INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS E SINTOMAS DO CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, diretrizes para a promoção da identificação precoce de sinais e sintomas do câncer infantojuvenil, fortalecendo as ações de informação, conscientização, capacitação e encaminhamento adequado de crianças e adolescentes com possíveis sinais de alerta.
O câncer infantojuvenil constitui importante questão de saúde pública e exige atenção especial do Poder Público, especialmente porque, diferentemente de muitos cânceres que acometem adultos, seus sinais e sintomas podem ser inespecíficos e semelhantes aos de doenças comuns da infância. Segundo o Instituto Nacional de Câncer – INCA, manifestações como febre prolongada, palidez, perda de peso, sangramentos, dores ósseas, dores de cabeça, alterações visuais, vômitos e presença de massas ou caroços podem estar entre os sinais que justificam investigação médica.
Essa característica torna fundamental ampliar a capacidade de identificação dos sinais de alerta por parte das famílias, dos profissionais de saúde, dos educadores e de outros agentes que acompanham cotidianamente crianças e adolescentes. O próprio INCA destaca que a semelhança dos sintomas com enfermidades benignas e mais frequentes pode dificultar a suspeita e contribuir para o atraso no diagnóstico.
A identificação precoce possui especial relevância porque o prognóstico do câncer infantojuvenil é influenciado pelo estágio da doença no momento do diagnóstico. O INCA aponta que estratégias de diagnóstico precoce e a continuidade do cuidado, com tratamento adequado e em tempo oportuno, contribuem para melhores resultados, podendo aumentar as possibilidades de cura e reduzir a necessidade de tratamentos mais agressivos e suas consequências.
A proposta também encontra sólido fundamento na legislação federal. A Lei Federal nº 14.308, de 8 de março de 2022, instituiu a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, estabelecendo como objetivos aumentar os índices de sobrevida, melhorar a qualidade de vida e reduzir a mortalidade e o abandono do tratamento de crianças e adolescentes com câncer, mediante ações de prevenção, detecção precoce, tratamento e assistência integral.
A mesma legislação estabelece, entre suas diretrizes, a priorização do diagnóstico precoce, o acesso à rede de regulação e aos centros habilitados, além do fortalecimento dos processos de regulação para garantir acesso ao diagnóstico, ao tratamento integral e à reabilitação. Também prevê a instituição de linhas de cuidado em oncologia pediátrica e o fortalecimento da formação e capacitação dos profissionais de saúde.
Destaca-se, ainda, que a legislação nacional prevê campanhas de conscientização sobre o câncer infantojuvenil, com foco prioritário na divulgação dos sinais e sintomas dos principais tipos de câncer infantil e na educação continuada dos profissionais de saúde, especialmente aqueles que atuam na atenção primária. Dessa forma, a presente proposição contribui para aproximar a política municipal das diretrizes nacionais já estabelecidas.
No âmbito constitucional, a proposta encontra respaldo no art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Também merece destaque o art. 227 da Constituição Federal, que determina ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, entre outros direitos fundamentais. A proteção integral prevista constitucionalmente exige, portanto, que o Poder Público desenvolva políticas capazes de prevenir agravos, identificar situações de risco e assegurar atendimento adequado e oportuno.
A proposição igualmente se harmoniza com os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente no que se refere à proteção integral e à prioridade absoluta conferida à efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
No contexto municipal, a atenção primária à saúde desempenha papel estratégico na identificação de alterações no estado de saúde da população, em razão do acompanhamento contínuo das famílias e da proximidade dos serviços de saúde com a comunidade. Estudos e materiais técnicos relacionados ao diagnóstico precoce ressaltam a importância da atenção primária na suspeição inicial e, simultaneamente, da existência de fluxos adequados de encaminhamento para os serviços especializados.
Por essa razão, o presente Projeto de Lei não pretende estabelecer diagnóstico ou tratamento fora das competências dos profissionais e serviços de saúde. Busca, sobretudo, fortalecer a informação, a conscientização, a capacitação e a organização das ações municipais, de modo a favorecer que sinais suspeitos sejam reconhecidos e que a criança ou o adolescente seja encaminhado para avaliação profissional em tempo oportuno.
A iniciativa também possui importante dimensão social. O diagnóstico de câncer na infância ou adolescência provoca impactos significativos não apenas sobre o paciente, mas sobre toda a família. Quanto mais rápida for à suspeição e o acesso à avaliação adequada, maiores são as possibilidades de reduzir atrasos evitáveis, sofrimento, complicações e consequências decorrentes da evolução da doença.
Além disso, ações educativas podem alcançar pais, responsáveis, professores, profissionais da educação, agentes comunitários de saúde e demais pessoas que convivem diretamente com crianças e adolescentes. A disseminação de informações confiáveis permite que a população compreenda que determinados sinais persistentes ou associados não devem ser ignorados, devendo motivar a procura por avaliação médica.
É importante ressaltar que a identificação de um sinal de alerta não significa que a criança ou o adolescente tenha câncer. Os sintomas podem estar relacionados a diversas outras condições clínicas. O objetivo da política pública é justamente estimular a avaliação profissional adequada diante de manifestações persistentes, recorrentes ou sem causa definida, evitando tanto a negligência de sinais importantes quanto conclusões precipitadas.
Assim, a proposta apresenta caráter eminentemente preventivo, educativo e de fortalecimento da rede de atenção à saúde, podendo contribuir para a construção de uma cultura de maior atenção aos sinais de alerta do câncer infantojuvenil no Município de Maracanaú.
