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PROJETO DE INDICAÇÃO: 201/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 24/08/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E O USO SEGURO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa Municipal de Comunicação Visual para Promoção da Autonomia e do Uso Seguro de Medicamentos, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Maracanaú, como instrumento de promoção da saúde, prevenção de riscos e fortalecimento da autonomia dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

A proposta encontra fundamento, inicialmente, na Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social e, em seu art. 196, dispõe que:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos."

O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e devem observar, entre outras diretrizes, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Nesse sentido, a adoção de mecanismos de comunicação visual para orientar os usuários quanto ao uso correto de medicamentos representa medida de caráter eminentemente preventivo e educativo, contribuindo para a redução de riscos relacionados à utilização inadequada dos medicamentos.

A proposta também encontra respaldo na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.

A referida legislação estabelece, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

O art. 7º da Lei nº 8.080/1990, ao estabelecer os princípios e diretrizes do SUS, prevê, entre outros, a universalidade de acesso, a integralidade da assistência, a igualdade da assistência à saúde e a conjugação das ações de saúde com as atividades preventivas.

A proposta está igualmente relacionada à Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, que reconhece a Atenção Primária à Saúde como principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, desempenhando papel fundamental na promoção da saúde, prevenção de doenças, educação em saúde e acompanhamento contínuo dos usuários.

A utilização de recursos visuais simples e acessíveis pode contribuir para superar barreiras de comunicação existentes entre os serviços de saúde e determinados grupos da população, especialmente pessoas idosas, pessoas com deficiência, indivíduos com baixa escolaridade e usuários que fazem uso contínuo de múltiplos medicamentos.

Também merece destaque a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, atualmente denominada Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura à pessoa idosa proteção integral e estabelece a obrigação do poder público de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde.

Considerando que parcela significativa da população idosa faz uso contínuo de medicamentos e pode apresentar dificuldades relacionadas à memorização, leitura, identificação de embalagens ou compreensão de orientações exclusivamente textuais, a comunicação visual pode funcionar como ferramenta complementar de segurança e autonomia.

Do ponto de vista da Assistência Farmacêutica, a proposta também se mostra pertinente, uma vez que a promoção do uso racional de medicamentos constitui importante componente das políticas públicas de saúde. Informações claras e acessíveis podem contribuir para que o paciente compreenda melhor as orientações fornecidas pelos profissionais habilitados e siga corretamente o tratamento prescrito.

É importante ressaltar que a comunicação visual proposta não substitui a prescrição médica, odontológica ou de qualquer profissional legalmente habilitado, tampouco autoriza alteração de dose, horário ou duração de tratamento. Trata-se de instrumento complementar de educação e orientação em saúde, destinado a facilitar a compreensão das informações já estabelecidas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.

A medida também está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ao buscar assegurar que o cidadão tenha condições de compreender as informações necessárias para participar de forma mais autônoma e segura dos cuidados relacionados à sua saúde.

Sob a perspectiva da equidade, a iniciativa merece especial atenção, pois reconhece que diferentes usuários possuem diferentes necessidades de comunicação. Oferecer somente informações escritas e técnicas pode representar uma barreira para determinados grupos. A utilização de símbolos, pictogramas, imagens e outros recursos acessíveis permite adaptar a comunicação às necessidades individuais, promovendo maior igualdade no acesso à informação.

Ressaltamos que, além disso, a proposta apresenta caráter preventivo e potencialmente contribui para evitar situações como:

• confusão entre medicamentos;
• esquecimento de horários;
• utilização incorreta da frequência prescrita;
• duplicidade de medicamentos;
• interrupção inadequada do tratamento;
• utilização equivocada por pessoas com dificuldades de leitura ou compreensão;
• dependência excessiva de terceiros para tarefas que podem ser realizadas com maior autonomia pelo próprio usuário.

A iniciativa, portanto, não representa apenas uma ação de comunicação, mas uma estratégia de segurança do paciente, educação em saúde, acessibilidade e promoção da autonomia, fortalecendo a qualidade do atendimento prestado pela rede municipal.

No âmbito de Maracanaú, a implementação de um programa dessa natureza poderá ser realizada de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e as normas sanitárias aplicáveis.

Por fim, a presente Indicação respeita a separação e a harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, ao propor ao Poder Executivo a adoção de uma política pública de interesse coletivo, deixando sob sua competência a definição dos meios administrativos, técnicos e orçamentários necessários à sua implementação.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o Programa Municipal de Comunicação Visual para Promoção da Autonomia e do Uso Seguro de Medicamentos possui relevante interesse público, encontra amparo nos princípios constitucionais e nas normas que estruturam o Sistema Único de Saúde e apresenta potencial para contribuir significativamente para uma assistência mais acessível, humanizada, preventiva e segura.

