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PROJETO DE INDICAÇÃO: 191/2026

Informações da matéria
Autor: Dona Bruna
Data: 11/08/2026
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Ementa

INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENVIO DE PROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR, PARA ATUALIZAR A REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, ESTABELECER CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL E ASSEGURAR A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo Municipal o encaminhamento de Projeto de Lei destinado a promover a atualização e valorização da remuneração dos Conselheiros Tutelares de Maracanaú, reconhecendo a relevância institucional, social e comunitária desempenhada por esses agentes na proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.

O Conselho Tutelar constitui órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da política municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, exercendo atribuições de elevada responsabilidade pública, inclusive no atendimento de situações de ameaça ou violação de direitos.

O art. 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que lei municipal disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como sobre a remuneração de seus membros, assegurando-lhes, ainda, direitos como cobertura previdenciária, férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do valor da remuneração mensal, licença-maternidade, licença-paternidade e gratificação natalina.

Dessa forma, compete ao Município disciplinar, por meio de sua legislação própria, a remuneração dos Conselheiros Tutelares, sendo juridicamente possível a atualização do respectivo valor mediante alteração da legislação municipal pertinente.

No âmbito de Maracanaú, a matéria encontra disciplina em legislação municipal específica, atualmente consolidada e alterada por normas posteriores, inclusive pela Lei Municipal nº 3.355/2023. A presente Indicação busca, portanto, estimular o Poder Executivo a promover a atualização dessa legislação, adequando a remuneração da categoria à realidade atual e às responsabilidades inerentes ao exercício da função.

A proposta de atualização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) também se justifica pela necessidade de valorização dos Conselheiros Tutelares, considerando a natureza essencial de suas atribuições, a jornada de trabalho, o regime de sobreaviso e a responsabilidade permanente pela proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco.

Importante destacar que a presente proposição não pretende criar ou majorar diretamente despesa pública por iniciativa parlamentar, tampouco impor ao Poder Executivo obrigação financeira sem a observância das exigências legais. Trata-se de Projeto de Indicação, por meio do qual o Poder Legislativo sugere ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento de proposição legislativa de sua iniciativa própria, permitindo que a Administração Municipal realize os estudos técnicos, orçamentários e financeiros necessários.

A medida também busca assegurar maior previsibilidade à remuneração da categoria mediante a instituição de critério legal de atualização periódica, evitando que os valores permaneçam indefinidamente sem recomposição diante da inflação e da perda do poder aquisitivo.

A previsão de atualização em consonância com a revisão geral anual concedida aos servidores do Poder Executivo deverá, naturalmente, observar os limites constitucionais, fiscais, orçamentários e eleitorais aplicáveis em cada exercício, razão pela qual a redação proposta expressamente condiciona sua aplicação à legislação vigente.

A valorização dos Conselheiros Tutelares representa, ainda, investimento na própria política municipal de proteção integral da criança e do adolescente. A adequada remuneração dos profissionais responsáveis pelo atendimento direto de situações de violência, negligência, abandono, exploração, abuso e outras violações de direitos contribui para o fortalecimento da rede municipal de proteção.

Por essas razões, entende-se que a presente Indicação constitui medida de relevante interesse público, cabendo ao Poder Executivo avaliar sua viabilidade jurídica, orçamentária e financeira e, sendo acolhida a proposta, encaminhar a esta Casa Legislativa o respectivo Projeto de Lei.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta Indicação e seu posterior encaminhamento ao Poder Executivo Municipal.

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO ESTIMADO

Para fins de demonstração preliminar do impacto financeiro da medida indicada, considera-se, como referência, a existência de 10 (dez) Conselheiros Tutelares no Município e a atualização do subsídio atualmente considerado de R$ 3.100,00 para R$ 4.000,00 mensais.

A diferença individual seria de:

R$ 4.000,00 – R$ 3.100,00 = R$ 900,00 mensais.

