INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS E SINTOMAS DO CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, diretrizes para a promoção da identificação precoce de sinais e sintomas do câncer infantojuvenil, fortalecendo as ações de informação, conscientização, capacitação e encaminhamento adequado de crianças e adolescentes com possíveis sinais de alerta.
O câncer infantojuvenil constitui importante questão de saúde pública e exige atenção especial do Poder Público, especialmente porque, diferentemente de muitos cânceres que acometem adultos, seus sinais e sintomas podem ser inespecíficos e semelhantes aos de doenças comuns da infância. Segundo o Instituto Nacional de Câncer – INCA, manifestações como febre prolongada, palidez, perda de peso, sangramentos, dores ósseas, dores de cabeça, alterações visuais, vômitos e presença de massas ou caroços podem estar entre os sinais que justificam investigação médica.
Essa característica torna fundamental ampliar a capacidade de identificação dos sinais de alerta por parte das famílias, dos profissionais de saúde, dos educadores e de outros agentes que acompanham cotidianamente crianças e adolescentes. O próprio INCA destaca que a semelhança dos sintomas com enfermidades benignas e mais frequentes pode dificultar a suspeita e contribuir para o atraso no diagnóstico.
A identificação precoce possui especial relevância porque o prognóstico do câncer infantojuvenil é influenciado pelo estágio da doença no momento do diagnóstico. O INCA aponta que estratégias de diagnóstico precoce e a continuidade do cuidado, com tratamento adequado e em tempo oportuno, contribuem para melhores resultados, podendo aumentar as possibilidades de cura e reduzir a necessidade de tratamentos mais agressivos e suas consequências.
A proposta também encontra sólido fundamento na legislação federal. A Lei Federal nº 14.308, de 8 de março de 2022, instituiu a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, estabelecendo como objetivos aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono do tratamento de crianças e adolescentes com câncer, mediante ações de prevenção, detecção precoce, tratamento e assistência integral.
A mesma legislação estabelece, entre suas diretrizes, a priorização do diagnóstico precoce, o acesso à rede de regulação e aos centros habilitados, além do fortalecimento dos processos de regulação para garantir acesso ao diagnóstico, ao tratamento integral e à reabilitação. Também prevê a instituição de linhas de cuidado em oncologia pediátrica e o fortalecimento da formação e capacitação dos profissionais de saúde.
Destaca-se, ainda, que a legislação nacional prevê campanhas de conscientização sobre o câncer infantojuvenil, com foco prioritário na divulgação dos sinais e sintomas dos principais tipos de câncer infantil e na educação continuada dos profissionais de saúde, especialmente aqueles que atuam na atenção primária. Dessa forma, a presente proposição contribui para aproximar a política municipal das diretrizes nacionais já estabelecidas.
No âmbito constitucional, a proposta encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Também merece destaque o art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros direitos fundamentais. A proteção integral prevista constitucionalmente exige, portanto, que o Poder Público desenvolva políticas capazes de prevenir agravos, identificar situações de risco e assegurar atendimento adequado e oportuno.
A proposição igualmente se harmoniza com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente no que se refere à proteção integral e à prioridade absoluta conferida à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
No contexto municipal, a atenção primária à saúde desempenha papel estratégico na identificação de alterações no estado de saúde da população, em razão do acompanhamento contínuo das famílias e da proximidade dos serviços de saúde com a comunidade. Estudos e materiais técnicos relacionados ao diagnóstico precoce ressaltam a importância da atenção primária na suspeição inicial e, simultaneamente, da existência de fluxos adequados de encaminhamento para os serviços especializados.
Por essa razão, o presente Projeto de Lei não pretende estabelecer diagnóstico ou tratamento fora das competências dos profissionais e serviços de saúde. Busca, sobretudo, fortalecer a informação, a conscientização, a capacitação e a organização das ações municipais, de modo a favorecer que sinais suspeitos sejam reconhecidos e que a criança ou o adolescente seja encaminhado para avaliação profissional em tempo oportuno.
A iniciativa também possui importante dimensão social. O diagnóstico de câncer na infância ou adolescência provoca impactos significativos não apenas sobre o paciente, mas sobre toda a família. Quanto mais rápida for à suspeição e o acesso à avaliação adequada, maiores são as possibilidades de reduzir atrasos evitáveis, sofrimento, complicações e consequências decorrentes da evolução da doença.
Além disso, ações educativas podem alcançar pais, responsáveis, professores, profissionais da educação, agentes comunitários de saúde e demais pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes. A disseminação de informações confiáveis permite que a população compreenda que determinados sinais persistentes ou associados não devem ser ignorados, devendo motivar a procura por avaliação médica.
É importante ressaltar que a identificação de um sinal de alerta não significa que a criança ou o adolescente tenha câncer. Os sintomas podem estar relacionados a diversas outras condições clínicas. O objetivo da política pública é justamente estimular a avaliação profissional adequada diante de manifestações persistentes, recorrentes ou sem causa definida, evitando tanto a negligência de sinais importantes quanto conclusões precipitadas.
