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PROJETO DE INDICAÇÃO: 215/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 08/09/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DE BICICLETAS PÚBLICAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, COM FOCO NA INTEGRAÇÃO ENTRE AS ESTAÇÕES DE METRÔ, O INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ – IFCE, ESCOLAS, SECRETARIAS MUNICIPAIS, CENTRO COMERCIAL, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E DEMAIS ÁREAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a realização de estudos e a implementação de um sistema de bicicletas públicas compartilhadas em pontos estratégicos do Município de Maracanaú, especialmente nas proximidades das estações de metrô, do Instituto Federal do Ceará – IFCE, escolas municipais e privadas, Secretarias Municipais, centro comercial, equipamentos públicos e demais áreas de grande circulação.

A proposta está diretamente relacionada à necessidade de modernização da mobilidade urbana de Maracanaú, buscando oferecer à população uma alternativa de deslocamento econômica, sustentável, acessível e ambientalmente responsável, sobretudo para trajetos de curta e média distância.

A Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabelece como princípios a acessibilidade universal, o desenvolvimento sustentável das cidades, a integração entre os diferentes modos e serviços de transporte urbano e a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos. A mesma legislação reconhece os modos de transporte não motorizados como integrantes do sistema de mobilidade urbana.

Nesse sentido, a bicicleta deve ser compreendida não apenas como instrumento de lazer ou atividade física, mas também como meio efetivo de transporte e elemento de integração da mobilidade urbana.

A implantação de bicicletas públicas em Maracanaú poderá cumprir importante função de integração entre o transporte metroviário e os destinos finais dos usuários. A disponibilização de bicicletas próximas às estações de metrô permitirá que estudantes, trabalhadores e demais cidadãos possam realizar deslocamentos complementares sem necessariamente depender de automóveis, motocicletas ou transporte motorizado individual.

Especial atenção merece o trecho entre as estações de metrô e o Instituto Federal do Ceará – IFCE, considerando o fluxo diário de estudantes, professores, servidores e demais integrantes da comunidade acadêmica. A criação de pontos de bicicletas compartilhadas nessa região poderá facilitar o deslocamento e ampliar as possibilidades de acesso à instituição.

Da mesma forma, a instalação de estações próximas às escolas municipais e privadas, Secretarias Municipais, unidades de saúde, praças, equipamentos esportivos, centro comercial e demais equipamentos públicos poderá favorecer a população que necessita realizar pequenos deslocamentos diariamente.

A proposta ganha especial relevância diante dos compromissos ambientais e climáticos debatidos na 30ª Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas – COP30, realizada em Belém, no Estado do Pará, em 2025.

A COP30 colocou a sustentabilidade e a mobilidade urbana entre os elementos importantes para a construção de cidades mais resilientes e ambientalmente responsáveis. Durante o evento, a própria organização destacou a mobilidade ativa, incluindo bicicletas compartilhadas, como alternativa sustentável de deslocamento.

A experiência de Belém durante a COP30 demonstra que políticas de mobilidade podem combinar transporte coletivo, bicicletas, infraestrutura cicloviária e outros meios sustentáveis, criando alternativas ao uso excessivo de veículos particulares. O planejamento oficial da COP30 destacou expressamente a prioridade dada à mobilidade sustentável e disponibilizou bicicletas compartilhadas como uma das opções para os deslocamentos durante a conferência.

Essa experiência representa um importante legado que pode inspirar outros municípios brasileiros, inclusive Maracanaú, especialmente na adoção de políticas permanentes que traduzam os compromissos climáticos em ações concretas no cotidiano da população.

A COP30 também buscou alinhar suas ações à Agenda 2030 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, reforçando a necessidade de políticas públicas capazes de promover desenvolvimento econômico, inclusão social e proteção ambiental.

Assim, a implantação de um sistema de bicicletas públicas em Maracanaú pode representar uma ação municipal concreta em sintonia com os princípios de sustentabilidade, contribuindo especialmente para os objetivos relacionados a cidades e comunidades sustentáveis, ação climática, saúde, bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

O incentivo ao uso de bicicletas para deslocamentos cotidianos pode contribuir para reduzir a utilização de veículos automotores em trajetos curtos, colaborando, consequentemente, para a redução da emissão de gases de efeito estufa e de outros poluentes atmosféricos.

A Política Nacional de Mobilidade Urbana estabelece expressamente como princípio a mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos, além de incentivar o desenvolvimento sustentável e o uso de alternativas menos poluentes.

Nesse contexto, uma política municipal de bicicletas compartilhadas não deve ser vista isoladamente, mas como parte de uma estratégia mais ampla de transição para uma mobilidade urbana de baixo carbono, integrada ao transporte coletivo e à infraestrutura cicloviária.

Outro importante aspecto da proposta é a possibilidade de criar uma verdadeira rede de integração entre metrô, bicicleta e deslocamentos a pé.

