DENOMINA DE BAIRRO RESIDENCIAL O BAIRRO ANTERIORMENTE CONHECIDO COMO CAGADO, DENOMINA SUAS RUAS E AVENIDAS NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo denominar oficialmente de Bairro Residencial a localidade anteriormente conhecida como "Cagado", bem como promover a denominação oficial de suas ruas, avenidas e demais logradouros públicos situados no Município de Maracanaú.
A proposição encontra amparo na competência legislativa municipal prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que asseguram aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a organização territorial urbana e a denominação de bens públicos, vias e logradouros.
A oficialização da denominação do bairro representa medida de relevante interesse público, considerando o processo de crescimento urbano e consolidação populacional da área. A nomenclatura atualmente utilizada não corresponde às necessidades contemporâneas de identificação territorial, planejamento urbano e valorização comunitária, sendo necessária a adequação da designação oficial para uma denominação que reflita a realidade urbanística e social da localidade.
A alteração proposta visa fortalecer a identidade da comunidade, facilitar a localização geográfica pelos órgãos públicos, concessionárias de serviços essenciais, empresas de entrega, instituições de segurança pública, serviços de emergência e demais entidades que dependem de informações cadastrais precisas para o desenvolvimento de suas atividades.
A denominação oficial das ruas e avenidas do bairro também constitui medida indispensável para a regularização urbanística da área, proporcionando maior eficiência na prestação dos serviços públicos, na emissão de correspondências, na atualização cadastral dos imóveis e no acesso da população a políticas públicas e programas governamentais que exigem endereço formalmente reconhecido.
Além dos aspectos administrativos, a presente iniciativa promove dignidade aos moradores, garantindo reconhecimento institucional à comunidade e contribuindo para a valorização social e econômica da região. A identificação oficial dos logradouros públicos constitui instrumento essencial para o ordenamento territorial, para a segurança jurídica dos residentes e para a efetivação do princípio da função social da cidade, previsto no artigo 182 da Constituição Federal.
Ademais, a propositura encontra amparo municipal, estabelecida no Art. 3º da Lei nº 1.943, de 28 de Dezembro de 2012, que estabelece a organização territorial do Município de Maracanaú.
A proposta também está em consonância com as diretrizes do Estatuto da Cidade — Lei Federal nº 10.257/2001 — que estabelece normas de ordem pública e interesse social destinadas à regular o uso da propriedade urbana em benefício do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos.
Dessa forma, a aprovação da presente matéria contribuirá significativamente para a organização administrativa do Município de Maracanaú, para a melhoria dos serviços públicos e para o fortalecimento da identidade comunitária dos moradores do Bairro Residencial.
Pelas razões expostas, submetemos o presente Projeto de Indicação à apreciação dos nobres Vereadores, confiando em sua aprovação por representar medida de elevado interesse público e relevante alcance social para o nosso Município.
ANEXO ÚNICO
1. DELIMITAÇÕES DO BAIRRO RESIDENCIAL
1.1 – Conforme o novo Plano Diretor, para fins de delimitação territorial, propõe-se que o referido bairro compreenda a seguinte poligonal, segue as novas delimitações do bairro acima supracitado.
• Inicia-se na Avenida Padre José Holanda do Vale;
• Segue pela Margem Oeste do Rio Maranguapinho;
• Prossegue pelo Limite Sul da Area Fazenda Raposa;
• Encerrando-se com os Limites do Loteamento Lagoa da Jupaba, fechando o perímetro da área correspondente ao Residencial
2. NOMES DAS RUAS E AVENIDA – RESIDENCIAL I
RUA: 01 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: ANTÔNIA IDÁLIA DE ARAÚJO SOARES.
RUA: 03 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 05 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 06 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 07 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 08 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 09 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 10 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: FRANCISCO NASCIMENTO DE MORAES - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 12 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 13 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 14 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 15 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 16 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 17 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 18 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 19 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 20 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
RUA: 21 - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
AVENIDA: PADRE JOSÉ HOLONDA DO VALE - LOTEAMENTO PARQUE ANTÔNIO VIANA.
TOTAL: 21
3. NOMES DAS RUAS E AVENIDA – RESIDENCIAL II
RUA: 1 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 3 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 5 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 6 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 7 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 25 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 8 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 9 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 10 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 11 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 12 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 13 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 14 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 15 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
RUA: 16 - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
AVENIDA: PADRE JOSÉ HOLONDA DO VALE - LOTEAMENTO RESIDENCIAL MARACANAÚ.
TOTAL: 16
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 18/06/2026 10:13:19 | CADASTRADO | AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela | CADASTRADO | |
| 22/06/2026 09:30:51 | LEITURA NO EXPEDIENTE | 37ª (TRIGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 23 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa |
Prefeito |
Maracanaú |
ART. 1º - FICA INDICADO A DENOMINAÇÃO OFICIAL DO BAIRRO RESIDENCIAL, O BAIRRO ANTERIORMENTE CONHECIDO COMO CAGADO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, PASSANDO ESTA DENOMINAÇÃO A CONSTAR EM TODOS OS REGISTROS, CADASTROS, MAPAS, DOCUMENTOS OFICIAIS E DEMAIS INSTRUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - O BAIRRO RESIDENCIAL É FORMADO POR 36 (TRINTA E SEIS) RUAS E 01 (UMA) AVENIDA.
ART. 2º - O PROJETO DE INDICAÇÃO DO BAIRRO RESIDENCIAL, É JUSTIFICÁVEL:
§1º - A PRESENTE SOLICITAÇÃO FUNDAMENTA-SE NO FATO DE QUE A REFERIDA LOCALIDADE, EMBORA INSERIDA NA POLIGONAL DE BAIRROS JÁ ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO, APRESENTA DINÂMICA TERRITORIAL PRÓPRIA E CONSOLIDADA, COM SIGNIFICATIVO NÚMERO DE MORADORES QUE NÃO SE IDENTIFICAM COM OS LIMITES OFICIAIS VIGENTES, MAS SIM COM O TERRITÓRIO QUE OCUPAM E RECONHECEM COMO COMUNIDADE.
§2º - DESTACA-SE QUE O RESIDENCIAL POSSUI:
I - VÍNCULOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS JÁ ESTABELECIDOS;
II - IDENTIDADE TERRITORIAL RECONHECIDA PELOS PRÓPRIOS MORADORES;
III - ORGANIZAÇÃO ESPACIAL DISTINTA DAS DELIMITAÇÕES ATUALMENTE OFICIAIS;
IV - CRESCIMENTO URBANO QUE DEMANDA RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADO.
ART. 3º - A PRESENTE INDICAÇÃO TEM COMO FINALIDADE PROPORCIONAR MELHOR ORGANIZAÇÃO URBANA, FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS MORADORES, GARANTIR MAIOR EFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E ASSEGURAR DIGNIDADE À COMUNIDADE RESIDENTE NA REFERIDA ÁREA.
ART. 4º - FICAM OFICIALMENTE DENOMINADAS AS RUAS, AVENIDAS, TRAVESSAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS LOCALIZADOS NO BAIRRO RESIDENCIAL, CONFORME RELAÇÃO CONSTANTE NO ANEXO ÚNICO DESTE PROJETO DE INDICAÇÃO.
ART. 5º - A PREFEITURA MUNICIPAL, POR MEIO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PODERÁ REALIZAR OS ESTUDOS TÉCNICOS, ADMINISTRATIVOS E LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A OFICIALIZAÇÃO DAS DENOMINAÇÕES, INCLUINDO ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, SINALIZAÇÃO URBANA, ENDEREÇAMENTO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS PERTINENTES.
ART. 6º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.