRIOS COMPLEMENTARES PARA SUA EXECUÇÃO.
ART. 11. - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 12. - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.