Considerando 10 Conselheiros Tutelares:

R$ 900,00 x 10 = R$ 9.000,00 mensais.

Em 12 meses:

R$ 9.000,00 x 12 = R$ 108.000,00 anuais.

Considerando, ainda, de forma estimativa, os reflexos sobre a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias, teríamos:

Diferença anual dos subsídios: R$ 108.000,00.

Reflexo estimado no 13º salário: R$ 9.000,00.

Reflexo estimado no terço constitucional de férias: R$ 3.000,00.

Impacto anual estimado mínimo: R$ 120.000,00.

Esse valor não contempla eventual impacto decorrente do adicional de sobreaviso, cuja apuração dependerá da escala efetivamente cumprida pelos Conselheiros Tutelares durante o exercício, nem eventuais outros reflexos financeiros ou encargos que venham a ser identificados pela Administração Municipal.

Assim, o valor acima constitui estimativa preliminar, devendo o Poder Executivo, caso acolha a presente Indicação e encaminhe o respectivo Projeto de Lei, realizar a apuração definitiva do impacto orçamentário-financeiro, inclusive para os exercícios subsequentes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

A implementação da medida deverá ficar condicionada à demonstração de sua adequação orçamentária e financeira, à existência de dotação suficiente e ao cumprimento das demais exigências legais aplicáveis.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/08/2026 00:21:30 CADASTRADO 
AGENTE: Bruna da Silva Lourenço
CADASTRADO   
11/08/2026 09:14:13 LEITURA NO EXPEDIENTE  43ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 12 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Dona Bruna

Vereador(a)

PT

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INDICADO AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARACANAÚ O ENVIO A ESTA CÂMARA MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI DESTINADO A ALTERAR A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISCIPLINA O CONSELHO TUTELAR, ESPECIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 3.355, DE 2023, E DEMAIS NORMAS CORRELATAS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER A ATUALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO.

ART. 2º O PROJETO DE LEI A SER ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO DEVERÁ PREVER A ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES ATUALMENTE EM EXERCÍCIO, PASSANDO A SER FIXADO, COMO REFERÊNCIA, NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) MENSAIS, PARA A JORNADA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. A ATUALIZAÇÃO PREVISTA NO CAPUT DEVERÁ ALCANÇAR OS CONSELHEIROS TUTELARES QUE SE ENCONTRAM NO EXERCÍCIO DO MANDATO VIGENTE, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, LEGAIS, ORÇAMENTÁRIAS, FISCAIS E ELEITORAIS APLICÁVEIS.

ART. 3º O PROJETO DE LEI DEVERÁ ESTABELECER MECANISMO DE ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DO SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES, DE MODO A PRESERVAR, NA MEDIDA JURIDICAMENTE CABÍVEL, O SEU PODER AQUISITIVO.

§ 1º A ATUALIZAÇÃO ANUAL PODERÁ OBSERVAR A MESMA DATA E O MESMO PERCENTUAL DA REVISÃO GERAL ANUAL CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AS NORMAS ELEITORAIS APLICÁVEIS.

§ 2º A APLICAÇÃO DO MECANISMO PREVISTO NESTE ARTIGO NÃO PODERÁ RESULTAR EM REAJUSTE SUPERIOR AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 4º PERMANECEM ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES OS DIREITOS E VANTAGENS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, INCLUSIVE O ADICIONAL DECORRENTE DO REGIME DE SOBREAVISO, QUANDO DEVIDO E NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, BEM COMO O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS E CONDIÇÕES LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO.

ART. 5º O PROJETO DE LEI A SER ENCAMINHADO PELO PODER EXECUTIVO DEVERÁ OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL , DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO PLANO PLURIANUAL.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DA EVENTUAL ALTERAÇÃO REMUNERATÓRIA CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, OBSERVADA A EXISTÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA E MEDIANTE A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS RELATIVAS AO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO.

ART. 7º ESTA INDICAÇÃO SERÁ ENCAMINHADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS.

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