INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS RELACIONADOS AO USO DE REDES SOCIAIS, APLICATIVOS DE MENSAGENS E PLATAFORMAS DIGITAIS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino, a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção dos Riscos Relacionados ao Uso de Redes Sociais, Aplicativos de Mensagens e Plataformas Digitais por Crianças e Adolescentes, com foco na realização de palestras, fóruns, rodas de conversa, debates e outras atividades educativas.
O avanço das tecnologias digitais transformou profundamente a forma como crianças e adolescentes estudam, se comunicam, estabelecem relações sociais e utilizam seu tempo livre. Redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos on-line, fóruns, comunidades virtuais e outras plataformas passaram a integrar o cotidiano de grande parte do público infantojuvenil.
Embora esses ambientes ofereçam inúmeras possibilidades de aprendizagem, comunicação e entretenimento, também podem apresentar riscos que exigem atenção preventiva por parte da família, da escola e do Poder Público.
Entre esses riscos estão o cyberbullying, o aliciamento de crianças e adolescentes por adultos, a sextorsão, o compartilhamento indevido de imagens, a exposição de dados pessoais, golpes, perfis falsos, desafios virtuais perigosos, discurso de ódio, violência psicológica, manipulação, contato com desconhecidos e acesso a conteúdos inadequados.
Plataformas de comunicação por texto e voz, comunidades virtuais, fóruns e jogos on-line, por exemplo, permitem que usuários interajam com pessoas que muitas vezes não conhecem pessoalmente. A possibilidade de utilização de perfis anônimos ou falsos pode dificultar a identificação de comportamentos abusivos e aumentar a vulnerabilidade de crianças e adolescentes.
Nesse contexto, a prevenção e a educação digital assumem papel fundamental. A presente proposta não pretende criar novas regras de proibição ou disciplinar o uso de aparelhos eletrônicos em sala de aula, matéria já disciplinada pela legislação federal e pelas normas aplicáveis à rede de ensino. Seu objetivo é complementar essas regras por meio da conscientização dos estudantes, das famílias e dos profissionais da educação sobre os riscos e as consequências do uso inadequado das tecnologias digitais.
A escola constitui um importante espaço para a formação de crianças e adolescentes e pode contribuir para o desenvolvimento de uma cultura de segurança, responsabilidade e cidadania no ambiente digital. A proposta não pretende transformar professores ou gestores escolares em investigadores, profissionais de saúde ou agentes de segurança, mas proporcionar conhecimento para que situações de risco possam ser reconhecidas e, quando necessário, encaminhadas aos serviços competentes.
Da mesma forma, a participação das famílias é fundamental. Pais e responsáveis precisam ter acesso a informações sobre mecanismos de segurança, privacidade, controle parental, proteção de dados e formas adequadas de acompanhamento da vida digital dos filhos, sempre respeitando os direitos, a dignidade e a autonomia progressiva da criança e do adolescente.
A proposta também busca promover uma visão mais ampla da segurança digital. Não se trata de criar novas proibições, mas de conscientizar e educar crianças e adolescentes para que reconheçam situações de risco, protejam suas informações, avaliem criticamente conteúdos e comportamentos, respeitem outras pessoas e compreendam as consequências de suas próprias ações no ambiente virtual.
A iniciativa encontra fundamento no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Também se harmoniza com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, que estabelece a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.
A matéria também guarda relação com o Marco Civil da Internet – Lei Federal nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, bem como com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei Federal nº 13.709/2018, especialmente quanto à proteção de dados pessoais e à necessidade de especial atenção aos dados de crianças e adolescentes.
Também merece destaque a Lei Federal nº 14.811/2024, que estabeleceu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais e alterou a legislação penal para tratar, entre outras condutas, do bullying e do cyberbullying.
A proposta igualmente se encontra alinhada ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal nº 15.211/2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e reforça a necessidade de medidas de proteção diante dos riscos relacionados aos produtos e serviços digitais.
Dessa forma, a presente proposição busca contribuir para que a comunidade escolar de Maracanaú esteja mais preparada para lidar com os desafios decorrentes da crescente presença das tecnologias digitais na vida de crianças e adolescentes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa essencialmente educativa, preventiva e orientativa, que não cria órgãos, cargos ou estruturas administrativas, nem interfere nas normas já existentes sobre o uso de aparelhos eletrônicos nas escolas. A proposta estabelece diretrizes para a promoção de uma cultura de segurança e cidadania digital, utilizando principalmente palestras, fóruns, debates, rodas de conversa e ações educativas como instrumentos de conscientização da comunidade escolar. A iniciativa também se harmoniza com a legislação federal que prevê ações de conscientização e prevenção da violência no ambiente educacional.
Diante da relevância social da matéria e de sua importância para a proteção integral de crianças e adolescentes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 17/08/2026 13:02:24 | CADASTRADO | AGENTE: Bruna da Silva Lourenço | CADASTRADO | |
| 18/08/2026 09:55:09 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 45ª (QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 19 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DOS RISCOS RELACIONADOS AO USO DE REDES SOCIAIS, APLICATIVOS DE MENSAGENS E PLATAFORMAS DIGITAIS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
PARÁGRAFO ÚNICO. A CAMPANHA TERÁ CARÁTER EDUCATIVO, PREVENTIVO E ORIENTATIVO, VOLTADO À PROMOÇÃO DO USO SEGURO, RESPONSÁVEL, CONSCIENTE E SAUDÁVEL DA INTERNET E DAS TECNOLOGIAS DIGITAIS, SEM PREJUÍZO DAS NORMAS VIGENTES SOBRE O USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS NAS UNIDADES ESCOLARES.
