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PROJETO DE INDICAÇÃO: 221/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 14/09/2026
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Ementa

INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PLANO MARACANAÚ CONECTADO, DESTINADO À EXPANSÃO PROGRESSIVA DO ACESSO GRATUITO À INTERNET POR WI-FI NAS PRAÇAS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PREFERENCIALMENTE MEDIANTE ARTICULAÇÃO COM O PROGRAMA CEARÁ CONECTADO E COM A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Plano Maracanaú Conectado – Internet Livre nas Praças, destinado à expansão progressiva do acesso gratuito à internet por meio de rede Wi-Fi nas praças e demais espaços públicos de uso coletivo do Município de Maracanaú.

A proposta encontra fundamento no avanço da inclusão digital como instrumento de cidadania, educação, acesso à informação, qualificação profissional, cultura, participação social e utilização dos serviços públicos.

No âmbito estadual, o Ceará já possui importante política pública voltada à democratização da conectividade. A Lei Estadual nº 17.666, de 10 de setembro de 2021, instituiu o Programa Ceará Conectado, destinado à disponibilização de internet gratuita em espaços públicos à população cearense.

Executado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, o programa vem ampliando progressivamente sua cobertura. Em 2025, o Ceará Conectado registrou 883.737 novos usuários cadastrados e mantinha pontos de Wi-Fi distribuídos em dezenas de municípios cearenses. Em 2026, o Governo do Estado anunciou a conclusão da segunda fase, alcançando 137 municípios, com previsão de expansão para os municípios restantes.

Segundo a lista oficial disponibilizada pela ETICE, Maracanaú atualmente conta com ponto de Wi-Fi do Ceará Conectado na Estação Maracanaú, não havendo, na relação oficial consultada, a indicação de pontos instalados nas praças públicas do Município.

Dessa forma, a presente proposição busca justamente estimular uma nova etapa de descentralização da conectividade no território municipal, levando o acesso gratuito à internet para os espaços públicos onde a população efetivamente convive, circula, pratica atividades de lazer, estuda, trabalha e utiliza os serviços públicos.

A proposta ganha ainda maior relevância diante da Emenda Constitucional nº 131, de 16 de outubro de 2025, que acrescentou o inciso XXI ao art. 14 da Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo como princípio estadual a "garantia progressiva do direito à internet segura e livre como ferramenta de acesso à informação, educação e participação cívico-democrática".

A alteração constitucional representa importante avanço no reconhecimento da conectividade como instrumento de cidadania e de inclusão social.

Em uma cidade como Maracanaú, marcada por intensa circulação de trabalhadores, estudantes, jovens, famílias e usuários dos serviços públicos, disponibilizar internet gratuita nas praças significa ampliar oportunidades.

Uma pessoa poderá utilizar a conexão pública para procurar emprego, realizar uma inscrição em concurso, acessar um serviço de saúde, acompanhar uma atividade educacional, realizar uma pesquisa escolar, participar de uma aula on-line, acessar serviços públicos ou simplesmente manter sua comunicação.

Além disso, a implantação poderá ser planejada de maneira gradual, priorizando inicialmente as praças de maior circulação e as regiões com menor acesso à conectividade, permitindo que o Município estabeleça uma política de expansão tecnicamente responsável e financeiramente sustentável.

Outro aspecto relevante é que a proposta não pretende criar uma estrutura municipal isolada. Ao contrário, recomenda-se expressamente a articulação com o Programa Ceará Conectado e com a ETICE, aproveitando a infraestrutura pública de conectividade já existente no Estado e buscando reduzir os custos de implantação e manutenção para o Município.

Também poderão ser avaliadas parcerias institucionais e tecnológicas com órgãos públicos, instituições de ensino e empresas, sempre mediante os instrumentos jurídicos adequados e respeitando os princípios da Administração Pública.

A iniciativa, portanto, pretende transformar as praças de Maracanaú em verdadeiros espaços públicos conectados, fortalecendo a inclusão digital e aproximando a população dos serviços, oportunidades e informações disponíveis no ambiente digital.

Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar a democratização do acesso à internet no Município, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação e seu encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
14/09/2026 10:11:08 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
14/09/2026 10:35:46 LEITURA NO EXPEDIENTE  52ª (QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 15 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PLANO MARACANAÚ CONECTADO INTERNET LIVRE NAS PRAÇAS, DESTINADO À EXPANSÃO PROGRESSIVA DO ACESSO GRATUITO À INTERNET, POR MEIO DE REDE SEM FIO (WI-FI), NAS PRAÇAS E DEMAIS ESPAÇOS PÚBLICOS DE USO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º O PLANO MARACANAÚ CONECTADO TERÁ COMO OBJETIVOS:

I AMPLIAR A INCLUSÃO DIGITAL DA POPULAÇÃO DE MARACANAÚ;

