INSTITUI NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA DA MÃE ATÍPICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir no Município de Maracanaú o Dia Municipal da Mãe Atípica, como forma de reconhecer, valorizar e dar visibilidade às mães e responsáveis por crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que demandem cuidados diferenciados e acompanhamento contínuo.
A maternidade atípica representa uma realidade que envolve desafios específicos, muitas vezes invisibilizados pela sociedade. Essas mães enfrentam uma rotina marcada por consultas, terapias, acompanhamento escolar, busca por direitos, adaptação familiar e constante dedicação para garantir o desenvolvimento, a autonomia e a inclusão de seus filhos.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, bem como assegura, em seu artigo 6º, os direitos sociais, incluindo saúde, educação e assistência social. Além disso, o artigo 227 determina o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, direitos fundamentais e proteção integral.
Nesse contexto, a valorização das mães atípicas está diretamente relacionada à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e suas famílias, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece a garantia de igualdade de oportunidades, acessibilidade e inclusão social.
A criação de uma data municipal específica possibilita ampliar o debate sobre as necessidades dessas famílias, incentivar ações de acolhimento, fortalecer redes de apoio e promover políticas públicas voltadas à saúde, educação, assistência social e inclusão.
É importante destacar que, muitas vezes, as mães atípicas dedicam integralmente seu tempo aos cuidados dos filhos, enfrentando sobrecarga emocional, física e financeira, além de barreiras para acesso aos serviços essenciais. O reconhecimento institucional dessa realidade contribui para uma sociedade mais empática, inclusiva e consciente.
O Município de Maracanaú tem avançado na construção de políticas públicas voltadas à inclusão e ao atendimento das pessoas com deficiência e suas famílias, sendo necessária a criação de instrumentos que fortaleçam a visibilidade e o apoio às mães que desempenham papel indispensável nesse processo.
Ressaltamos que o Município de Maracanaú tem um número relevante de Mães Atípicas, por esse motivo nosso projeto de lei é pertinente.
Dessa forma, a instituição do Dia Municipal da Mãe Atípica não representa apenas uma homenagem, mas um compromisso social de reconhecimento, conscientização e fortalecimento das políticas de inclusão, garantindo que essas famílias sejam ouvidas, acolhidas e respeitadas.
Diante da relevância social da matéria, da necessidade de ampliar mecanismos de proteção, visibilidade e do compromisso do Município de Maracanaú, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, contando com o apoio e aprovação desta Casa Legislativa.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/06/2026 08:41:12 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 23/06/2026 10:06:24 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 38ª (TRIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 24 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ O DIA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA, A SER CELEBRADO ANUALMENTE NO DIA 10 DE MAIO, COM O OBJETIVO DE RECONHECER, VALORIZAR E DAR VISIBILIDADE ÀS MÃES E RESPONSÁVEIS POR CRIANÇAS, ADOLESCENTES E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO, DOENÇAS RARAS OU OUTRAS CONDIÇÕES QUE DEMANDEM CUIDADOS ESPECÍFICOS.
ART. 2°- O DIA MUNICIPAL DA MÃE ATÍPICA PASSARÁ A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.
ART. 3º - A DATA INSTITUÍDA POR ESTA LEI TEM COMO FINALIDADES:
I – RECONHECER A IMPORTÂNCIA DA DEDICAÇÃO, CUIDADO E ATUAÇÃO DAS MÃES ATÍPICAS NA PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA E DESENVOLVIMENTO DE SEUS FILHOS;
II – PROMOVER AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DESAFIOS ENFRENTADOS PELAS MÃES ATÍPICAS;
III – INCENTIVAR POLÍTICAS PÚBLICAS DE APOIO, ACOLHIMENTO, ORIENTAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL DESSAS FAMÍLIAS;
IV – ESTIMULAR A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS, CAMPANHAS EDUCATIVAS, ENCONTROS, ATIVIDADES CULTURAIS E OUTRAS AÇÕES VOLTADAS À VALORIZAÇÃO DA MATERNIDADE ATÍPICA.
ART. 4º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ, POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PROMOVER AÇÕES INTEGRADAS ENVOLVENDO AS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, CULTURA, ESPORTE E DEMAIS SETORES RELACIONADOS AO ATENDIMENTO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUAS FAMÍLIAS.
ART. 5º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI PODERÃO SER REALIZADAS EM PARCERIA COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PRIVADAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS.
ART. 6º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO.
ART. 7º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA COMPETENTE PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIO ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.
ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 9º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.