Investir na identificação precoce significa investir em vida, saúde, qualidade de vida e proteção integral de crianças e adolescentes. A atuação municipal, articulada às políticas do Sistema Único de Saúde – SUS, pode desempenhar papel relevante na disseminação de informações, na qualificação dos profissionais e no fortalecimento dos mecanismos de encaminhamento e acompanhamento.
Diante do exposto, considerando a relevância social e sanitária da matéria, sua consonância com a Constituição Federal, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, bem como as recomendações técnicas do Instituto Nacional de Câncer – INCA, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação em benefício da saúde e da proteção das crianças e adolescentes do Município de Maracanaú.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 07/09/2026 14:16:29 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 08/09/2026 08:43:30 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICAM INSTITUÍDAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SINAIS E SINTOMAS DO CÂNCER INFANTOJUVENIL, VISANDO CONTRIBUIR PARA O DIAGNÓSTICO EM TEMPO OPORTUNO, O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO E O INÍCIO CÉLERE DO TRATAMENTO.
ART. 2º - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE:
I – CÂNCER INFANTOJUVENIL: CONJUNTO DE DOENÇAS ONCOLÓGICAS QUE ACOMETEM CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
II – IDENTIFICAÇÃO PRECOCE: RECONHECIMENTO, POR PROFISSIONAIS, FAMILIARES, RESPONSÁVEIS E DEMAIS PESSOAS QUE CONVIVEM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DE SINAIS E SINTOMAS QUE POSSAM INDICAR A NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO MÉDICA;
III – SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA: MANIFESTAÇÕES PERSISTENTES, RECORRENTES OU SEM CAUSA APARENTE QUE POSSAM JUSTIFICAR AVALIAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CLÍNICA ESPECIALIZADA.
ART. 3º - SÃO DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL:
I – AMPLIAR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA;
II – ESTIMULAR A ATENÇÃO DOS PAIS, RESPONSÁVEIS, EDUCADORES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ALTERAÇÕES PERSISTENTES OU INCOMUNS NO ESTADO DE SAÚDE;
III – PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO MÉDICA DIANTE DE SINAIS OU SINTOMAS SUSPEITOS;
IV – INCENTIVAR A CAPACITAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE PARA O RECONHECIMENTO DE SINAIS E SINTOMAS SUGESTIVOS DE CÂNCER INFANTOJUVENIL;
V – FORTALECER A ARTICULAÇÃO ENTRE A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, OS DEMAIS SERVIÇOS DA REDE MUNICIPAL E OS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE REFERÊNCIA;
VI – INCENTIVAR O ENCAMINHAMENTO OPORTUNO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM SUSPEITA CLÍNICA PARA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA ESPECIALIZADA;
VII – PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS ENTRE AS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, RESPEITADAS AS COMPETÊNCIAS DE CADA ÓRGÃO;
VIII – ESTIMULAR A PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO;
IX – PROMOVER AÇÕES ESPECIALMENTE VOLTADAS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
X – INCENTIVAR O ACOMPANHAMENTO DOS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS, OBSERVADOS OS PROTOCOLOS CLÍNICOS E AS NORMAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
ART. 4º - AS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO PODERÃO ABORDAR, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES SINAIS E SINTOMAS DE ALERTA:
I – PALIDEZ PERSISTENTE, CANSAÇO EXCESSIVO OU FRAQUEZA SEM CAUSA APARENTE;
II – PERDA DE PESO INEXPLICADA;
III – FEBRE PROLONGADA OU RECORRENTE SEM CAUSA DEFINIDA;
IV – DORES PERSISTENTES OU RECORRENTES, ESPECIALMENTE DORES ÓSSEAS OU ARTICULARES;
V – APARECIMENTO DE MASSAS, CAROÇOS OU AUMENTO PERSISTENTE DE GÂNGLIOS;
VI – SANGRAMENTOS FREQUENTES OU SEM CAUSA APARENTE;
VII – MANCHAS ROXAS OU HEMATOMAS RECORRENTES SEM EXPLICAÇÃO;
VIII – ALTERAÇÕES PERSISTENTES NOS OLHOS OU NA VISÃO;
IX – DORES DE CABEÇA PERSISTENTES, ESPECIALMENTE QUANDO ACOMPANHADAS DE VÔMITOS OU ALTERAÇÕES NEUROLÓGICAS;
X – ALTERAÇÕES PERSISTENTES NO COMPORTAMENTO, EQUILÍBRIO, COORDENAÇÃO OU DESENVOLVIMENTO;
XI – AUMENTO ABDOMINAL SEM CAUSA APARENTE;
XII – OUTROS SINAIS OU SINTOMAS PERSISTENTES QUE, SEGUNDO AVALIAÇÃO PROFISSIONAL, JUSTIFIQUEM INVESTIGAÇÃO MÉDICA.
ART. 5º O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS E INFORMATIVAS DESTINADAS À POPULAÇÃO, UTILIZANDO, ENTRE OUTROS MEIOS:
I – UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE;
II – ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS;
III – EQUIPAMENTOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV – MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS;
V – REDES SOCIAIS E PLATAFORMAS DIGITAIS OFICIAIS;
VI – PALESTRAS, SEMINÁRIOS, OFICINAS E ATIVIDADES COMUNITÁRIAS;
VII – MATERIAIS IMPRESSOS E DIGITAIS DE CARÁTER EDUCATIVO.
ART. 6º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, ASSOCIAÇÕES DE PACIENTES E DEMAIS INSTITUIÇÕES RELACIONADAS À PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DO CÂNCER INFANTOJUVENIL.
ART. 7º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI DEVERÃO OBSERVAR AS NORMAS, PROTOCOLOS E DIRETRIZES ESTABELECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, BEM COMO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.