Assim, a proposta apresenta caráter eminentemente preventivo, educativo e de fortalecimento da rede de atenção à saúde, podendo contribuir para a construção de uma cultura de maior atenção aos sinais de alerta do câncer infantojuvenil no Município de Maracanaú.
Investir na identificação precoce significa investir em vida, saúde, qualidade de vida e proteção integral de crianças e adolescentes. A atuação municipal, articulada às políticas do Sistema Único de Saúde – SUS, pode desempenhar papel relevante na disseminação de informações, na qualificação dos profissionais e no fortalecimento dos mecanismos de encaminhamento e acompanhamento.
Diante do exposto, considerando a relevância social e sanitária da matéria, sua consonância com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, bem como as recomendações técnicas do Instituto Nacional de Câncer – INCA, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação em benefício da saúde e da proteção das crianças e adolescentes do Município de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/09/2026 14:16:29 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 08/09/2026 08:43:30 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICAM INSTITUÍDAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS E SINTOMAS DO CÂNCER INFANTOJUVENIL, VISANDO CONTRIBUIR PARA O DIAGNÓSTICO EM TEMPO OPORTUNO, O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO E O INÍCIO CÉLERE DO TRATAMENTO.
ART. 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
I – CÂNCER INFANTOJUVENIL: CONJUNTO DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS QUE ACOMETEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
II – IDENTIFICAÇÃO PRECOCE: RECONHECIMENTO, POR PROFISSIONAIS, FAMILIARES, RESPONSÁVEIS E DEMAIS PESSOAS QUE CONVIVEM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE SINAIS E SINTOMAS QUE POSSAM INDICAR A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO MÉDICA;
III – SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA: MANIFESTAÇÕES PERSISTENTES, RECORRENTES OU SEM CAUSA APARENTE QUE POSSAM JUSTIFICAR AVALIAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA.
ART. 3º SÃO DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL:
I – AMPLIAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA;
II – ESTIMULAR A ATENÇÃO DOS PAIS, RESPONSÁVEIS, EDUCADORES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ALTERAÇÕES PERSISTENTES OU INCOMUNS NO ESTADO DE SAÚDE;
III – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO MÉDICA DIANTE DE SINAIS OU SINTOMAS SUSPEITOS;
IV – INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA O RECONHECIMENTO DE SINAIS E SINTOMAS SUGESTIVOS DE CÂNCER INFANTOJUVENIL;
V – FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, OS DEMAIS SERVIÇOS DA REDE MUNICIPAL E OS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE REFERÊNCIA;
VI – INCENTIVAR O ENCAMINHAMENTO OPORTUNO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM SUSPEITA CLÍNICA PARA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA ESPECIALIZADA;
VII – PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS ENTRE AS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DE CADA ÓRGÃO;
VIII – ESTIMULAR A PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO;
IX – PROMOVER AÇÕES ESPECIALMENTE VOLTADAS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
X – INCENTIVAR O ACOMPANHAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS CLÍNICOS E AS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
ART. 4º AS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO PODERÃO ABORDAR, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA:
I – PALIDEZ PERSISTENTE, CANSAÇO EXCESSIVO OU FRAQUEZA SEM CAUSA APARENTE;
II – PERDA DE PESO INEXPLICADA;
III – FEBRE PROLONGADA OU RECORRENTE SEM CAUSA DEFINIDA;
IV – DORES PERSISTENTES OU RECORRENTES, ESPECIALMENTE DORES ÓSSEAS OU ARTICULARES;
V – APARECIMENTO DE MASSAS, CAROÇOS OU AUMENTO PERSISTENTE DE GÂNGLIOS;
VI – SANGRAMENTOS FREQUENTES OU SEM CAUSA APARENTE;
VII – MANCHAS ROXAS OU HEMATOMAS RECORRENTES SEM EXPLICAÇÃO;
VIII – ALTERAÇÕES PERSISTENTES NOS OLHOS OU NA VISÃO;
IX – DORES DE CABEÇA PERSISTENTES, ESPECIALMENTE QUANDO ACOMPANHADAS DE VÔMITOS OU ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS;
X – ALTERAÇÕES PERSISTENTES NO COMPORTAMENTO, EQUILÍBRIO, COORDENAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO;
XI – AUMENTO ABDOMINAL SEM CAUSA APARENTE;
XII – OUTROS SINAIS OU SINTOMAS PERSISTENTES QUE, SEGUNDO AVALIAÇÃO PROFISSIONAL, JUSTIFIQUEM INVESTIGAÇÃO MÉDICA.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E INFORMATIVAS DESTINADAS À POPULAÇÃO, UTILIZANDO, ENTRE OUTROS MEIOS:
I – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;
II – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;
III – EQUIPAMENTOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV – MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS;
V – REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS OFICIAIS;
VI – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E ATIVIDADES COMUNITÁRIAS;
VII – MATERIAIS IMPRESSOS E DIGITAIS DE CARÁTER EDUCATIVO.
ART. 6º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL.
ART. 7º AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS, PROTOCOLOS E DIRETRIZES ESTABELECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, BEM COMO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 9º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.