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PROJETO DE INDICAÇÃO: 212/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 04/09/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIGITAL (ECA DIGITAL) NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade indicar ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa Municipal de Divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente Digital – ECA Digital, a ser desenvolvido nas escolas da Rede Municipal de Ensino e junto aos Conselhos Tutelares do Município de Maracanaú, com o objetivo de ampliar a proteção de crianças e adolescentes diante dos desafios e riscos decorrentes do uso da internet e das novas tecnologias.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Esse dever de proteção deve acompanhar as transformações da sociedade e alcançar também o ambiente digital, espaço no qual as crianças e adolescentes estão cada vez mais presentes.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Lei Federal nº 8.069/1990, consolidou no ordenamento jurídico brasileiro a doutrina da proteção integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e estabelecendo que sua proteção deve ocorrer de maneira articulada entre família, sociedade e Poder Público.

A realidade contemporânea demonstra que a utilização da internet por crianças e adolescentes traz inúmeras oportunidades educacionais, culturais e sociais, mas também pode submetê-los a situações de risco, tais como cyberbullying, exposição indevida de imagens, violência psicológica, aliciamento, exploração sexual, discursos de ódio, contato com conteúdos inadequados, golpes, invasão de privacidade e utilização indevida de dados pessoais.

Nesse cenário, merece especial destaque a Lei Federal nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e estabelece regras destinadas a assegurar seus direitos fundamentais também no meio digital. A legislação reforça a necessidade de uma atuação preventiva e integrada para garantir que crianças e adolescentes possam utilizar produtos e serviços digitais de maneira segura, adequada à sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

A proposição também encontra fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, Lei Federal nº 13.709/2018, que determina, em seu art. 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse. A educação para a proteção de dados, privacidade e segurança digital, portanto, constitui importante instrumento de prevenção de violações de direitos.

Da mesma forma, o Marco Civil da Internet – Lei Federal nº 12.965/2014 estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, reconhecendo a importância da proteção da privacidade, dos dados pessoais e dos direitos fundamentais no ambiente digital.

A escola, nesse contexto, desempenha papel essencial. Além de transmitir conhecimentos acadêmicos, constitui espaço privilegiado de formação cidadã e de prevenção de diferentes formas de violência. A inclusão de ações educativas sobre o ECA Digital permitirá que os estudantes sejam orientados, de maneira adequada à sua faixa etária, sobre seus direitos, responsabilidades e formas de proteção no ambiente virtual.

A proposta também busca fortalecer a participação dos pais e responsáveis, que precisam estar preparados para acompanhar e orientar crianças e adolescentes diante dos desafios relacionados às redes sociais, jogos on-line, aplicativos de comunicação e demais plataformas digitais.

A atuação dos Conselhos Tutelares igualmente merece destaque. Conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, esses órgãos possuem papel fundamental na proteção dos direitos infanto-juvenis e no atendimento de situações de ameaça ou violação de direitos. A capacitação e a disseminação de informações sobre as formas contemporâneas de violência digital poderão contribuir para a identificação, prevenção e encaminhamento adequado dessas situações.

O Programa poderá ainda promover uma verdadeira política municipal de cidadania digital, estimulando o uso consciente, ético, seguro e responsável da tecnologia, sem impedir o acesso de crianças e adolescentes aos benefícios proporcionados pelo ambiente digital.
A iniciativa está, portanto, alinhada aos princípios da proteção integral, prioridade absoluta, melhor interesse da criança e do adolescente, dignidade da pessoa humana, prevenção e atuação articulada da rede de proteção, buscando adequar as políticas públicas municipais às novas demandas da sociedade digital.

É fundamental compreender que proteger crianças e adolescentes atualmente significa também protegê-los no ambiente virtual. A prevenção é uma das ferramentas mais eficazes para reduzir situações de violência, exploração e violação de direitos, razão pela qual a educação digital deve fazer parte das estratégias de proteção desenvolvidas pelo Poder Público.

Assim, o presente Projeto de Indicação representa uma medida de caráter educativo, preventivo e protetivo, que poderá contribuir para fortalecer a rede municipal de proteção à infância e à adolescência, capacitar profissionais, orientar famílias e preparar os próprios estudantes para uma utilização mais segura e consciente das tecnologias.

Diante da relevância social e jurídica da matéria, especialmente diante da necessidade de fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes também no ambiente digital, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição e o encaminhamento ao Poder Executivo Municipal para as providências cabíveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
04/09/2026 09:20:48 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
04/09/2026 09:55:30 LEITURA NO EXPEDIENTE  50ª (QUINQUAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 8 DE SETEMBRO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DIVULGAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIGITAL ECA DIGITAL, DESTINADO À PROMOÇÃO DO CONHECIMENTO, DA CONSCIENTIZAÇÃO E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I DIVULGAR O CONTEÚDO E AS PRINCIPAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELO ECA DIGITAL (LEI FEDERAL Nº 15.211/2025) ESPECIALMENTE:

A) A PROIBIÇÃO DE ACESSO DE MENORES DE 12 (DOZE) ANOS A REDES SOCIAIS E A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARENTAL PARA ADOLESCENTES ENTRE 12 (DOZE) E 16 (DEZESSEIS) ANOS;