O usuário poderá utilizar o metrô para percorrer distâncias maiores e, ao desembarcar, utilizar uma bicicleta pública para chegar ao destino final, como escola, faculdade, trabalho, comércio ou equipamento público.

Essa integração contribui para solucionar um dos desafios da mobilidade urbana: a chamada "primeira e última milha", ou seja, o deslocamento entre o ponto de origem ou destino e a estação de transporte coletivo.

A própria legislação nacional reconhece a importância da integração entre diferentes modos de transporte urbano, buscando proporcionar maior acessibilidade e mobilidade às pessoas.

A bicicleta compartilhada também pode funcionar como instrumento de inclusão social.

Para muitas famílias, os custos relacionados ao transporte representam parcela significativa do orçamento. A existência de um sistema público ou subsidiado de bicicletas poderá oferecer uma alternativa de deslocamento de menor custo, especialmente para estudantes e trabalhadores que percorrem pequenas distâncias diariamente.

A proposta, portanto, está alinhada ao objetivo de ampliar o acesso democrático à cidade, permitindo que mais pessoas tenham condições de acessar escolas, instituições de ensino, comércio, serviços públicos, unidades de saúde, espaços de lazer e oportunidades de trabalho.

Além dos benefícios ambientais e econômicos, o incentivo ao uso da bicicleta também pode estimular a prática de atividade física e contribuir para hábitos de vida mais saudáveis.

A adoção de meios de transporte ativos, quando acompanhada de infraestrutura segura e adequada, favorece uma cidade na qual o deslocamento cotidiano também pode contribuir para a promoção da saúde e do bem-estar da população.

Nesse sentido, Maracanaú possui a oportunidade de construir seu próprio legado de sustentabilidade, adotando medidas concretas de mobilidade urbana que beneficiem diretamente a população.

Portanto, a criação de um sistema de bicicletas públicas em Maracanaú representa uma forma de transformar os princípios da sustentabilidade e da ação climática em uma política pública municipal concreta, aproximando o município dos compromissos ambientais contemporâneos.

Diante do exposto, a presente Indicação busca incentivar o Município de Maracanaú a avançar na construção de uma mobilidade urbana mais moderna, integrada, sustentável, acessível e inclusiva, utilizando a bicicleta como instrumento complementar ao transporte coletivo e como alternativa para os deslocamentos cotidianos.

A proposta encontra respaldo nos princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana e mantém estreita relação com as diretrizes de sustentabilidade, mobilidade ativa e redução dos impactos ambientais que ganharam destaque na COP30.

Mais do que disponibilizar bicicletas, trata-se de planejar uma nova cultura de mobilidade para Maracanaú, conectando estações de metrô, escolas, IFCE, Secretarias Municipais, centro comercial, equipamentos públicos e demais áreas de grande circulação.

Dessa forma, a implantação do sistema poderá contribuir para uma cidade com menos emissões, mais mobilidade, maior integração entre os transportes, mais qualidade de vida e melhores condições de acesso aos serviços públicos, consolidando Maracanaú como um município comprometido com a sustentabilidade e com o futuro das próximas gerações.

Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição e o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/09/2026 10:53:38 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
08/09/2026 08:42:01 LEITURA NO EXPEDIENTE  51ª (QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PROGRAMA MUNICIPAL DE BICICLETAS PÚBLICAS COMPARTILHADAS, DESTINADO A AMPLIAR AS ALTERNATIVAS DE MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL E FACILITAR O DESLOCAMENTO DA POPULAÇÃO ENTRE DIFERENTES REGIÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.

ART. 2º - O SISTEMA PODERÁ CONTEMPLAR A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES OU PONTOS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BICICLETAS E BICICLETÁRIOS PRIORITARIAMENTE, NOS SEGUINTES LOCAIS:

I NAS PROXIMIDADES DAS ESTAÇÕES DE METRÔ, PROMOVENDO A INTEGRAÇÃO ENTRE O TRANSPORTE METROVIÁRIO E A MOBILIDADE CICLOVIÁRIA;

II NO TRECHO DE LIGAÇÃO ENTRE AS ESTAÇÕES DE METRÔ E O INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ IFCE, CONSIDERANDO O FLUXO DIÁRIO DE ESTUDANTES, SERVIDORES E DEMAIS USUÁRIOS;

III NAS PROXIMIDADES DE ESCOLAS MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E VIABILIDADE TÉCNICA;

IV NAS PROXIMIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS E DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS;

V NA REGIÃO DO CENTRO COMERCIAL DE MARACANAÚ E EM OUTROS PÓLOS COMERCIAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO;

VI NAS PROXIMIDADES DE PRAÇAS, PARQUES, EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS, UNIDADES DE SAÚDE, CENTROS CULTURAIS E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS;

VII EM ÁREAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E USUÁRIOS DO TRANSPORTE COLETIVO;

VIII EM OUTROS ESPAÇOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO QUE SEJAM CONSIDERADOS TECNICAMENTE ADEQUADOS PELO PODER EXECUTIVO.

