INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR, PARA ATUALIZAR A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, ESTABELECER CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL E ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a promover a atualização e valorização da remuneração dos Conselheiros Tutelares de Maracanaú, reconhecendo a relevância institucional, social e comunitária desempenhada por esses agentes na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O Conselho Tutelar constitui órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, exercendo atribuições de elevada responsabilidade pública, inclusive no atendimento de situações de ameaça ou violação de direitos.
O art. 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como sobre a remuneração de seus membros, assegurando-lhes, ainda, direitos como cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.
Dessa forma, compete ao Município disciplinar, por meio de sua legislação própria, a remuneração dos Conselheiros Tutelares, sendo juridicamente possível a atualização do respectivo valor mediante alteração da legislação municipal pertinente.
No âmbito de Maracanaú, a matéria encontra disciplina em legislação municipal específica, atualmente consolidada e alterada por normas posteriores, inclusive pela Lei Municipal nº 3.355/2023. A presente Indicação busca, portanto, estimular o Poder Executivo a promover a atualização dessa legislação, adequando a remuneração da categoria à realidade atual e às responsabilidades inerentes ao exercício da função.
A proposta de atualização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) também se justifica pela necessidade de valorização dos Conselheiros Tutelares, considerando a natureza essencial de suas atribuições, a jornada de trabalho, o regime de sobreaviso e a responsabilidade permanente pela proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco.
Importante destacar que a presente proposição não pretende criar ou majorar diretamente despesa pública por iniciativa parlamentar, tampouco impor ao Poder Executivo obrigação financeira sem a observância das exigências legais. Trata-se de Projeto de Indicação, por meio do qual o Poder Legislativo sugere ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de proposição legislativa de sua iniciativa própria, permitindo que a Administração Municipal realize os estudos técnicos, orçamentários e financeiros necessários.
A medida também busca assegurar maior previsibilidade à remuneração da categoria mediante a instituição de critério legal de atualização periódica, evitando que os valores permaneçam indefinidamente sem recomposição diante da inflação e da perda do poder aquisitivo.
A previsão de atualização em consonância com a revisão geral anual concedida aos servidores do Poder Executivo deverá, naturalmente, observar os limites constitucionais, fiscais, orçamentários e eleitorais aplicáveis em cada exercício, razão pela qual a redação proposta expressamente condiciona sua aplicação à legislação vigente.
A valorização dos Conselheiros Tutelares representa, ainda, investimento na própria política municipal de proteção integral da criança e do adolescente. A adequada remuneração dos profissionais responsáveis pelo atendimento direto de situações de violência, negligência, abandono, exploração, abuso e outras violações de direitos contribui para o fortalecimento da rede municipal de proteção.
Por essas razões, entende-se que a presente Indicação constitui medida de relevante interesse público, cabendo ao Poder Executivo avaliar sua viabilidade jurídica, orçamentária e financeira e, sendo acolhida a proposta, encaminhar a esta Casa Legislativa o respectivo Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação e seu posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO
Para fins de demonstração preliminar do impacto financeiro da medida indicada, considera-se, como referência, a existência de 10 (dez) Conselheiros Tutelares no Município e a atualização do subsídio atualmente considerado de R$ 3.100,00 para R$ 4.000,00 mensais.
A diferença individual seria de:
R$ 4.000,00 – R$ 3.100,00 = R$ 900,00 mensais.
Considerando 10 Conselheiros Tutelares:
R$ 900,00 x 10 = R$ 9.000,00 mensais.
Em 12 meses:
R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00 anuais.
Considerando, ainda, de forma estimativa, os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, teríamos:
Diferença anual dos subsídios: R$ 108.000,00.
Reflexo estimado no 13º salário: R$ 9.000,00.
Reflexo estimado no terço constitucional de férias: R$ 3.000,00.
Impacto anual estimado mínimo: R$ 120.000,00.
Esse valor não contempla eventual impacto decorrente do adicional de sobreaviso, cuja apuração dependerá da escala efetivamente cumprida pelos Conselheiros Tutelares durante o exercício, nem eventuais outros reflexos financeiros ou encargos que venham a ser identificados pela Administração Municipal.
Assim, o valor acima constitui estimativa preliminar, devendo o Poder Executivo, caso acolha a presente Indicação e encaminhe o respectivo Projeto de Lei, realizar a apuração definitiva do impacto orçamentário-financeiro, inclusive para os exercícios subsequentes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
A implementação da medida deverá ficar condicionada à demonstração de sua adequação orçamentária e financeira, à existência de dotação suficiente e ao cumprimento das demais exigências legais aplicáveis.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2026 00:21:30 | CADASTRADO | AGENTE: Bruna da Silva Lourenço | CADASTRADO | |
| 11/08/2026 09:14:13 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º FICA INDICADO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ O ENVIO A ESTA CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR, ESPECIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 3.355, DE 2023, E DEMAIS NORMAS CORRELATAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A ATUALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO.
ART. 2º O PROJETO DE LEI A SER ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO DEVERÁ PREVER A ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES ATUALMENTE EM EXERCÍCIO, PASSANDO A SER FIXADO, COMO REFERÊNCIA, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MENSAIS, PARA A JORNADA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. A ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DEVERÁ ALCANÇAR OS CONSELHEIROS TUTELARES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO MANDATO VIGENTE, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, ORÇAMENTÁRIAS, FISCAIS E ELEITORAIS APLICÁVEIS.
ART. 3º O PROJETO DE LEI DEVERÁ ESTABELECER MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, DE MODO A PRESERVAR, NA MEDIDA JURIDICAMENTE CABÍVEL, O SEU PODER AQUISITIVO.
§ 1º A ATUALIZAÇÃO ANUAL PODERÁ OBSERVAR A MESMA DATA E O MESMO PERCENTUAL DA REVISÃO GERAL ANUAL CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS NORMAS ELEITORAIS APLICÁVEIS.
§ 2º A APLICAÇÃO DO MECANISMO PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO PODERÁ RESULTAR EM REAJUSTE SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 4º PERMANECEM ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES OS DIREITOS E VANTAGENS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, INCLUSIVE O ADICIONAL DECORRENTE DO REGIME DE SOBREAVISO, QUANDO DEVIDO E NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, BEM COMO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO.
ART. 5º O PROJETO DE LEI A SER ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO DEVERÁ OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL –, DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO PLANO PLURIANUAL.
ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EVENTUAL ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E MEDIANTE A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS RELATIVAS AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.
ART. 7º ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.