Diante da relevância social da matéria e seus benefícios para a população de Maracanaú, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/08/2026 08:03:43 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
24/08/2026 09:12:37 LEITURA NO EXPEDIENTE  46ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 25 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E O USO SEGURO DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO FINALIDADE PROMOVER A AUTONOMIA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS E CONTRIBUIR PARA O USO CORRETO, SEGURO E RESPONSÁVEL DE MEDICAMENTOS, POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAIS ACESSÍVEIS E DE FÁCIL COMPREENSÃO.

ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:

I UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS, PICTOGRAMAS, IMAGENS, CORES E OUTROS RECURSOS VISUAIS PARA AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E NA COMPREENSÃO DAS ORIENTAÇÕES DE USO;

II DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS CONTENDO INFORMAÇÕES VISUAIS SOBRE HORÁRIOS, FREQUÊNCIA, QUANTIDADE E FORMA CORRETA DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS;

III UTILIZAÇÃO DE ETIQUETAS OU RECURSOS VISUAIS NAS EMBALAGENS E RECIPIENTES DE MEDICAMENTOS, QUANDO TECNICAMENTE ADEQUADAS E OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS;

IV IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO, CONFORME AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE;

V ELABORAÇÃO DE MATERIAIS COM LINGUAGEM SIMPLES, OBJETIVA, ACESSÍVEL E ADEQUADA ÀS DIFERENTES NECESSIDADES DOS USUÁRIOS;

VI ADOÇÃO DE RECURSOS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEIS PARA PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM BAIXA ESCOLARIDADE E USUÁRIOS COM DIFICULDADES DE LEITURA OU COMPREENSÃO;

VII ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS E SEUS FAMILIARES OU CUIDADORES QUANTO À IMPORTÂNCIA DO CUMPRIMENTO CORRETO DAS PRESCRIÇÕES E DOS HORÁRIOS ESTABELECIDOS;

VIII PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE OS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO, DO USO INCORRETO, DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA E DA DUPLICIDADE DE MEDICAMENTOS;

IX INCENTIVO À CONFERÊNCIA DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELO PACIENTE, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE USO SIMULTÂNEO DE DIFERENTES MEDICAMENTOS;

X CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARA UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL E PARA ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS.

ART. 4º - OS RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL PREVISTOS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE UBS, FARMÁCIAS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, SALAS DE ATENDIMENTO, ESPAÇOS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E DEMAIS EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.

ART. 5º - NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, PODERÃO SER CONSIDERADAS AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS:

I DAS PESSOAS IDOSAS;

II DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, AUDITIVA, INTELECTUAL OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS QUE POSSAM DIFICULTAR A COMPREENSÃO DAS ORIENTAÇÕES;

III DAS PESSOAS COM BAIXA ESCOLARIDADE OU DIFICULDADE DE LEITURA;

IV DAS PESSOAS QUE FAZEM USO CONTÍNUO DE MÚLTIPLOS MEDICAMENTOS;

V DOS PACIENTES ACOMPANHADOS POR FAMILIARES, CUIDADORES OU RESPONSÁVEIS;

VI DE OUTROS GRUPOS QUE, MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, APRESENTEM MAIOR RISCO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE MEDICAMENTOS.

ART. 6º - A COMUNICAÇÃO VISUAL UTILIZADA PELO PROGRAMA DEVERÁ OBSERVAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRINCÍPIOS DE:

I CLAREZA;

II SIMPLICIDADE;

III ACESSIBILIDADE;

IV LEGIBILIDADE;

V PADRONIZAÇÃO;

VI SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES;

VII ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DOS USUÁRIOS.

ART. 7º - O PROGRAMA PODERÁ SER DESENVOLVIDO DE FORMA ARTICULADA COM AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, PROMOÇÃO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ATENÇÃO À PESSOA IDOSA, ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS RELACIONADAS À SAÚDE.

ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS PARA PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO AO USO DE MEDICAMENTOS.

ART. 9º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.

ART. 10 - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS PARA PRESCRIÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO AO USO DE MEDICAMENTOS.

ART. 11 - PODERÃO SER FIRMADAS PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DE CLASSE E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.

ART. 12 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO.

ART. 13 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 14 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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