INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE EM 09 DE DEZEMBRO, NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Maracanaú, o Dia Municipal do Fonoaudiólogo, a ser comemorado anualmente em 09 de dezembro, data nacionalmente reconhecida em homenagem aos profissionais da Fonoaudiologia, como forma de valorizar sua atuação e conscientizar a sociedade acerca da relevância desse trabalho para a promoção da saúde, da educação e da inclusão social.
A Fonoaudiologia é uma ciência da saúde regulamentada pela Lei Federal nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a profissão de fonoaudiólogo e estabelece suas competências. Esses profissionais atuam na prevenção, avaliação, diagnóstico, habilitação e reabilitação dos distúrbios relacionados à comunicação humana, linguagem oral e escrita, fala, voz, audição, equilíbrio, motricidade orofacial e deglutição, exercendo papel essencial na melhoria da qualidade de vida da população.
A Lei 11.500 de 03 de julho de 2007, institui o Dia Nacional do Fonoaudiólogo, a ser comemorado em 9 de dezembro de cada ano.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 6º, a saúde como direito social fundamental, e, nos arts. 196 e 198, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde. A atuação dos fonoaudiólogos contribui diretamente para a efetivação desses direitos constitucionais, especialmente por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento especializado.
Além disso, o art. 227 da Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo o acesso à saúde, à educação e ao desenvolvimento integral. Nesse contexto, o trabalho do fonoaudiólogo é indispensável na identificação precoce de alterações da fala, linguagem, audição e aprendizagem, favorecendo o desenvolvimento infantil, o desempenho escolar e a inclusão educacional.
No atendimento às pessoas idosas, aos pacientes com deficiência, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), àquelas acometidas por doenças neurológicas, síndromes genéticas, câncer de cabeça e pescoço, acidentes vasculares cerebrais, doenças degenerativas e outras condições clínicas, a atuação fonoaudiológica mostra-se igualmente essencial, promovendo autonomia, reabilitação, comunicação funcional e melhoria da qualidade de vida.
Em Maracanaú, município em constante crescimento populacional e com significativa demanda por serviços públicos de saúde e educação, reconhecer oficialmente o Dia Municipal do Fonoaudiólogo representa uma importante iniciativa de valorização desses profissionais, além de incentivar campanhas educativas, ações preventivas e atividades de conscientização voltadas à população.
A instituição da referida data no Calendário Oficial do Município contribuirá para fortalecer o reconhecimento da Fonoaudiologia como profissão indispensável ao Sistema Único de Saúde (SUS), à rede municipal de ensino e às políticas públicas de inclusão, promovendo maior integração entre os profissionais, o Poder Público e a sociedade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei possui relevante interesse público, não gera obrigação imediata de despesa para o Município e fortalecem as políticas de promoção da saúde, prevenção de doenças, educação inclusiva e valorização dos profissionais que dedicam suas atividades ao cuidado integral da população.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público e social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/08/2026 07:49:43 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 04/08/2026 09:26:58 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 41ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 5 DE AGOSTO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, O DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 09 DE DEZEMBRO, EM RECONHECIMENTO À IMPORTÂNCIA DESSES PROFISSIONAIS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE, DA COMUNICAÇÃO HUMANA, DA EDUCAÇÃO, DA INCLUSÃO SOCIAL E DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO.
ART. 2º - A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI PODERÁ INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
ART. 3º - DURANTE A SEMANA EM QUE OCORRER A COMEMORAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DO FONOAUDIÓLOGO, O PODER PÚBLICO PODERÁ, EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, ENTIDADES DE CLASSE E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS, INFORMATIVAS E DE CONSCIENTIZAÇÃO, TAIS COMO:
I – PALESTRAS, SEMINÁRIOS E CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE A PREVENÇÃO DOS DISTÚRBIOS DA COMUNICAÇÃO, AUDIÇÃO, LINGUAGEM, VOZ E DEGLUTIÇÃO;
II – AÇÕES DE ORIENTAÇÃO À POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO DIAGNÓSTICO PRECOCE E DO ACOMPANHAMENTO FONOAUDIOLÓGICO;
III – ATIVIDADES VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA E À DIVULGAÇÃO DE SUA ATUAÇÃO NAS ÁREAS DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL;
IV – INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE VOCAL, AUDITIVA E DA COMUNICAÇÃO EM ESCOLAS, UNIDADES DE SAÚDE E DEMAIS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 4º - FICA A CARGO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICAR A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 6º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.