ART. 3º - DOS OBJETIVOS DESTA PROPOSIÇÃO:

I - A AUSÊNCIA DE BICICLETÁRIOS EM ÁREAS DE FLUXO INTENSO REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO USO DESSE MODAL, ESPECIALMENTE EM TRAJETOS

CURTOS E TOTALMENTE VIÁVEIS;

II - REDUÇÃO DAS EMISSÕES DE CO? EM TRAJETOS CURTOS, CONTRIBUINDO PARA UMA MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL E INTRODUZINDO UM MEIO DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO POLUENTE;

III - CAPILARIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO, GARANTINDO ACESSO A ÁREAS NÃO TOTALMENTE ATENDIDAS POR LINHAS DE ÔNIBUS;

IV - POSSIBILIDADE DE USO INTEGRADO COM O PASSE LIVRE MUNICIPAL, PERMITINDO QUE ESTUDANTES UTILIZEM O MESMO CADASTRO PARA LIBERAR AS BICICLETAS, AMPLIANDO O ACESSO AO SERVIÇO SEM CUSTOS ADICIONAIS;

V - INTEGRAÇÃO ENTRE MODAIS, FACILITANDO A COMBINAÇÃO ENTRE METRÔ, CICLOVIAS E BICICLETÁRIOS, AMPLIANDO O ALCANCE DA MALHA CICLOVIÁRIA JÁ EXISTENTE;

VI - PROMOÇÃO DA SAÚDE E COMBATE AO SEDENTARISMO, ESPECIALMENTE ENTRE O PÚBLICO JOVEM, AO INCENTIVAR DESLOCAMENTOS SUSTENTÁVEIS;

VII - AUMENTO DA SEGURANÇA E DA COMODIDADE, DISPONIBILIZANDO LOCAIS PROTEGIDOS E MONITORADOS PARA O ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS;

VIII - FORTALECIMENTO DO COMÉRCIO LOCAL E DA MOBILIDADE ESTUDANTIL, FAVORECENDO A CIRCULAÇÃO DE CONSUMIDORES E ESTUDANTES NOS CENTROS COMERCIAIS;

IX - PLANEJAMENTO ALINHADO ÀS DIRETRIZES AMBIENTAIS INTERNACIONAIS, REFORÇANDO A IMAGEM DO MUNICÍPIO COMO PARTICIPANTE ATIVO DE POLÍTICAS SUSTENTÁVEIS ESTIMULADAS POR AGENDAS COMO A COP30.

ART. 4º - O PROGRAMA PODERÁ BUSCAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A INTEGRAÇÃO COM OUTROS MEIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO E MODOS DE DESLOCAMENTO NÃO MOTORIZADOS, PROMOVENDO A INTERMODALIDADE E A MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL.

ART. 5º - AS BICICLETAS PODERÃO SER DISPONIBILIZADAS MEDIANTE SISTEMA DE USO COMPARTILHADO, COM MECANISMOS DE CONTROLE, CADASTRO E RETIRADA E DEVOLUÇÃO DAS BICICLETAS, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTABELECIDA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 6º - A IMPLANTAÇÃO DAS ESTAÇÕES DEVERÁ OBSERVAR CRITÉRIOS TÉCNICOS RELACIONADOS À:

I SEGURANÇA DOS USUÁRIOS;

II ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO;

III FLUXO DE PESSOAS;

IV CONEXÃO COM O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO;

V DISPONIBILIDADE DE ESPAÇO PÚBLICO ADEQUADO;

VI EXISTÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA CICLOVIÁRIA;

VII PROXIMIDADE DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO, COMÉRCIO, SERVIÇOS PÚBLICOS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS; E

VIII VIABILIDADE ECONÔMICA, OPERACIONAL E AMBIENTAL.

ART. 7º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ PROMOVER PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL, CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE PÚBLICO E DEMAIS INSTITUIÇÕES INTERESSADAS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PARA VIABILIZAR A IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA E CONSTRUÇÃO DE BICICLETÁRIOS.

ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DEVERÁ PRIORIZAR MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA:

I REDUZIR A DEPENDÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM PEQUENOS DESLOCAMENTOS;

II INCENTIVAR O USO DA BICICLETA COMO MEIO DE TRANSPORTE;

III FACILITAR O DESLOCAMENTO DE ESTUDANTES, TRABALHADORES E USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;

IV INTEGRAR DIFERENTES MODALIDADES DE TRANSPORTE;

V CONTRIBUIR PARA A REDUÇÃO DA EMISSÃO DE POLUENTES;

VI PROMOVER HÁBITOS DE VIDA MAIS SAUDÁVEIS; E

VII MELHORAR A MOBILIDADE URBANA E A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ ESTABELECER NORMAS COMPLEMENTARES PARA REGULAMENTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DO SISTEMA DE BICICLETAS PÚBLICAS.

ART. 10 - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, OS FLUXOS DE EXECUÇÃO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 11 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 12 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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