INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E O USO SEGURO DE MEDICAMENTOS NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente Indicação tem por finalidade propor ao Poder Executivo Municipal a instituição do Programa Municipal de Comunicação Visual para Promoção da Autonomia e do Uso Seguro de Medicamentos, no âmbito da Atenção Primária à Saúde do Município de Maracanaú, como instrumento de promoção da saúde, prevenção de riscos e fortalecimento da autonomia dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
A proposta encontra fundamento, inicialmente, na Constituição Federal de 1988, que estabelece, em seu art. 6º, a saúde como direito social e, em seu art. 196, dispõe que:
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos."
O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e devem observar, entre outras diretrizes, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nesse sentido, a adoção de mecanismos de comunicação visual para orientar os usuários quanto ao uso correto de medicamentos representa medida de caráter eminentemente preventivo e educativo, contribuindo para a redução de riscos relacionados à utilização inadequada dos medicamentos.
A proposta também encontra respaldo na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e funcionamento dos serviços correspondentes.
A referida legislação estabelece, em seu art. 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O art. 7º da Lei nº 8.080/1990, ao estabelecer os princípios e diretrizes do SUS, prevê, entre outros, a universalidade de acesso, a integralidade da assistência, a igualdade da assistência à saúde e a conjugação das ações de saúde com as atividades preventivas.
A proposta está igualmente relacionada à Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, que reconhece a Atenção Primária à Saúde como principal porta de entrada e centro de comunicação da Rede de Atenção à Saúde, desempenhando papel fundamental na promoção da saúde, prevenção de doenças, educação em saúde e acompanhamento contínuo dos usuários.
A utilização de recursos visuais simples e acessíveis pode contribuir para superar barreiras de comunicação existentes entre os serviços de saúde e determinados grupos da população, especialmente pessoas idosas, pessoas com deficiência, indivíduos com baixa escolaridade e usuários que fazem uso contínuo de múltiplos medicamentos.
Também merece destaque a Lei Federal nº 10.741/2003 – Estatuto da Pessoa Idosa, atualmente denominada Estatuto da Pessoa Idosa, que assegura à pessoa idosa proteção integral e estabelece a obrigação do poder público de garantir, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde.
Considerando que parcela significativa da população idosa faz uso contínuo de medicamentos e pode apresentar dificuldades relacionadas à memorização, leitura, identificação de embalagens ou compreensão de orientações exclusivamente textuais, a comunicação visual pode funcionar como ferramenta complementar de segurança e autonomia.
Do ponto de vista da Assistência Farmacêutica, a proposta também se mostra pertinente, uma vez que a promoção do uso racional de medicamentos constitui importante componente das políticas públicas de saúde. Informações claras e acessíveis podem contribuir para que o paciente compreenda melhor as orientações fornecidas pelos profissionais habilitados e siga corretamente o tratamento prescrito.
É importante ressaltar que a comunicação visual proposta não substitui a prescrição médica, odontológica ou de qualquer profissional legalmente habilitado, tampouco autoriza alteração de dose, horário ou duração de tratamento. Trata-se de instrumento complementar de educação e orientação em saúde, destinado a facilitar a compreensão das informações já estabelecidas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento.
A medida também está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ao buscar assegurar que o cidadão tenha condições de compreender as informações necessárias para participar de forma mais autônoma e segura dos cuidados relacionados à sua saúde.
Sob a perspectiva da equidade, a iniciativa merece especial atenção, pois reconhece que diferentes usuários possuem diferentes necessidades de comunicação. Oferecer somente informações escritas e técnicas pode representar uma barreira para determinados grupos. A utilização de símbolos, pictogramas, imagens e outros recursos acessíveis permite adaptar a comunicação às necessidades individuais, promovendo maior igualdade no acesso à informação.
Ressaltamos que, além disso, a proposta apresenta caráter preventivo e potencialmente contribui para evitar situações como:
• confusão entre medicamentos;
• esquecimento de horários;
• utilização incorreta da frequência prescrita;
• duplicidade de medicamentos;
• interrupção inadequada do tratamento;
• utilização equivocada por pessoas com dificuldades de leitura ou compreensão;
• dependência excessiva de terceiros para tarefas que podem ser realizadas com maior autonomia pelo próprio usuário.
A iniciativa, portanto, não representa apenas uma ação de comunicação, mas uma estratégia de segurança do paciente, educação em saúde, acessibilidade e promoção da autonomia, fortalecendo a qualidade do atendimento prestado pela rede municipal.
No âmbito de Maracanaú, a implementação de um programa dessa natureza poderá ser realizada de forma gradual, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e as normas sanitárias aplicáveis.
Por fim, a presente Indicação respeita a separação e a harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição Federal, ao propor ao Poder Executivo a adoção de uma política pública de interesse coletivo, deixando sob sua competência a definição dos meios administrativos, técnicos e orçamentários necessários à sua implementação.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Programa Municipal de Comunicação Visual para Promoção da Autonomia e do Uso Seguro de Medicamentos possui relevante interesse público, encontra amparo nos princípios constitucionais e nas normas que estruturam o Sistema Único de Saúde e apresenta potencial para contribuir significativamente para uma assistência mais acessível, humanizada, preventiva e segura.