II DEMOCRATIZAR O ACESSO À INFORMAÇÃO, À EDUCAÇÃO, À CULTURA E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS;

III PROMOVER O ACESSO GRATUITO À INTERNET EM ESPAÇOS PÚBLICOS DE LIVRE CIRCULAÇÃO;

IV CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES DIGITAIS ENTRE OS BAIRROS DO MUNICÍPIO;

V ESTIMULAR A UTILIZAÇÃO DAS PRAÇAS PÚBLICAS COMO ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA, APRENDIZAGEM, CULTURA, LAZER E CIDADANIA;

VI FACILITAR O ACESSO DA POPULAÇÃO A SERVIÇOS PÚBLICOS E OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS EM PLATAFORMAS DIGITAIS.

ART. 3º A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO PODERÁ OCORRER DE FORMA GRADUAL E REGIONALIZADA, OBSERVANDO CRITÉRIOS TÉCNICOS, SOCIAIS E DE DEMANDA, PRIORIZANDO:

I PRAÇAS COM MAIOR FLUXO DE PESSOAS;

II REGIÕES COM MENOR ACESSO À CONECTIVIDADE;

III ÁREAS PRÓXIMAS A ESCOLAS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E ESPAÇOS DE JUVENTUDE;

IV BAIRROS E COMUNIDADES IDENTIFICADOS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL E DIGITAL;

V ESPAÇOS PÚBLICOS COM CONDIÇÕES TÉCNICAS FAVORÁVEIS À INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA.

ART. 4º COMO ESTRATÉGIA PRIORITÁRIA PARA A EXECUÇÃO DO PLANO, O PODER EXECUTIVO PODERÁ BUSCAR A ARTICULAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO COM O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, ESPECIALMENTE POR MEIO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ ETICE, VISANDO À INTEGRAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA COBERTURA DO PROGRAMA CEARÁ CONECTADO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. PODERÃO SER AVALIADAS OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, INSTITUCIONAL OU TECNOLÓGICA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, EMPRESAS DE TECNOLOGIA, PROVEDORES DE INTERNET E DEMAIS ENTIDADES LEGALMENTE HABILITADAS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ ELABORAR DIAGNÓSTICO TÉCNICO DAS PRAÇAS E ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS APTOS A RECEBER PONTOS DE ACESSO GRATUITO À INTERNET, CONSIDERANDO, ENTRE OUTROS FATORES:

I DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA ELÉTRICA;

II DISPONIBILIDADE E PROXIMIDADE DE REDE DE FIBRA ÓPTICA;

III COBERTURA E CAPACIDADE DE CONEXÃO;

IV FLUXO ESTIMADO DE USUÁRIOS;

V SEGURANÇA E CONDIÇÕES FÍSICAS DO ESPAÇO;

VI CUSTOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO.

ART. 6º SEMPRE QUE TECNICAMENTE POSSÍVEL, OS PONTOS DE ACESSO DISPONIBILIZADOS PELO PLANO PODERÃO OFERECER COBERTURA ADEQUADA PARA A UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA POR MÚLTIPLOS USUÁRIOS, OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS DE CADA ESPAÇO E A CAPACIDADE DA INFRAESTRUTURA INSTALADA.

ART. 7º A UTILIZAÇÃO DA REDE DEVERÁ OBSERVAR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ESPECIALMENTE AS NORMAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E USO RESPONSÁVEL DA INTERNET.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ DISPONIBILIZAR, NA PÁGINA INICIAL DE ACESSO À REDE WI-FI, INFORMAÇÕES E LINKS PARA SERVIÇOS PÚBLICOS DIGITAIS DO MUNICÍPIO, INCLUINDO, QUANDO DISPONÍVEIS:

I SERVIÇOS DE SAÚDE;

II OPORTUNIDADES DE EMPREGO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL;

III SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL;

IV EDUCAÇÃO E CULTURA;

V TRANSPARÊNCIA PÚBLICA;

VI SERVIÇOS MUNICIPAIS DIGITAIS;

VII INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO.

ART. 9º A EXPANSÃO DOS PONTOS DE ACESSO PODERÁ SER REALIZADA POR ETAPAS, MEDIANTE PLANEJAMENTO TÉCNICO E DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, PRIORIZANDO-SE A BUSCA DE PARCERIAS E FONTES DE FINANCIAMENTO QUE REDUZAM OS CUSTOS PARA O MUNICÍPIO.

ART. 10. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MARACANAÚ CONECTADO.

ART. 11. ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ANÁLISE E, SENDO CONSIDERADA CONVENIENTE E OPORTUNA, PARA ELABORAÇÃO E ENVIO A ESTA CASA LEGISLATIVA DE PROPOSIÇÃO DE SUA INICIATIVA.

ART. 12. ESTA INDICAÇÃO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA APROVAÇÃO.

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