B) A OBRIGATORIEDADE DE VERIFICAÇÃO DE IDADE PELAS PLATAFORMAS DIGITAIS, VEDADA A SIMPLES AUTODECLARAÇÃO;

C) A PROIBIÇÃO DE NOTIFICAÇÕES COM APELO EMOCIONAL EXCESSIVO, ROLAGEM INFINITA, REPRODUÇÃO AUTOMÁTICA DE CONTEÚDOS E LOOT BOXES PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS;

D) A OBRIGAÇÃO DE AS PLATAFORMAS ADOTAREM CONFIGURAÇÕES DE SEGURANÇA MÁXIMA COMO PADRÃO PARA CONTAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

E) O DIREITO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS A FERRAMENTAS GRATUITAS DE SUPERVISÃO PARENTAL.

II - DIVULGAR, ENTRE CRIANÇAS, ADOLESCENTES, PAIS, RESPONSÁVEIS, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES, OS DIREITOS E DEVERES RELACIONADOS AO USO SEGURO, RESPONSÁVEL E CONSCIENTE DA INTERNET E DAS TECNOLOGIAS DIGITAIS;

III PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE SEGURANÇA DIGITAL, PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E USO RESPONSÁVEL DAS REDES SOCIAIS;

IV ORIENTAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE OS RISCOS RELACIONADOS AO CYBERBULLYING, VIOLÊNCIA DIGITAL, ALICIAMENTO, EXPLORAÇÃO SEXUAL, EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS, GOLPES VIRTUAIS E DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA PRATICADAS NO AMBIENTE DIGITAL;

VI ESTIMULAR O USO SAUDÁVEL E EQUILIBRADO DAS TECNOLOGIAS, PREVENINDO SITUAÇÕES DE DEPENDÊNCIA, EXPOSIÇÃO EXCESSIVA E PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

VII FORTALECER A PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS NA ORIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA VIDA DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

VIII CAPACITAR PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E INTEGRANTES DOS CONSELHOS TUTELARES PARA IDENTIFICAR SITUAÇÕES DE RISCO E ENCAMINHÁ-LAS ADEQUADAMENTE À REDE DE PROTEÇÃO;

IX INCENTIVAR A CULTURA DE RESPEITO, CIDADANIA, RESPONSABILIDADE E CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL NO AMBIENTE DIGITAL.

ART. 3º - AS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PODERÃO DESENVOLVER, NO ÂMBITO DO PROGRAMA, PALESTRAS, OFICINAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, RODAS DE CONVERSA, ATIVIDADES PEDAGÓGICAS E OUTRAS AÇÕES DESTINADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR.

ART. 4º - AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO ABORDAR, ENTRE OUTROS, OS SEGUINTES TEMAS:

I DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL;

II SEGURANÇA NA INTERNET;

III PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE E DOS DADOS PESSOAIS;

IV USO RESPONSÁVEL DAS REDES SOCIAIS;

V PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CYBERBULLYING;

VI PREVENÇÃO DO ALICIAMENTO E DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA INTERNET;

VII RISCOS DA EXPOSIÇÃO DE IMAGENS, VÍDEOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS;

VIII IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDOS VIOLENTOS, DISCRIMINATÓRIOS OU INADEQUADOS;

IX CANAIS DE DENÚNCIA E MECANISMOS DE PROTEÇÃO;

X SAÚDE, BEM-ESTAR E USO EQUILIBRADO DAS TECNOLOGIAS DIGITAIS.

ART. 5º - OS CONSELHOS TUTELARES PODERÃO ATUAR COMO PARCEIROS NA EXECUÇÃO DAS AÇÕES, ESPECIALMENTE NA ORIENTAÇÃO DAS FAMÍLIAS, NA IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS E NO ENCAMINHAMENTO DOS CASOS À REDE DE PROTEÇÃO.

ART. 6º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS, TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E PARCERIAS COM, ÓRGÃOS PÚBLICOS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, UNIVERSIDADES, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, EMPRESAS DE TECNOLOGIA, ENTIDADES ESPECIALIZADAS E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA:

I CONSELHOS TUTELARES MUNICIPAIS;

II MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARA;

III ORDEM DOS ADVOGADOS DO CEARA SUBSECÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA EM MARACANAÚ, POR MEIO DE SUAS COMISSÕES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DE DIREITO DIGITAL;

IV ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATUEM NA PROTEÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

V O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MARACANAÚ (CMDCA).

ART. 7º - AS PARCERIAS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO PODERÃO ABRANGER A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, FORMAÇÕES, PRODUÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS, PROJETOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA E PESQUISAS SOBRE O IMPACTO DO AMBIENTE DIGITAL NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

ART. 8º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER INTEGRADAS ÀS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SAÚDE, DIREITOS HUMANOS, PROTEÇÃO À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E SEGURANÇA DIGITAL.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ, NO QUE COUBER, A PRESENTE INDICAÇÃO, DEFININDO OS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, OS FLUXOS DE ATENDIMENTO E AS DEMAIS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SUA IMPLEMENTAÇÃO.

ART. 10 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 11 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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