Diante da relevância social da matéria e seus benefícios para a população de Maracanaú, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente Indicação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2026 08:03:43 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 24/08/2026 09:12:37 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 46ª (QUADRAGÉSIMA SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 25 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO VISUAL PARA PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E O USO SEGURO DE MEDICAMENTOS, NO ÂMBITO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO FINALIDADE PROMOVER A AUTONOMIA DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E CONTRIBUIR PARA O USO CORRETO, SEGURO E RESPONSÁVEL DE MEDICAMENTOS, POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAIS ACESSÍVEIS E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
ART. 3º - O PROGRAMA PODERÁ CONTEMPLAR, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES AÇÕES:
I – UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS, PICTOGRAMAS, IMAGENS, CORES E OUTROS RECURSOS VISUAIS PARA AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DOS MEDICAMENTOS E NA COMPREENSÃO DAS ORIENTAÇÕES DE USO;
II – DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS CONTENDO INFORMAÇÕES VISUAIS SOBRE HORÁRIOS, FREQUÊNCIA, QUANTIDADE E FORMA CORRETA DE UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS;
III – UTILIZAÇÃO DE ETIQUETAS OU RECURSOS VISUAIS NAS EMBALAGENS E RECIPIENTES DE MEDICAMENTOS, QUANDO TECNICAMENTE ADEQUADAS E OBSERVADAS AS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS;
IV – IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO, CONFORME AVALIAÇÃO E ORIENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE;
V – ELABORAÇÃO DE MATERIAIS COM LINGUAGEM SIMPLES, OBJETIVA, ACESSÍVEL E ADEQUADA ÀS DIFERENTES NECESSIDADES DOS USUÁRIOS;
VI – ADOÇÃO DE RECURSOS DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEIS PARA PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PESSOAS COM BAIXA ESCOLARIDADE E USUÁRIOS COM DIFICULDADES DE LEITURA OU COMPREENSÃO;
VII – ORIENTAÇÃO AOS USUÁRIOS E SEUS FAMILIARES OU CUIDADORES QUANTO À IMPORTÂNCIA DO CUMPRIMENTO CORRETO DAS PRESCRIÇÕES E DOS HORÁRIOS ESTABELECIDOS;
VIII – PROMOÇÃO DE AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE OS RISCOS DA AUTOMEDICAÇÃO, DO USO INCORRETO, DA INTERRUPÇÃO INDEVIDA E DA DUPLICIDADE DE MEDICAMENTOS;
IX – INCENTIVO À CONFERÊNCIA DOS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELO PACIENTE, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE USO SIMULTÂNEO DE DIFERENTES MEDICAMENTOS;
X – CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE PARA UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL E PARA ORIENTAÇÃO DOS USUÁRIOS.
ART. 4º - OS RECURSOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL PREVISTOS NESTA INDICAÇÃO PODERÃO SER DISPONIBILIZADOS, CONFORME AVALIAÇÃO TÉCNICA, NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE – UBS, FARMÁCIAS DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, SALAS DE ATENDIMENTO, ESPAÇOS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE E DEMAIS EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
ART. 5º - NA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA, PODERÃO SER CONSIDERADAS AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS:
I – DAS PESSOAS IDOSAS;
II – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, AUDITIVA, INTELECTUAL OU OUTRAS DEFICIÊNCIAS QUE POSSAM DIFICULTAR A COMPREENSÃO DAS ORIENTAÇÕES;
III – DAS PESSOAS COM BAIXA ESCOLARIDADE OU DIFICULDADE DE LEITURA;
IV – DAS PESSOAS QUE FAZEM USO CONTÍNUO DE MÚLTIPLOS MEDICAMENTOS;
V – DOS PACIENTES ACOMPANHADOS POR FAMILIARES, CUIDADORES OU RESPONSÁVEIS;
VI – DE OUTROS GRUPOS QUE, MEDIANTE AVALIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, APRESENTEM MAIOR RISCO DE UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE MEDICAMENTOS.
ART. 6º - A COMUNICAÇÃO VISUAL UTILIZADA PELO PROGRAMA DEVERÁ OBSERVAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRINCÍPIOS DE:
I – CLAREZA;
II – SIMPLICIDADE;
III – ACESSIBILIDADE;
IV – LEGIBILIDADE;
V – PADRONIZAÇÃO;
VI – SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES;
VII – ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DOS USUÁRIOS.
ART. 7º - O PROGRAMA PODERÁ SER DESENVOLVIDO DE FORMA ARTICULADA COM AÇÕES DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA, PROMOÇÃO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ATENÇÃO À PESSOA IDOSA, ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DEMAIS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS RELACIONADAS À SAÚDE.
ART. 8º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS PARA PRESCRIÇÃO, DISPENSAÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO AO USO DE MEDICAMENTOS.
ART. 9º - O PODER EXECUTIVO INDICARÁ A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIAS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS NO PROJETO.
ART. 10 - A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA INDICAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS, BEM COMO AS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS PARA PRESCRIÇÃO E ORIENTAÇÃO QUANTO AO USO DE MEDICAMENTOS.
ART. 11 - PODERÃO SER FIRMADAS PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DE CLASSE E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE POSSAM CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI.
ART. 12 - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DESTA INDICAÇÃO.
ART. 13 - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 14 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.