ART. 2º - SÃO OBJETIVOS DA CAMPANHA:
I – ORIENTAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE O USO SEGURO, RESPONSÁVEL E CONSCIENTE DE REDES SOCIAIS, APLICATIVOS DE MENSAGENS, JOGOS ON-LINE, FÓRUNS, COMUNIDADES VIRTUAIS E DEMAIS AMBIENTES DIGITAIS;
II – CONSCIENTIZAR ESTUDANTES, PAIS, RESPONSÁVEIS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SOBRE OS RISCOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO INADEQUADA OU INSEGURA DE AMBIENTES DIGITAIS;
III – CONSCIENTIZAR SOBRE PRÁTICAS COMO CYBERBULLYING, ALICIAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE VIRTUAL, SEXTORSÃO, EXPOSIÇÃO OU COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE IMAGENS, PERFIS FALSOS, GOLPES, ENGENHARIA SOCIAL, DESAFIOS VIRTUAIS PERIGOSOS, DISCURSO DE ÓDIO E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA OU EXPLORAÇÃO PRATICADAS OU FACILITADAS POR MEIOS DIGITAIS;
IV – PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, SENHAS, INFORMAÇÕES PRIVADAS, IMAGENS E DEMAIS CONTEÚDOS COMPARTILHADOS NA INTERNET;
V – ORIENTAR SOBRE OS RISCOS RELACIONADOS AO CONTATO COM DESCONHECIDOS, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS, IMAGENS, LOCALIZAÇÃO OU ENCONTROS PRESENCIAIS;
VI – ESTIMULAR HÁBITOS SAUDÁVEIS DE UTILIZAÇÃO DAS TECNOLOGIAS DIGITAIS, CONSIDERANDO O EQUILÍBRIO ENTRE O AMBIENTE VIRTUAL, OS ESTUDOS, O CONVÍVIO FAMILIAR, A SOCIALIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES;
VII – ESTIMULAR O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA DIGITAL, DO PENSAMENTO CRÍTICO, DA RESPONSABILIDADE E DO RESPEITO NAS INTERAÇÕES REALIZADAS EM AMBIENTES VIRTUAIS;
VIII – ORIENTAR A COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE MECANISMOS DE DENÚNCIA E CANAIS OFICIAIS DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIANTE DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA, AMEAÇA, EXPLORAÇÃO OU ALICIAMENTO NO AMBIENTE DIGITAL;
IX – ESTIMULAR A IDENTIFICAÇÃO PRECOCE DE SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE, SOFRIMENTO OU COMPORTAMENTO DE RISCO RELACIONADOS AO USO INADEQUADO DE AMBIENTES DIGITAIS, COM ORIENTAÇÃO PARA O ENCAMINHAMENTO ADEQUADO AOS SERVIÇOS COMPETENTES, QUANDO NECESSÁRIO;
X – PROMOVER A PARTICIPAÇÃO DOS PAIS E RESPONSÁVEIS NA EDUCAÇÃO DIGITAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, RESPEITADOS A PRIVACIDADE, A AUTONOMIA PROGRESSIVA E OS DIREITOS ASSEGURADOS PELA LEGISLAÇÃO.
ART. 3º - AS AÇÕES DA CAMPANHA PODERÃO SER DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:
I – PALESTRAS, RODAS DE CONVERSA, OFICINAS, SEMINÁRIOS E ATIVIDADES EDUCATIVAS ADEQUADAS ÀS DIFERENTES FAIXAS ETÁRIAS;
II – ELABORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS EDUCATIVOS, IMPRESSOS OU DIGITAIS, DESTINADOS AOS ESTUDANTES, PAIS, RESPONSÁVEIS E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO;
III – AÇÕES DE ORIENTAÇÃO SOBRE SEGURANÇA DIGITAL, PRIVACIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E UTILIZAÇÃO RESPONSÁVEL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS;
IV – ESTÍMULO À CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES, GESTORES ESCOLARES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCO RELACIONADAS AO USO INADEQUADO DE AMBIENTES DIGITAIS;
V – REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS VOLTADAS À PREVENÇÃO DO CYBERBULLYING E DE OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA PRATICADAS NO AMBIENTE VIRTUAL;
VI – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CANAIS OFICIAIS DE DENÚNCIA, PROTEÇÃO E ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
VII – REALIZAÇÃO DE CAMPANHAS EDUCATIVAS, FÓRUNS, DEBATES E ATIVIDADES DE CONSCIENTIZAÇÃO ENVOLVENDO A COMUNIDADE ESCOLAR;
VIII – REALIZAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA DIGITAL, PREFERENCIALMENTE UMA VEZ AO ANO, COM ATIVIDADES EDUCATIVAS DESTINADAS AOS ESTUDANTES E À COMUNIDADE ESCOLAR.
ART. 4º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER ADAPTADAS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DOS ESTUDANTES, OBSERVADAS AS CARACTERÍSTICAS E NECESSIDADES DE CADA ETAPA DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 5º - AS AÇÕES DA CAMPANHA PODERÃO CONTAR COM A COLABORAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INSTITUIÇÕES DE ENSINO, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 6º - NA IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, DEVERÃO SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, BEM COMO A PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE, DA INTIMIDADE, DOS DADOS PESSOAIS E DA DIGNIDADE DOS ESTUDANTES.
ART. 7º - A EXECUÇÃO DAS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DESTINADAS À EDUCAÇÃO E ÀS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.