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PROJETO DE INDICAÇÃO: 154/2026

Informações da matéria
Autor: Amanda Rodrigues
Data: 08/06/2026
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Ementa

INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "VER E LER", DESTINADO À REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS PARA ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo Municipal a criação do Programa "Ver e Ler", destinado à realização de triagens visuais, exames oftalmológicos e ações de prevenção voltadas aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino de Maracanaú.
A visão desempenha papel fundamental no processo de aprendizagem, sendo responsável por grande parte das informações absorvidas pelos estudantes em ambiente escolar. Problemas visuais não diagnosticados ou tratados inadequadamente podem comprometer significativamente o desenvolvimento educacional, afetando a leitura, a escrita, a concentração, o rendimento escolar e a interação social das crianças e adolescentes.
De acordo com dados da Organização Mundial da Saúde, milhões de crianças em todo o mundo convivem com problemas de visão que poderiam ser prevenidos ou corrigidos por meio de diagnóstico precoce e tratamento adequado. Muitas dessas alterações passam despercebidas por familiares e educadores, sendo identificadas apenas quando já impactam diretamente o desempenho escolar.
No âmbito da educação pública, a realização periódica de exames oftalmológicos constitui importante ferramenta de inclusão e promoção da igualdade de oportunidades, uma vez que possibilita identificar precocemente dificuldades visuais que podem ser confundidas com desinteresse, baixo rendimento ou dificuldades de aprendizagem.
Além dos benefícios educacionais, a iniciativa representa uma importante ação de saúde preventiva, contribuindo para a redução de agravos à saúde ocular e para o fortalecimento da integração entre as políticas públicas de educação e saúde, em consonância com os princípios constitucionais da proteção integral à criança e ao adolescente.
A proposta encontra respaldo nos artigos 6º, 196, 205 e 227 da Constituição Federal de 1988, que asseguram os direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo ao Poder Público o dever de implementar políticas que garantam o pleno desenvolvimento da população infanto-juvenil.
Ademais, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece, em seus artigos 7º, 11 e 53, o direito à saúde e à educação, assegurando às crianças e aos adolescentes acesso às ações e serviços necessários ao seu desenvolvimento físico, mental e social.
Nesse sentido, a criação do Programa "Ver e Ler" representa uma medida de elevado alcance social, capaz de promover inclusão, melhorar o desempenho escolar, reduzir desigualdades e garantir melhores condições para o desenvolvimento dos estudantes da rede pública municipal de Maracanaú.
Ademais, Maracanaú é o quarto município mais populoso do Ceará, com 234.509 habitantes, segundo o Censo 2022 do IBGE, e possui uma população estimada de 251.613 habitantes em 2025. O município apresenta uma taxa de escolarização de 98,83% das crianças e adolescentes entre 6 e 14 anos, demonstrando a expressiva dimensão da rede educacional e a necessidade de políticas públicas voltadas à permanência e ao sucesso escolar dos estudantes.
Diante do exposto, a proposição possui relevante interesse público, estando alinhada aos direitos fundamentais à saúde, à educação e à proteção integral da criança e do adolescente, atribuindo ao Poder Público, Por essa razão, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
07/06/2026 21:26:26 CADASTRADO 
AGENTE: Amanda Oliveira Rodrigues Portela
CADASTRADO   
08/06/2026 10:11:18 LEITURA NO EXPEDIENTE  33ª (TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª (SEGUNDA) SESSÃO LEGISLATIVA (01/01/2026 À 31/12/2026) DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) DE 9 DE JUNHO DE 2026 - LEITURA DO EXPEDIENTE  mais EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Amanda Rodrigues

2º Secretário

PMN

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Roberto Soares Pessoa

Prefeito

Maracanaú

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INDICADA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "VER E LER", COM O OBJETIVO DE PROMOVER A SAÚDE VISUAL DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MARACANAÚ.

ART. 2º - O PROGRAMA TERÁ COMO OBJETIVOS:

I REALIZAR TRIAGENS VISUAIS PERIÓDICAS NOS ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL;

II IDENTIFICAR PRECOCEMENTE POSSÍVEIS ALTERAÇÕES OU DEFICIÊNCIAS VISUAIS;

III ENCAMINHAR OS ALUNOS COM SUSPEITA DE PROBLEMAS OFTALMOLÓGICOS PARA AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA;

IV CONTRIBUIR PARA A MELHORIA DO DESEMPENHO ESCOLAR E DA QUALIDADE DE VIDA DOS ESTUDANTES;

V PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE OCULAR JUNTO AOS ALUNOS, FAMILIARES E PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.

ART. 3º - PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA, O PODER EXECUTIVO PODERÁ:

I FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, HOSPITAIS, CLÍNICAS ESPECIALIZADAS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL;

II PROMOVER MUTIRÕES DE ATENDIMENTO OFTALMOLÓGICO NAS UNIDADES ESCOLARES OU EM LOCAIS PREVIAMENTE DEFINIDOS;

III DESENVOLVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E CUIDADOS COM A SAÚDE OCULAR.

ART. 4º - OS ESTUDANTES DIAGNOSTICADOS COM NECESSIDADE DE CORREÇÃO VISUAL PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, OBSERVANDO A DISPONIBILIDADE DE VAGAS NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INDICARÁ A SECRETARIA DE SAÚDE E A SECRETARIA E EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAR, COORDENAR, A IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DESTA LEI, SE NECESSÁRIOS ENVOLVER OUTRAS SECRETARIAS.

ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 7º - AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE INDICAÇÃO CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.

ART. 8º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO.

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